Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação do executado, não foi observado o meio adequado para impugnar a penhora, tendo a parte optado por utilizar diretamente a via recursal. Por outro vértice, considerando que já foram realizados descontos suficientes para adimplir a obrigação e não estão sendo realizados novos descontos nos últimos meses,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de revisão do percentual penhorado. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo nº 0709766-93.2025.8.07.0000. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação do executado, não foi observado o meio adequado para impugnar a penhora, tendo a parte optado por utilizar diretamente a via recursal. Por outro vértice, considerando que já foram realizados descontos suficientes para adimplir a obrigação e não estão sendo realizados novos descontos nos últimos meses,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de revisão do percentual penhorado. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo nº 0709766-93.2025.8.07.0000. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
08/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:50
Outras Decisões
05/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:05
Publicação
07/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente em relação à manifestação de ID 240025717, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 17:55
Outras Decisões
02/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:32
Publicação
23/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o executado requereu os benefícios da gratuidade de justiça em maio de 2024 (ID 196882987), todavia, não houve expressa apreciação pelo juízo no momento oportuno. Dessa forma, em que pese a impossibilidade do benefício retroagir a data do ajuizamento da ação, seus efeitos devem retroagir a data do pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a omissão existente e deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, cujos efeitos retroagem a contar da data do primeiro pedido, em 15/05/2024 (ID 196882987). 2. Em relação à manifestação de ID 239010227, ao executado para juntar contracheques dos dois meses que ocorreram os descontos, para viabilizar a análise de desconto superior ao determinado na decisão. 3. Considerando que a decisão que deferiu a penhora salarial foi objeto de recurso (ID 229496192), aguarde-se o trânsito em julgado para viabilizar a liberação dos valores e extinção do processo. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:57
Recebimento
17/06/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 18:46
Publicação
12/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Juntei nesta data, o Ofício Nº 399/2025 - IPREV/DIJUR/COAA e seus anexos, encaminhado pela IPREV DF em referência à decisão com força de ofício ID 227918824. Sem prejuízo do prazo em curso, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, ficam as PARTES intimadas quanto aos documentos ora juntados. Documento datado e assinado eletronicamente
11/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:15
Publicação
06/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:25
Documento (Certidão)
04/06/2025, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:34
Recebimento
03/06/2025, 15:59
Embargos
03/06/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 18:19
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 16:01
Publicação
19/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu, com efeito ex-nunc. Aguarde-se o pagamento da segunda parcela dos descontos da penhora salarial e intime-se o exequente para informar se dá quitação ao débito, em cinco dias, sendo que seu silêncio será considerado anuência e importará na extinção do processo. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
16/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
14/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:06
Recebimento
13/05/2025, 16:47
Outras Decisões
13/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor dos depósitos mensais e o valor total da dívida, somente será expedido alvará de levantamento após o depósito integral, pelo órgão empregador, da quantia determinada na decisão de ID 227918824. Após o referido depósito integral do montante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para informar se dá quitação, em cinco dias, ficando cientificado de que seu silêncio será interpretado como anuência com a extinção do processo pelo pagamento. Retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:02
Recebimento
30/04/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:28
Por decisão judicial
30/04/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília JUNTADA DE DOCUMENTO Juntei nesta data resposta à decisão com força de ofício ID 227918824. Fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:15
Documento (Ofício)
20/03/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:10
Publicação
17/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para declinar o endereço eletrônico (e-mail) do órgão empregador do executado para fins de envio da decisão com força de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:37
Publicação
12/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A exequente requer a penhora de 30% da remuneração mensal do executado. A regra da impenhorabilidade salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não possui natureza absoluta, admitindo-se a sua mitigação desde que preservada a dignidade e capacidade de subsistência do devedor. Isto porque não devem ser relegadas a um segundo plano necessidade de também garantir a dignidade do credor e, ainda, a efetividade da atividade jurisdicional. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n.° 1.582.475/MG, estabeleceu precedente para permitir a penhora de salário quando for reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referido, que sinaliza um paradigma de superação da anterior leitura restritiva do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso concreto, a exequente demonstrou que o executado é servidor público aposentado e percebe valores que podem, ainda, que parceladamente, contribuir com a satisfação da obrigação. Nesse contexto, não se vislumbra que a constrição mensal de percentual de seus rendimentos irá suprimir a sua condição de subsistência ou afetar sua dignidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, defiro a penhora de 30% dos proventos mensais de aposentadoria do executado até a satisfação da obrigação. Determino ao órgão pagador Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal que promova o depósito do percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria (bruto menos IRPF e INSS) do executado JAMES SOUSA RODRIGUES(221.463.421-53), em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor de R$ 3.440,10 (atualizado até 04/02/25, conforme ID 224709229). O órgão pagador deverá, no prazo de 10 dias, comunicar a este Juízo a conta na qual estão sendo realizados os depósitos judiciais. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. Fica o executado intimado, por meio da Defensoria Pública, sobre a penhora ora deferida. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 18:08
Recebimento
06/03/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:14
Outras Decisões
06/03/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:19
Publicação
24/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao exequente para informar o nome e endereço do órgão empregador do executado para o caso de eventual deferimento da penhora. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 19:10
Outras Decisões
19/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2025, 16:08
Desarquivamento
12/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:32
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:05
Provisório
03/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 222706137, pois fora das hipóteses legais. 2. A declaração de imposto de renda do executado foi realizada em 2024, razão pela qual já ocorreu a restituição realizada pela Receita Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido. 3. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:08
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:18
Recebimento
30/01/2025, 16:07
Execução frustrada
30/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:43
Publicação
26/01/2025, 01:14
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora. Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias. Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus. Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente. O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo. Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado. DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:36
Recebimento
17/12/2024, 19:14
Deferimento em Parte
17/12/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:22
Publicação
04/10/2024, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 16:27
Retificação de Classe Processual
03/10/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por via postal ou por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado. Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Datado e assinado eletronicamente. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
03/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 17:40
Outras Decisões
01/10/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:47
Publicação
13/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas do cumprimento de sentença, tendo em vista que a guia juntada no ID210027764 é referente a fase de conhecimento, o mesmo juntado no ID184936387. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 19:33
Outras Decisões
10/09/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 11:22
Documento (Certidão)
08/09/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:02
Documento (Certidão)
02/09/2024, 19:07
Remessa
30/08/2024, 16:27
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 20:00
Trânsito em julgado
29/08/2024, 20:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:40
Publicação
09/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
AUTOR: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JAMES SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 189900618. 1. RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com ação de cobrança em face de JAMES SOUSA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmaram contrato para prestação de serviços advocatícios, sendo convencionado que teria direito ao recebimento de honorários, no valor de 15% do proveito econômico obtido na demanda. Alegou que, em razão do êxito obtido na ação autuada sob o nº 19980110608539, o réu obteve um proveito econômico de R$ 13.921,43 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) em 04/10/2018, mas, em 08/06/2021, sem prévia comunicação, realizou a cessão, por meio de escritura pública, da integralidade de seu crédito, estampado em requisição de precatório, em favor de terceiro, sem pagar os honorários devidos. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.088,21 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de juros de mora, correção monetária até o efetivo pagamento, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Juntou documentos. Devidamente citado (ID 195199877), a parte ré apresentou proposta para parcelamento do débito em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) (ID 197584047), o que não foi aceito pela parte autora, a qual apresentou contraproposta (ID 198960332), recusada pelo réu (ID 199803964). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não bastassem os efeitos da revelia, o documento de ID 184936381 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual a parte ré se obrigou, ao pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico bruto apurado em decorrência da ação, caso a ação se findasse em segunda instância, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial. A cláusula 2ª, §1º, do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 184936381), prevê, ainda, que, em caso de não pagamento, haveria a incidência de juros, correção monetária e multa contratual de 10% (dez por cento), somente sendo requeridos os dois primeiros pela parte autora. Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito. Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes. Ocorre que, no caso dos autos, a ré confirmou a relação jurídica e o inadimplemento. Desta forma, ante a inércia da parte ré em cumprir com suas obrigações, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.088,21 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente desde a data da escritura de cessão (08/06/2021) e acrescida de juros legais desde a data da entrega de notificação extrajudicial (14/04/2023) até o respectivo pagamento. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 18:31
Recebimento
04/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:55
Procedência
04/07/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:29
Publicação
17/06/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 199803964 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:23
Publicação
03/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 197584047, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Documento datado e assinado eletronicamente
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 19:35
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 03:14
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 17:29
Publicação
03/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 14:56
Outras Decisões
26/03/2024, 14:56
Publicação
20/03/2024, 02:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 12:43
Retificação de Classe Processual
19/03/2024, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO Acolho o aditamento à Petição Inicial, para fins de conversão do presente feito executório em ação de cobrança (id. 189900618). Retifique-se a autuação. Uma vez que a ação de procedimento comum não compõe o rol de matérias previstas no art. 2º da Resolução 11/2012 do TJDFT aptas a atrair a competência desta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, declino a competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF. Redistribuam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/03/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/03/2024, 22:09
Recebimento
15/03/2024, 13:53
deferimento
15/03/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 19:33
Publicação
06/03/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO Como é cediço, o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. No caso, o exequente narra, na peça de ingresso, que em razão do êxito obtido na ação de conhecimento nº 19980110608539, o ora executado obteve um proveito econômico de R$ 13.921,43 em 04/10/2018, decorrente do precatório nº 0008161-03.2018.8.07.0000. Informa que continuou patrocinando os interesses do executado e aguardando que o precatório fosse pago, a fim de que pudesse promover o abatimento dos honorários devidos pelo serviço prestado, mas em 08/06/2021, o executado, sem prévia comunicação, realizou a cessão, por meio de escritura pública, da integralidade de seu crédito no precatório. Informa que só teve conhecimento da cessão após petição juntada aos autos do precatório, em 27/06/2021, sendo que a partir daí houve diversas tentativas de contato com vistas ao adimplemento da obrigação, inclusive por meio de notificação extrajudicial, mas o executado manteve-se inerte. De toda sorte, em razão do contrato firmado entre as partes, assevera que tem direito ao recebimento de 15% do valor bruto obtido pelo executado em razão da demanda, que era de R$ 13.921,43 em 04/10/2018, conforme precatório. Ocorre que, conforme consignado na decisão de id. 185262483, a data constante no contrato que instruiu a presente ação (13/04/2022 - id. 184936381) é posterior ao proveito econômico obtido pelo réu (decorrente do precatório n. 0008161-03.2018.8.07.0000, expedido em 04/10/2018) e, inclusive, posterior à cessão, ocorrida 08/06/2021, o que destoa dos fatos narrados pelo autor. As petições juntadas aos autos para comprovar o serviço prestado (ids. 184936389 e 184936390) são, igualmente, anteriores à celebração do instrumento contratual. Causa estranheza, ainda, que o objeto da prestação de serviços não esteja especificado na cláusula primeira do contrato. Nesse passo, diante da dubiedade que permeia o título, o feito deverá ser convertido para ação de conhecimento, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos com amplitude. Derradeiro prazo de 05 dias para proceder à conversão, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 15:43
Emenda à Inicial
01/03/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:03
Petição (Petição inicial)
26/02/2024, 17:26
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703065-50.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: JAMES SOUSA RODRIGUES DECISÃO A data constante no contrato que instrui a presente ação (13/04/2022 - id. 184936381) é posterior ao proveito econômico obtido pelo réu (decorrente do precatório n. 0008161-03.2018.8.07.0000, expedido em 04/10/2018 e objeto de cessão em 08/06/2021), cuja porcentagem de 15% a parte autora alega fazer jus. Esclareça-se, ficando facultada, desde já, a conversão para ação de conhecimento, uma vez que o título deve preencher os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)