Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703586-53.2024.8.07.0014.
REQUERENTE: IRACI QUIRINA DA SILVA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de ação ajuizada por IRACI QUIRINA DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, veiculando a parte autora pretensão de obter provimento jurisdicional que determine a limitação dos descontos em seus rendimentos decorrentes de empréstimos e financiamentos firmados com os réus ao patamar de 30% de seus ganhos líquidos. A parte autora narrou que, em razão de diversas circunstâncias, contraiu inúmeros contratos de empréstimo com os requeridos, o que resultou em um comprometimento excessivo de sua renda. Sustentou que o total dos valores descontados compromete mais de 60% de seus rendimentos líquidos. Em sua peça inicial, a parte autora apresentou sua remuneração bruta e líquida proveniente de dois vínculos empregatícios, totalizando uma renda líquida de R$ 12.711,37. Com base nesse valor, pleiteou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, o que corresponderia a R$ 3.813,41. Argumentou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana, a natureza alimentar de seus rendimentos, e a necessidade de preservação do mínimo existencial, argumentando que o superendividamento prejudica sua subsistência mínima. Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos imediatamente. Fundamentou o pedido de tutela de urgência na plausibilidade do direito (fumus boni iuris), dada a demonstração do superendividamento, e no perigo de dano (periculum in mora), evidenciado pelo acúmulo de dívidas e problemas de saúde. Requereu a produção de provas e a procedência total da ação para reconhecer o superendividamento e limitar as dívidas a 30% dos rendimentos líquidos. Foi proferida decisão inicial que determinou à parte autora emendar a petição inicial, para adequar o feito ao rito da repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, ressaltando que a ação, tal como apresentada, não se fundava naquela lei. A decisão salientou que o procedimento de repactuação por superendividamento inicia como jurisdição voluntária, sem lide no sentido clássico, e que é fundamental que o requerente apresente uma proposta de plano de pagamento das dívidas. A parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando alguns de seus argumentos e pedidos e propondo um plano de pagamento. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. Em sua defesa, o réu BRB – Banco de Brasília S/A, em sua peça de contestação, rechaçou as afirmativas da autora, sustentando a existência de contratos válidos que regulam a relação jurídica entre as partes. Alegou que os negócios firmados seguiram rigorosamente a legislação pertinente e que não há prova alguma de que a autora tenha sido coagida a assinar os contratos ou que estivesse privada de sua capacidade civil no momento da assinatura. O réu afirmou que a autora assinou os contratos de empréstimo espontaneamente, o que, em sua visão, demonstra "dolo e flagrante litigância de má-fé" por parte da autora ao tentar modificar unilateralmente os contratos perante o Judiciário. Impugnou os documentos e planilhas juntados pela autora, considerando-os "imprestáveis" para provar as alegações iniciais. Argumentou que a responsabilidade pelo endividamento é exclusiva da autora, pois esta ainda não quitou suas dívidas com o banco. O réu refutou a pretensão da autora de limitar os descontos em conta corrente ao percentual de 30%, citando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os descontos em conta corrente, mesmo utilizada para salário, são lícitos se autorizados, não se aplicando a limitação da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha. Afirmou que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. O réu também alegou a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), pois os contratos foram firmados sob a observância dos pressupostos legais. Sustentou que a autora pretende modificar unilateralmente os contratos firmados livremente, o que violaria o ato jurídico perfeito e os princípios contratuais basilares, bem como o princípio do venire contra factum proprium. Impugnou o plano de pagamento apresentado pela autora, sob o fundamento de que ela não apresentou todos os documentos e informações necessários, como declarações de imposto de renda e certidão de casamento, para comprovar a viabilidade econômica e evitar fraudes, conforme exigido, por analogia, pelo procedimento da Lei nº 14.181/2021. Houve apresentação de réplica pela parte autora, na qual reiterou a necessidade da aplicação da Lei do Superendividamento e a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, reafirmando o comprometimento de mais de 60% de sua renda e a situação de superendividamento. Impugnou as alegações de má-fé do réu, sustentando que o superendividamento restou comprovado pelos documentos que demonstram o alto percentual de comprometimento da renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Adentrando o mérito da questão posta em Juízo, após detida análise dos autos e dos elementos apresentados pelas partes, constata-se que a pretensão autoral de limitação irrestrita de todos os descontos decorrentes de empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos não encontra respaldo absoluto no ordenamento jurídico, notadamente diante da distinção entre as modalidades de crédito e as normas que as regem. A parte autora fundamenta seu pedido na situação de superendividamento em que se encontra, alegando que a soma dos valores descontados de seus rendimentos compromete percentual superior a 60% de sua renda líquida. Aponta sua renda líquida total de R$ 12.711,37 e pleiteia a limitação a 30%, ou seja, R$ 3.813,41, Id 206624132. O valor pretendido não observa o mínimo existencial previsto na Legislação e limites do decreto. Não há inconstitucionalidade. O Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores. Ao fixar o mínimo existencial de R$ 600,00, o decreto busca equilibrar a proteção ao consumidor e a manutenção da ordem econômica. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Nesse contexto, o decreto almeja compatibilizar a defesa do consumidor com a estabilidade econômica, evitando que a definição do mínimo existencial inviabilize o cumprimento das obrigações financeiras assumidas. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o superendividamento, delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial. Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022 exerce o poder regulamentar conferido constitucionalmente ao Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição. A definição do mínimo existencial envolve critérios econômicos e sociais complexos, demandando uma análise abrangente do cenário nacional. O valor estabelecido pelo decreto visa a proporcionar uma base objetiva para as negociações de dívidas, oferecendo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores. Portanto, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial com valor próximo ao salário-mínimo, o Decreto nº 11.150/2022 buscou atender aos preceitos constitucionais de proteção ao consumidor e de promoção da justiça social, equilibrando a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência com a sustentabilidade do sistema econômico. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, tem como objetivo regulamentar a preservação do mínimo existencial e evitar o comprometimento deste, visando a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O decreto define o superendividamento como a impossibilidade clara de consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo (tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer) sem que isso afete seu mínimo existencial. É importante notar que o decreto especifica que nem todas as dívidas e limites de crédito são considerados no momento de avaliar a preservação do mínimo existencial. Existem certas categorias que são excluídas desse cálculo, conforme detalhado no Artigo 4º. Assim, não são protegidas e abrangidas pelas Lei do Superendividamento. Dívidas que não estão diretamente ligadas ao consumo não entram nessa avaliação. Adicionalmente, o decreto detalha diversas parcelas de dívidas que são excluídas do cálculo do mínimo existencial, como: financiamentos e refinanciamentos imobiliários, que possuem natureza e impacto financeiro distintos do consumo regular; empréstimos e financiamentos com garantias reais, onde o credor possui uma segurança adicional que altera a dinâmica da dívida; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural, que possuem finalidades e regulamentações específicas; financiamentos destinados à atividade empreendedora ou produtiva, incluindo aqueles que recebem subsídio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando o fomento da economia; dívidas que já foram renegociadas sob as condições do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e bens móveis de propriedade do consumidor; operações de crédito consignado que são regidas por legislação própria, e operações de crédito que envolvem antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, créditos e direitos já existentes ou que venham a existir. Ressalte-se que não foi observado o mínimo existencial previsto em lei e a maioria dos créditos da autora são consignados. Assim, não adianta seguir com o processo, sendo o caso de julgamento antecipado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na inexistência de superendividamento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora se enquadra como superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de repactuação de dívida previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. 4. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, devendo a aferição ser realizada com base na contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas. 5. A autora aufere renda líquida de R$ 4.582,59, quantia muito superior ao mínimo existencial definido pelo decreto, afastando a possibilidade de enquadramento como superendividada. 6. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, excluem-se da aferição do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. 7. O procedimento de repactuação de dívidas não se presta à simples revisão contratual para adequação das parcelas ao orçamento do consumidor, exigindo-se a demonstração efetiva do superendividamento. 8. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de constitucionalidade das normas, de modo que não há fundamento para a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, cabendo eventual controle difuso ou concentrado pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-B a 54-D, 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922660, 0701643-83.2024.8.07.0019, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 12.09.2024; TJDFT, Acórdão 1710238, 0711752-09.2021.8.07.0005, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.05.2023. (wi) (Acórdão 1982594, 0703307-40.2023.8.07.0002, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Embora a condição de superendividamento, definida como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, seja um tema relevante e amparado pela Lei nº 14.181/2021, a solução pleiteada pela autora, nos moldes apresentados, enfrenta obstáculos de natureza legal e interpretativa. De fato, a relação jurídica entre a parte autora e as instituições financeiras configura uma típica relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. O CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos e a proteção contra práticas abusivas. Contudo, a aplicação dessas normas deve ser sopesada com outros princípios e entendimentos consolidados, especialmente no que tange aos contratos livremente pactuados. A parte ré, em sua robusta peça de defesa, com a qual colacionou documentos para embasar suas afirmações, os quais foram objeto de impugnação pela autora, argumentou de maneira veemente que os contratos de empréstimo foram celebrados com plena observância da legislação e que a parte autora os assinou de forma espontânea, sem qualquer indício de coação, incapacidade civil ou falsidade. A defesa do réu é categórica ao afirmar que inexiste nos autos qualquer prova que demonstre a alegada coação ou incapacidade da autora no momento da contratação. Ao contrário, sustenta que a autora, ao firmar os contratos e usufruir dos valores emprestados, agiu de má-fé ao tentar posteriormente alterar unilateralmente os termos pactuados por meio da presente ação judicial. Essa tese da má-fé da autora, apresentada pelo banco réu, questiona a própria intenção da demandante ao buscar a via judicial, sugerindo que sua conduta seria uma tentativa de se eximir de suas obrigações contratuais livremente assumidas. Um dos pontos centrais da controvérsia reside na aplicação do limite de 30% aos descontos. Embora a Lei nº 10.820/2003 estabeleça esse limite para empréstimos consignados em folha de pagamento ou benefícios previdenciários, a parte autora busca estender essa limitação a todas as suas dívidas, incluindo aquelas com desconto diretamente em conta corrente. O réu, acertadamente, invocou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. O Tema 1.085 do STJ, mencionado pela defesa, é explícito ao diferenciar as duas situações: os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salário, são considerados lícitos, desde que previamente autorizados pelo devedor, e não se sujeitam, por analogia, à limitação de 30% aplicável aos consignados em folha. Essa distinção é fundamental e afasta a pretensão da autora de aplicar um limite único e irrestrito a todas as suas obrigações financeiras, independentemente da forma de desconto pactuada. Apesar de a Lei nº 14.181/2021 introduzir o procedimento de repactuação de dívidas para casos de superendividamento, conforme salientado na decisão judicial anterior, este rito possui características próprias que não foram integralmente observadas pela parte autora nos moldes exigidos pela lei e pela interpretação judicial. O procedimento inicia como jurisdição voluntária, buscando a conciliação e a apresentação de um plano de pagamento exequível. A defesa do réu impugnou veementemente o plano de pagamento apresentado pela autora, sob a alegação de que este não reúne os elementos necessários para demonstrar sua viabilidade econômica, comparando, por analogia, as exigências àquelas previstas na Lei de Recuperação Judicial. O réu destacou a necessidade de apresentação de documentos como declarações de imposto de renda e certidão de casamento para uma análise completa da situação financeira e patrimonial da devedora, evitando, assim, eventuais fraudes. A ausência de um plano de pagamento completo e demonstrativo de viabilidade, nos termos exigidos pelo réu e pela própria sistemática da Lei do Superendividamento, conforme interpretada judicialmente, enfraquece a pretensão autoral e corrobora a impossibilidade de acolhimento de um pedido genérico de limitação sem a devida estruturação e demonstração de exequibilidade do plano. A invocação do princípio da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar dos rendimentos são, inegavelmente, aspectos relevantes a serem considerados em casos de superendividamento. A lei busca, de fato, preservar o mínimo existencial do consumidor. Contudo, a aplicação desses princípios não pode se dar de maneira a desconsiderar a validade dos contratos livremente firmados e as normas específicas que regem as diferentes modalidades de crédito. A busca pelo reequilíbrio da situação financeira do consumidor endividado deve observar o rito e as exigências legais, como a apresentação de um plano de pagamento que demonstre a real capacidade de adimplemento, ainda que de forma repactuada, e que leve em consideração as particularidades de cada tipo de obrigação. A simples imposição de um limite percentual único a todos os descontos, ignorando a distinção entre consignados e débitos em conta corrente, como pretende a autora, não encontra amparo no entendimento jurisprudencial prevalecente. A parte autora, ao pretender que o valor de todos os seus empréstimos, inclusive os consignados, se restrinja a 30% de sua renda líquida, correspondente a R$ 3.813,41, ignora o entendimento jurisprudencial que impede a extensão do limite de 30% aplicável aos empréstimos consignados (disciplinado pela Lei nº 10.820/2003) aos descontos realizados diretamente em conta corrente. Essa distinção, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, representa um marco na interpretação das normas sobre endividamento e impede que o consumidor, mesmo em situação de superendividamento, imponha indistintamente o limite de 30% a todas as suas dívidas, desconsiderando a origem e a modalidade do débito. Portanto, a pretensão autoral, nos moldes apresentados, não se harmoniza com o direito pátrio tal qual interpretado pelos tribunais superiores, o que conduz à improcedência de seus pedidos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima apresentadas e nas teses da defesa que encontram amparo na legislação e no entendimento jurisprudencial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRACI QUIRINA DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA. Revogo a tutela de urgência eventualmente concedida nos autos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e R$ 600,00 de honorários advocatícios. Não é cabível o arbitramento dos honorários de forma equitativa com observância da tabela da OAB, que é um referencial passível de consideração, porém não vincula o órgão julgador, pois, a norma do art. 85, § 2º, do CPC, prepondera sobre a regra dos §§ 8º e 8º-A, do mesmo artigo processual, conforme TJDFT, 3ª Turma N.APELAÇÃO CÍVEL 0713244-77.2023.8.07.0001. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito