Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701795-20.2022.8.07.0014.
AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA
REU: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam o
AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA e os
REUS: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 202978457, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa dos nomes das partes. Guará-DF, 9 de julho de 2024 13:34:41. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e os
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701795-20.2022.8.07.0014.
AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA
REU: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Ficam o
AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA e os
REUS: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. intimados a pagarem as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 202978457, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa dos nomes das partes. Guará-DF, 9 de julho de 2024 13:34:41. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e os
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 13:38
Remessa
04/07/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 16:52
Remessa
03/07/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 06:12
Documento (Certidão)
03/07/2024, 06:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:21
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:21
Publicação
17/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701795-20.2022.8.07.0014.
AUTOR: MARIA MARTA ANA DA SILVA
REU: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA. Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 12:15
Recebimento
12/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AUTORA E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃ EM JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABÍVEL AFERIÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO EM IGUAL PROPORÇÃO ENTRE AUTORA E CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência como critério determinante para a imposição da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto no § 2° do art. 82 e no art. 85 do CPC. 2. Há casos em que a sucumbência não é o ponto de partida para a definição de tal condenação, pois, em certas ocasiões, não se pode averiguar com limpidez quem é o vencedor e quem é o vencido na demanda. Nesses casos, para correta fixação dos ônus sucumbenciais, o órgão jurisdicional deve observar o princípio da causalidade, que imputa responsabilidade ao litigante que deu causa à propositura da ação. 3. O princípio encontra-se positivado, conforme podemos aferir do regramento contido no § 10 do art. 85, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios deverão ser suportados por quem deu causa ao processo. 4. Da análise dos autos, não é possível imputar aos corréus a responsabilidade pela propositura da demanda, sem que se adentre no mérito da demanda, cuja análise resta prejudicada pela perda superveniente de interesse processual, diante da celebração do acordo entre a autora e um dos corréus. 5. Considerando que o objeto da demanda não se limitava à declaração de nulidade do contrato e ressarcimento dos valores retidos, pois a autora buscava reparação por danos morais, reconhecimento de má-fé com ressarcimento em dobro dos valores retidos, além do reconhecimento de prática abusiva dos réus com pedido de apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, concretamente, deve ser imposto aos litigantes, proporcionalmente, as despesas processuais, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701795-20.2022.8.07.0014.
APELANTE: MARIA MARTA ANA DA SILVA
APELADOS: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Maria Marta Ana da Silva contra sentença (Id 48039664) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual, cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida pela apelante em desfavor de Suiane Paula Cabral, Select Cobrança e Informações Cadastrais Eireli, Mercosul Consultoria e Correspondentes de Instituições financeiras Ltda. e Empório Representação e Consultoria Ltda., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da autora. Por força do princípio da causalidade, a parte autora foi condenada a pagar ascustas finais e honorários advocatícios em favor do causídico constituído pelos réus SUIANE, SELECT, MERCOSUL e EMPÓRIO, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em razões recursais (Id 48039677), a autora defende ser indevida sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Diz que o acordo extrajudicial que firmou com o réus, não afasta a circunstância de terem eles dado causa à propositura da demanda. Assevera que à parte ré deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Alega ter declarado sua insuficiência de recursos, o que afirma bastar para a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a si concedida a gratuidade de justiça, com a consequente afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça. Sem contrarrazões (Id 48039681). É o relato do necessário. Decido. Examinarei desde logo o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora (Id 48039677), em atenção aos termos do art. 99, § 7º, do CPC (Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento), porque tem relação com a verificação de pressuposto recursal na admissibilidade da apelação. O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos financeiros, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros. Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta legislativa e hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo Código de Processo Civil, no art. 1.072, inc. III. Compulsando os autos, verifica-se que, da documentação acostada pela parte autora aos autos junto à inicial (Id 48039560), não consta elemento de prova contundente da alegada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, notadamente, quando se considera que as custas processuais, sabidamente, são módicas na Justiça do Distrito Federal. Nesse sentido, não há elementos coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência. Note-se que o douto juízo de 1ª instância, no despacho de Id 48039565, entendeu que a petição juntada aos autos pela autora no Id 48039560 não atendeu à determinação judicial, sendo inapta a comprovar a alegação de hipossuficiência econômica. Por tal razão, concedeu novo prazo para cumprimento da ordem. Todavia, Maria Marta desistiu da demanda (Id 480039566), sem apresentar os documentos reclamados, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Nos termos da decisão de Id 48039575, em atenção ao recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, foi reputada prejudicada a análise do pleito gracioso, razão pela qual foi indeferido, eis que evidenciada a preclusão lógica. Dessa feita, não há efetivamente demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo. Acrescento que não houve comprovação de despesas recentes pessoais ou com a família para se apurar o nível de comprometimento da renda mensal com a subsistência própria e da família, a fim de se verificar a alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas e custas processuais. De mais a mais, entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC. A contratação de advogado demonstra escolha do profissional e, certamente, desse livre e legítimo exercício da vontade decorre a obrigação de remunerar os serviços a serem prestados pelo profissional nos termos do contrato celebrado. Mostra-se contraditória a alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais com a anterior contratação de advogado. Enfim, ao negligenciar o ônus probatório que lhe cabe, afastou-se a apelante da incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstrou o atendimento às condições ali estabelecidas. Nesse diapasão, não se mostra crível a alegação de dificuldade financeira para efetuar o pagamento de eventuais despesas processuais e/ou de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco o preparo deste recurso, cujo módico valor estipulado na tabela de custas deste e. Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família. Trago à colação julgados deste c. Tribunal de Justiça, mais adequados ao caso concreto, por refletirem a jurisprudência dele promanada, sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3. Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais. Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019) (grifos nossos) A ausência de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira, para pagar as custas processuais pela apelante, converge na conclusão segura de que ela não se encaixa no conceito legal de hipossuficiência econômica para se tornar merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc. I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça à apelante Maria Marta Ana da Silva. Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. É certo que o processamento do recurso está condicionado à comprovação do recolhimento do preparo. Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos. Com a preclusão do prazo para interposição de agravo interno ou a comprovação do recolhimento do preparo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701795-20.2022.8.07.0014.
APELANTE: MARIA MARTA ANA DA SILVA
APELADOS: SUIANE PAULA CABRAL, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, EMPORIO REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Maria Marta Ana da Silva contra sentença (Id 48039664) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual, cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida pela apelante em desfavor de Suiane Paula Cabral, Select Cobrança e Informações Cadastrais Eireli, Mercosul Consultoria e Correspondentes de Instituições financeiras Ltda. e Empório Representação e Consultoria Ltda., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da autora. Por força do princípio da causalidade, a parte autora foi condenada a pagar ascustas finais e honorários advocatícios em favor do causídico constituído pelos réus SUIANE, SELECT, MERCOSUL e EMPÓRIO, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em razões recursais (Id 48039677), a autora defende ser indevida sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Diz que o acordo extrajudicial que firmou com o réus, não afasta a circunstância de terem eles dado causa à propositura da demanda. Assevera que à parte ré deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Alega ter declarado sua insuficiência de recursos, o que afirma bastar para a concessão do beneplácito da justiça gratuita. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a si concedida a gratuidade de justiça, com a consequente afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça. Sem contrarrazões (Id 48039681). É o relato do necessário. Decido. Examinarei desde logo o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora (Id 48039677), em atenção aos termos do art. 99, § 7º, do CPC (Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento), porque tem relação com a verificação de pressuposto recursal na admissibilidade da apelação. O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato. Normalmente, relaciona-se com questões existenciais. Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação. Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida. Usualmente se observa em questões patrimoniais. O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos financeiros, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo. Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros. Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV). Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta legislativa e hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo Código de Processo Civil, no art. 1.072, inc. III. Compulsando os autos, verifica-se que, da documentação acostada pela parte autora aos autos junto à inicial (Id 48039560), não consta elemento de prova contundente da alegada insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, notadamente, quando se considera que as custas processuais, sabidamente, são módicas na Justiça do Distrito Federal. Nesse sentido, não há elementos coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência. Note-se que o douto juízo de 1ª instância, no despacho de Id 48039565, entendeu que a petição juntada aos autos pela autora no Id 48039560 não atendeu à determinação judicial, sendo inapta a comprovar a alegação de hipossuficiência econômica. Por tal razão, concedeu novo prazo para cumprimento da ordem. Todavia, Maria Marta desistiu da demanda (Id 480039566), sem apresentar os documentos reclamados, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais. Nos termos da decisão de Id 48039575, em atenção ao recolhimento das custas iniciais, sem ressalvas, foi reputada prejudicada a análise do pleito gracioso, razão pela qual foi indeferido, eis que evidenciada a preclusão lógica. Dessa feita, não há efetivamente demonstração da alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo. Acrescento que não houve comprovação de despesas recentes pessoais ou com a família para se apurar o nível de comprometimento da renda mensal com a subsistência própria e da família, a fim de se verificar a alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas e custas processuais. De mais a mais, entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC. A contratação de advogado demonstra escolha do profissional e, certamente, desse livre e legítimo exercício da vontade decorre a obrigação de remunerar os serviços a serem prestados pelo profissional nos termos do contrato celebrado. Mostra-se contraditória a alegação de insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais com a anterior contratação de advogado. Enfim, ao negligenciar o ônus probatório que lhe cabe, afastou-se a apelante da incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstrou o atendimento às condições ali estabelecidas. Nesse diapasão, não se mostra crível a alegação de dificuldade financeira para efetuar o pagamento de eventuais despesas processuais e/ou de honorários advocatícios de sucumbência, tampouco o preparo deste recurso, cujo módico valor estipulado na tabela de custas deste e. Tribunal de Justiça não se mostra abalador, por si só, de suas finanças e de sua família. Trago à colação julgados deste c. Tribunal de Justiça, mais adequados ao caso concreto, por refletirem a jurisprudência dele promanada, sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3. Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais. Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019) (grifos nossos) A ausência de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira, para pagar as custas processuais pela apelante, converge na conclusão segura de que ela não se encaixa no conceito legal de hipossuficiência econômica para se tornar merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc. I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça à apelante Maria Marta Ana da Silva. Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção. É certo que o processamento do recurso está condicionado à comprovação do recolhimento do preparo. Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos. Com a preclusão do prazo para interposição de agravo interno ou a comprovação do recolhimento do preparo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 16:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:15
Publicação
26/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 13:49
Petição (Apelação)
23/05/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 12:38
Publicação
02/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:40
Recebimento
26/04/2023, 20:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 20:37
Decurso de Prazo
22/04/2023, 01:09
Decurso de Prazo
22/04/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Publicação
12/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2023, 06:36
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:31
Publicação
27/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:47
Recebimento
22/03/2023, 23:10
Ausência das condições da ação
22/03/2023, 23:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:24
Publicação
24/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:59
Recebimento
16/02/2023, 20:34
Mero expediente
16/02/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 17:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:21
Recebimento
06/02/2023, 09:54
Mero expediente
06/02/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 16:51
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:53
Publicação
24/01/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
28/12/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:09
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:02
Publicação
16/11/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 23:24
Outras Decisões
09/11/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:56
Retificação de Classe Processual
28/10/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:08
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:50
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 14:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
12/08/2022, 14:34
Mero expediente
11/08/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:27
Mero expediente
11/08/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:37
Petição (Contestação)
11/08/2022, 09:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2022, 00:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/08/2022, 00:07
Petição (Replica)
12/07/2022, 15:15
Petição (Contestação)
29/06/2022, 13:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 12:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))