Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705869-70.2024.8.07.0007.
EMBARGANTE: PAULO LIMA RODRIGUES
EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Sentença 1. Do Relatório.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por Paulo Lima Rodrigues em face de Associação de Poupança e Empréstimo POUPEX, sob o argumento de que a embargada teria parado de efetivar os descontos do empréstimo consignado, entendendo o embargante, portanto, que não estaria em estado de inadimplência (ID 190 079 842). Após o cumprimento de emenda da inicial (ID 201 933 585), por conta do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID 201 890 444), constou dos autos decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, bem como oportunizou que a associação embargada apresentasse manifestação no prazo de quinze dias (ID 202 072 986). Em sede de impugnação, a POUPEX sustenta que não teria ingerência sobre o processamento da folha de pagamento do embargante, o qual seria servidor público do Governo do Distrito Federal (GDF). Em continuidade, a associação embargada afirma que, pelo instrumento contratual, a parte autora dos embargos poderia efetivar o pagamento das parcelas do empréstimo mediante a expedição de boleto, preferencialmente para liquidação no Banco do Brasil. No mais, sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, título que embasa a execução, bem como que o saldo devedor teria sido devidamente comprovado (ID 203 160 527). A parte embargante, Paulo Lima Rodrigues, em réplica, reitera em linhas gerais os fatos articulados na peça vestibular (ID 206 064 275). Na fase de especificação de provas (ID 206 136 748), as partes não formularam pedido de dilação probatória (IDs 208 712 778 e 208 971 471). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3. Da Relação de Consumo. Na relação de consumo, o fornecedor dos serviços responde independentemente da existência de culpa (artigo 14, CDC). É de bom alvitre registrar que a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX assume o risco na exploração de sua atividade econômica, sendo corolário da ideia de responsabilidade objetiva no âmbito das relações consumeristas. Tratando-se de empréstimo bancário, cabe mencionar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297, STJ). 4. Da Natureza Jurídica da Cédula de Crédito Bancário. Responsabilidade no caso de omissão de descontos em Folha de Pagamento (Crédito Consignado). Da Boa-Fé Objetiva. O contrato de empréstimo consignado, perante instituição financeira, em que há omissão desta última de efetivar o desconto em folha de pagamento, não exime o consumidor da responsabilidade pela quitação do débito, devendo procurar adimplir a obrigação por outros meios. A cédula de crédito bancário é modalidade de empréstimo, e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04, autoriza expressamente a capitalização de juros em aludido título executivo extrajudicial, o qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos lançamentos da conta corrente. O princípio da boa-fé objetiva almeja que a obrigação chegue ao seu final, mediante o adimplemento substancial e integral do negócio jurídico firmado entre as partes. Os deveres anexos de cooperação, informação e proteção visam que os contratantes ajam, um perante o outro, com o dever de confiança mútua, pois esta é como um cimento para qualquer ato praticado no âmbito de dada relação jurídica. A parte embargante deveria ter se movimentado e informado ao banco credor a respeito da ausência de descontos em sua folha de pagamento, não significando a omissão, de efetivar o abate da parcela contratada, em eventual perdão ou anistia de dívida. Ao cruzar os braços, diante da constatação de que os débitos não estavam sendo processados em folha de pagamento, o embargante viola o dever de informação e de subsistência contratual, A cooperação, como dever lateral do negócio jurídico firmado, promove a ideia de empatia, justamente para que um contratante se coloque no lugar do outro, mediante informação clara e objetiva diante de eventual entrevero ou eventualidade concreta. A POUPEX, por ser entidade consignatória, não tem, de fato, ingerência sobre o processamento da folha de pagamento do embargante, que é servidor público do GDF (Governo do Distrito Federal). A presença de cláusula contratual estipulando o dever de pagamento direto ao banco credor, em casos de suspensão ou falta de averbação da consignação em folha, não tem o condão de caracterizar falha na prestação dos serviços (TJDFT 070817280202180700011732599, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023). Destaque-se que o embargante poderia efetivar o pagamento, mediante expedição de boleto bancário, com preferência de liquidação junto ao Banco do Brasil. Assim sendo, cai por terra a alegação da embargante, de que teria havido falha, na efetivação da cobrança das parcelas do empréstimo com desconto em folha de pagamento. Por fim, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (súmula nº 381 do STJ). 5. Do Dispositivo. Em face do exposto, resolvo o mérito do feito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos à execução, tendo em vista que o desconto em folha de pagamento não seria a única opção de cumprimento da obrigação pelo embargante. Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo embargante. Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombada sob nº 07002636120248070007. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Taguatinga/DF, 21 de setembro de 2024. José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito