Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026996-07.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUANITA NORONHA MAIA
EXECUTADO: FELIPA HENNIG ALBERTO, MARIA JOAO HENNIG REBELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas recapitulando, em petição de ID 203556624, a exequente indicou à penhora os direitos possessórios do imóvel descrito como lote 01, conjunto 11, localizado na Estrada do Sol – DF, Condomínio Belvedere Green. A constrição foi deferida em decisão de ID 203674138 e a respectiva impugnação veio em ID 206953044. Todavia, posteriormente, a exequente esclareceu que se equivocou na indicação do bem, pois, na verdade, almejava a penhora sobre o lote 04 (ID 210875836). Curiosamente, a impugnação oferecida em ID 206953044, antes do esclarecimento da exequente, já se referia ao lote certo (lote 04). Tudo isso causou tumulto processual, mas, agora o processo pode prosseguir. Analisando a petição da impugnação, observo que a executada alega ter adquirido o lote em 28-05-2014 e, posteriormente, junto com suas filhas Felipa e Natasha, construíram 3 casas no terreno, uma para cada, sendo que as casas 01, 02 e 03 pertencem respectivamente a Maria João, Felipa e Natasha. Daí, após reiterar que a executada Natasha não é parte no processo, passa a sustentar a impenhorabilidade dos bens de família, já que são destinados à residência das executadas. Passo a decidir. Primeiramente, destaco que foi formulado pedido de concessão de prazo de 15 dias para a juntada de documentos para corroborar com as alegações suscitadas na defesa. O pedido, feito há quase 02 anos, simplesmente não faz sentido e descambou em evidente preclusão, já que, em se tratando de prova documental, as partes já deveriam tê-los juntado, entendimento que se extrai diretamente do art. 434 do CPC, em interpretação extensiva. As devedoras conseguiram comprovar a posse individual dos imóveis, tendo em vista que a documentação juntada com a petição da impugnação demonstra que a casa 02 tem as contas pagas pela executada Felipa, embora conste nas faturas o nome da executada Maria João. Todavia, tais elementos não sustentam a tese da impenhorabilidade, já que não se prestam a comprovar a natureza de bem de família, que somente poderia ser atestada pela prova documental cujo direito de produzir as partes deixaram precluir, já que era um ônus probatório delas. Veja-se que, no caso da casa 03, cuja titularidade foi imputada a pessoa alheia à execução, nem mesmo tal condição foi provada, o que por si só seria capaz de afastar a penhora, já que o bem de família não seria o único fundamento viável. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Sem prejuízo, com fundamento no art. 675, parágrafo único do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pessoalmente Natasha no endereço da penhora (Casa 03) para tomar ciência da decisão. Dê-se ciência às partes. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)