Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701733-39.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: VERA LUCIA BEZERRA MATOS DE ALENCAR
REQUERIDO: S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VERA LUCIA BEZERRA MATOS DE ALENCAR em face de S MARA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. Após a realização da audiência de instrução, a parte ré requereu a expedição de ofício à seguradora Zurich para que fosse informado o prestador de serviço encaminhado para atendimento do veículo na data dos fatos, bem como apresentados eventuais relatórios, registros ou documentos relacionados ao atendimento. O pedido não comporta deferimento. Conforme se verifica dos autos, a instrução oral já foi realizada, tendo sido posteriormente determinada diligência junto à seguradora. A resposta da Zurich foi juntada aos autos, ocasião em que as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se sobre a resposta apresentada, destacando que a seguradora informou a inexistência de relatório, croqui ou registro fotográfico do atendimento e que não seria possível afirmar se o dano narrado na inicial já existia antes do serviço. A nova diligência requerida pela parte ré, neste momento processual, não se mostra necessária para o julgamento da causa. A controvérsia central diz respeito à existência de falha na prestação do serviço imputada à ré e ao nexo entre a conduta atribuída à requerida e os danos narrados pela autora. A identificação do prestador eventualmente enviado pela seguradora, por si só, não altera o conjunto probatório já produzido, especialmente porque a própria seguradora já respondeu ao ofício anteriormente expedido. Além disso, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A produção probatória não deve se prolongar indefinidamente quando os elementos constantes dos autos já permitem a apreciação da controvérsia. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício à seguradora Zurich. Encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Gama/DF, data registrada no sistema. VIVIAN LINS CARDOSO (datado e assinado eletronicamente)