Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0069202-17.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOMBARDIER CAPITAL INC.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SA, TERESA CRISTINA REIS DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente de exceção de suspeição protocolado sob o ID 271913012, cumulado com pedido de reconsideração e suspensão do feito no ID 273977149, apresentados por CARLOS ALBERTO DE SÁ e TERESA CRISTINA REIS DE SÁ em face da Excelentíssima Juíza de Direito Vanessa Maria Trevisan, então titular desta unidade Jurisdicional. Os excipientes asseveram que a trajetória das decisões proferidas nestes fólios, em especial a determinação de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud de ID 267019529, revela um padrão de parcialidade objetiva e conduta processual assimétrica. Sustentam que a manutenção dos atos constritivos e a conversão do bloqueio em penhora carecem de legitimidade enquanto pendentes de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0712041-78.2026.8.07.0000 e o próprio incidente de suspeição, motivo pelo qual pleiteiam a imediata suspensão da tramitação da execução. A exequente, BOMBARDIER CAPITAL INC., apresentou impugnação no ID 272922041, na qual afirma que o teor da petição dos executados configura tentativa de frustrar a satisfação do crédito. A credora argumenta que os executados utilizam-se de expedientes protelatórios de forma reiterada e defende que o simples inconformismo com decisões desfavoráveis não autoriza a arguição de suspeição ou o afastamento do princípio do juiz natural. É o relatório. Decido. I - DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO A análise das razões expostas no ID 271913012 revela que a pretensão dos executados não merece acolhimento, uma vez que as alegações de parcialidade fundam-se exclusivamente no descontentamento com o teor das decisões proferidas ao longo da marcha processual ao longo de seus quase vinte anos de tramitação. Não se pode admitir que o manejo da exceção de suspeição sirva como sucedâneo recursal para rediscutir matérias preclusas ou para tentar afastar o magistrado que aplica a lei de forma fundamentada e coerente, ainda que contrariamente aos interesses de uma das partes. Inexistindo qualquer prova de amizade íntima, inimizade capital ou interesse direto da julgadora no desfecho da lide em favor de outrem, a rejeição da exceção de suspeição é medida que se impõe com a manutenção da competência, preservando-se a autoridade da jurisdição. Oportuno destacar a imaculada trajetória da Excepta, magistrada exemplar no cumprimento de seu mister, com estrita observância das disposições legais e da técnica processual. Por fim, há de se frisar que a Exceção, em tese, perdeu seu objeto ante a remoção da Excelentíssima Doutora Vanessa Maria Trevisan da titularidade da 13ª Vara Cível de Brasília para a 1ª Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal ocorrida em abril de 2026. II - DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E SUSPENSÃO E DO ANDAMENTO AO FEITO Quanto aos pleitos de reconsideração da penhora e suspensão do processo formulados no ID 273977149, verifico que não assiste razão aos executados, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não há notícia de que tenha sido atribuído efeito suspensivo nos recursos interpostos pela parte devedora, conforme noticiado pela Primeira Turma Cível no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0712041-78.2026.8.07.0000. A segurança jurídica demanda que a execução prossiga com celeridade, especialmente diante da inércia dos devedores em realizar o pagamento voluntário de dívida consolidada. Por fim, verifico que a trajetória para o desfecho da lide exige a conclusão da prova técnica simplificada para a avaliação das aeronaves marcas PR-VOT e PT-VTP, visando delimitar com exatidão a responsabilidade patrimonial de cada sócio sucessor. A tentativa dos executados de obstar a perícia mediante a alegação de transferência dos bens para empresa de titularidade de seu filho já foi devidamente repelida. Diante da conversão dos bloqueios Sisbajud em penhora, cumpre observar os limites de responsabilidade atribuídos individualmente a cada devedor, conforme já estabelecido na decisão de ID 259346246. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO a exceção de suspeição de id 271913012 e o pedido de reconsideração e suspensão de id 273977149, mantendo integralmente a decisão agravada. DETERMINO a imediata autuação do incidente de exceção de suspeição em apartado (271913012) e, não reconhecendo este juízo a causa de parcialidade invocada, ordeno a remessa dos referidos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do artigo 146, § 2º, do Código de Processo Civil, sem suspensão do processo principal por ausência de fundamento relevante. DETERMINO À SECRETARIA que se certifique quanto à transferência dos valores penhorados via Sisbajud para conta judicial vinculada ao feito, devendo fazê-lo se ainda pendente, aguardando-se o julgamento final do agravo de instrumento para a deliberação sobre o levantamento de quantias pela exequente. Assino o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que as partes cumpram integralmente a determinação de apresentação do laudo técnico de avaliação das aeronaves, sob pena de preclusão definitiva e adoção do valor de mercado estimado pela exequente com base em critérios técnicos de avaliação internacional. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificado digital.