CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP
T
MICHELE ALVES DE SOUSA
Autor
JK EDUCACIONAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA
OAB/DF 25425·CPF·Representa: Autor
RUDSON AVELAR CAETANO
OAB/DF 36373·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CORREA DE MELO
OAB/DF 46245·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SANTOS TEBET SOARES
OAB/DF 51336·CPF·Representa: Autor
JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB/DF 49630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2025, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2025, 22:10
Trânsito em julgado
26/04/2025, 22:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
28/03/2025, 00:00
Publicação
25/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 10:47
Inexistência de bens penhoráveis
21/03/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 23:52
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Publicação
21/02/2025, 02:23
Publicação
21/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de ID 225436903, a parte autora fica intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 14:23:13.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2025 14:19:33.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a expedição de certidão de crédito. Quanto ao pedido de inclusão da devedora em cadastro de inadimplentes, registro que o CPC é fonte legislativa subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis. A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica na adoção das diretrizes da Lei nº 9.099/95. Logo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo é imediatamente extinto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados com fundamento nos arts. 517 e 782, §3º do CPC, eis que essa não é a previsão constante na Lei dos Juizados Especiais. Por fim, após a expedição da certidão, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 11:58
Outras Decisões
11/02/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:49
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:08
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:09
Publicação
22/01/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 13:31
Outras Decisões
20/01/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:01
Documento (Certidão)
16/01/2025, 09:36
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 18:01
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:33
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A empresa CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 07.550.027/0001-05 foi citada (ID 212403695). Não havendo a citação da demais empresas indicadas na decisão de ID 209757991. A pare autora na petição de ID solicitou a desistência em relação as demais empresas não citadas. Verifico que a empresa citada não respondeu a intimação. Tenho, pois, que não se opõe a sua inclusão no polo passivo para responder pelas obrigações da empresa que pertence ao mesmo grupo econômico. Isto posto, julgo procedente o incidente, para determinar a inclusão de CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 07.550.027/0001-05 no polo passivo. Intime-se a litigante, via DJe. Retire-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. Findo o prazo recursal, procedam-se as anotações necessárias e intime-se o autor para juntar nos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Após, venham os autos conclusos para as providências executórias (Sisbajud e Renajud) em face da Empresa ré e CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 07.550.027/0001-05. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
03/12/2024, 00:00
Recebimento
25/11/2024, 18:03
Outras Decisões
25/11/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:40
Remessa (em diligência)
20/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:30
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o fato que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica suspende a execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a autora para informar se pretende desistir da desconsideração em relação as empresas que não foram citadas, prosseguindo tão somente em relação a empresa CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 07.550.027/0001-05, ou se deseja informar novos endereços. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 20:44
Outras Decisões
05/11/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:41
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:20
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 09:58:12.
Certidão - 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:12
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 01:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 12:58
Publicação
06/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, em face de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA e Outros. Analisando os presentes autos, verifico que não foram localizados outros bens da devedora passíveis de penhora. Diante disso, a exequente requereu novamente a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que a empresa EXECUTADA faz parte do mesmo grupo econômico da empresa CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA (ID 167581824). Vale ressaltar que os documentos apresentados pela exequente indicam que a empresa executada possui em comum o fato de ter CLÁUDIO VIEIRA BATISTA como sócio. Há indícios, portanto, que de fato a referida empresa faz parte do mesmo grupo econômico. Em face do exposto, suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC). Inclua-se L & C Empreendimentos Educacionais S.S L KLTDA, CNPJ: 01.464.153/0001-52; SEV SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VALPARAIZO S/C LTDA, CNPJ: 01.580.755/0001-75; JK VESTIBULARES, CNPJ: 04.050.892/0001-96; FACULDADE JK - GAMA - UNIDADE II, CNPJ: 04.244.832/0001-04; FACULDADE JK - GAMA - UNIDADE I, CNPJ: 08.692.649/0001-22; MUNDIAL EDUCACIONAL, CNPJ: 18.458.741/0001-86; SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA, CNPJ: 36.833.572/0001-07; SISTEMA INTEGRADO DE ENSINO JUSCELINO KUBITSCHEK LTDA, CNPJ: 36.833.572/0001-07 e CENTRO DE ENSINO E TECNOLOGIA EM CIENCIAS DA SAUDE LTDA, CNPJ: 07.550.027/0001-05 como Terceiros Interessados, anotando-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se nos endereços constantes nos anexos do ID 167581824 para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC. Após a manifestação, intime-se a credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
05/09/2024, 00:00
Recebimento
03/09/2024, 22:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:25
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2024, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 08:56
Publicação
22/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica deferida a penhora do faturamento empresas constantes no polo passivo: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Valor do débito: R$3.755,75 (ID 196196641). Expeçam-se os respectivos mandados. Quanto ao pedido de desconsideração das outras empresas informadas, aguarde. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 20:51
Outras Decisões
17/07/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:10
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão e, conforme decisão de ID 199878926, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:04:50.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 12:04
Publicação
17/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inscrição do nome do requerido no sistema SerasaJud, pois tal ônus pertence ao credor, mediante apresentação de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, cuja expedição da referida certidão que ora defiro. Após, intime-se a autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
14/06/2024, 00:00
Recebimento
13/06/2024, 11:27
Outras Decisões
13/06/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 11:57
Remessa (em diligência)
07/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:04
Publicação
28/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 196425743,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD e ao RENAJUD, porquanto recentemente realizadas (ID 196196693 e ID 191528094). Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao ERIDF e ao DIMOB, eis que os referidos sistemas não são utilizados pelo Juízo. Por fim, indefiro o pedido para que o “MP seja informado acerca das alegadas sucessões empresariais efetuadas ilegalmente”, o que deve ser feito pelo próprio autor, mediante apresentação de queixa-crime. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se, como já determinado no ID 174664758. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 17:24
Outras Decisões
23/05/2024, 17:24
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:18
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:39
Publicação
13/05/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 16:01
Outras Decisões
09/05/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:59
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 22:30
Decurso de Prazo
17/04/2024, 03:28
Outras Decisões
12/04/2024, 21:33
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 00:29
Publicação
09/04/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Número do cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:57
Recebimento
05/04/2024, 12:09
Outras Decisões
05/04/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:52
Documento (Certidão)
31/03/2024, 22:46
Remessa (em diligência)
31/03/2024, 20:20
Recebimento
21/03/2024, 20:13
Outras Decisões
21/03/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 12:44
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 23:38
Desarquivamento
14/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:25
Definitivo
29/01/2024, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 12:15
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:46
Outras Decisões
10/01/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 18:03
Documento (Certidão)
19/12/2023, 17:38
Documento
19/12/2023, 17:38
Publicação
15/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 18:48:27.
Certidão - Número do 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 18:49
Recebimento
30/11/2023, 22:24
Outras Decisões
30/11/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 13:34
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias. Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ). BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 14:45:35.
Certidão - Número do 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 14:46
Trânsito em julgado
09/11/2023, 16:38
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:50
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:50
Publicação
17/10/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado no ID 73112320 em favor da exequente, tendo em vista o teor da decisão ID73112319. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 18:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/10/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2023, 20:08
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2023, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/09/2023, 16:39
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:03
Publicação
25/08/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para informa o valor atualizado do débito. Prazo: cinco dias. Com a informação, fica deferida a penhora do faturamento empresas constantes no polo passivo: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA, IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA. Expeçam-se os respectivos mandados. Quanto ao pedido de desconsideração das outras empresas informadas, aguarde. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:26
Recebimento
22/08/2023, 21:46
Outras Decisões
22/08/2023, 21:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 13:58
Publicação
08/08/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para que comprove com documentos (preferencialmente os respectivos atos constitutivos, a vinculação das empresas indicadas na petição ID 165623260, com a empresa originalmente executada. Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:35
Recebimento
03/08/2023, 18:08
Outras Decisões
03/08/2023, 18:08
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 17:04
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 18:07
Publicação
19/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703635-30.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: MICHELE ALVES DE SOUSA
EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA
REQUERIDO: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a exequente seu requerimento, pois não existe no SISBAJUD a possibilidade de pesquisa de bens. Caso pretenda a inclusão de outras empresas no polo passivo, deve manejar o devido incidente de desconsideração da personalidade. Ademais, necessário que os pleitos sejam objetivos (com a indicação de nomes, endereços, valores etc. e as respectivas pretensões). Prazo: 10 dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:00
Recebimento
14/07/2023, 18:30
Outras Decisões
14/07/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 18:55
Publicação
10/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:02
Recebimento
05/07/2023, 19:32
Outras Decisões
05/07/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:11
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 16:50
Outras Decisões
28/06/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:35
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 15:13
Publicação
16/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 18:55
Recebimento
24/05/2023, 17:12
Outras Decisões
24/05/2023, 17:12
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:08
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 14:01
Publicação
08/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 16:05
Outras Decisões
11/04/2023, 19:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 21:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:28
Recebimento
08/03/2023, 12:52
Outras Decisões
08/03/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 16:19
Documento (Certidão)
06/03/2023, 16:18
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 05:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2023, 14:48
Expedição de documento (Carta)
11/01/2023, 14:48
Recebimento
19/12/2022, 12:37
Outras Decisões
19/12/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 11:03
deferimento
25/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 20:51
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 17:19
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 19:38
Recebimento
04/10/2022, 12:24
deferimento
04/10/2022, 12:24
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
16/09/2022, 00:59
Remessa (em diligência)
13/09/2022, 14:44
Publicação
13/09/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 00:42
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:27
Recebimento
08/09/2022, 20:54
deferimento
08/09/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 22:08
Publicação
25/08/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:41
Recebimento
22/08/2022, 21:36
deferimento
22/08/2022, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2022, 23:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 18:54
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2022, 20:34
Recebimento
01/07/2022, 16:59
deferimento
01/07/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:35
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:35
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 08:30
deferimento
30/05/2022, 13:48
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
21/05/2022, 21:45
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 19:08
Recebimento
13/05/2022, 18:18
Outras Decisões
13/05/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:50
Documento (Certidão)
10/05/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
08/05/2022, 17:29
Remessa
06/05/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:10
deferimento
08/04/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 21:28
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:26
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:26
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:39
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:12
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2022, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:58
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2022, 23:35
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2022, 17:44
Recebimento
31/01/2022, 20:22
deferimento
31/01/2022, 20:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 23:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 19:43
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:52
Recebimento
19/11/2021, 23:14
Indeferimento
19/11/2021, 23:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
07/11/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 11:31
Recebimento
05/11/2021, 16:29
deferimento
05/11/2021, 16:29
Decurso de Prazo
23/10/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 18:07
Publicação
16/10/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:34
Recebimento
11/10/2021, 18:38
deferimento
11/10/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 23:04
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 18:19
Recebimento
22/09/2021, 19:04
Remessa
21/09/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
18/09/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:46
Outras Decisões
14/09/2021, 21:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 21:25
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:24
Recebimento
30/08/2021, 17:10
deferimento
30/08/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 20:48
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 11:47
Publicação
02/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:43
Recebimento
29/06/2021, 15:12
deferimento
29/06/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 21:42
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2021, 14:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 19:52
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 18:24
Recebimento
15/03/2021, 16:32
Outras Decisões
15/03/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 22:47
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 21:04
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
24/02/2021, 02:38
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 22:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2021, 21:29
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 21:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:31
Publicação
28/01/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:31
Recebimento
25/01/2021, 17:22
deferimento
25/01/2021, 17:22
Publicação
21/01/2021, 02:51
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 20:17
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:34
Recebimento
11/01/2021, 18:21
deferimento
11/01/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 18:22
Remessa (em diligência)
19/12/2020, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2020, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2020, 13:19
deferimento
04/11/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 14:18
Remessa (em diligência)
26/10/2020, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2020, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2020, 08:22
deferimento
14/10/2020, 23:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 16:46
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 17:08
Publicação
29/09/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2020, 02:33
Recebimento
24/09/2020, 22:28
Outras Decisões
24/09/2020, 22:28
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 18:55
Documento (Certidão)
16/09/2020, 15:43
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 17:26
Evolução da Classe Processual
04/09/2020, 17:25
Recebimento
03/09/2020, 11:57
deferimento
03/09/2020, 11:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 17:03
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Publicação
07/08/2020, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 23:06
Desarquivamento
03/08/2020, 04:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2020, 12:51
Definitivo
31/07/2020, 23:43
Trânsito em julgado
31/07/2020, 23:42
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Publicação
15/07/2020, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2020, 02:42
Recebimento
11/07/2020, 12:41
Procedência
11/07/2020, 12:41
Conclusão (para julgamento)
08/07/2020, 16:25
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 13:41
Petição (Replica)
07/07/2020, 21:38
Publicação
01/07/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 14:09
Recebimento
26/06/2020, 21:35
Outras Decisões
26/06/2020, 21:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 20:02
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 20:43
Petição (Contestação)
24/06/2020, 09:45
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/06/2020, 13:50
Audiência (conciliação; realizada)
16/06/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 14:06
Publicação
09/06/2020, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:26
Documento (Certidão)
04/06/2020, 20:02
Recebimento
04/06/2020, 15:19
deferimento
04/06/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:37
Audiência (conciliação; designada)
04/06/2020, 13:37
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:43
Audiência (conciliação; cancelada)
25/05/2020, 13:19
Publicação
04/05/2020, 03:01
Publicação
04/05/2020, 02:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2020, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:32
Audiência (conciliação; designada)
25/03/2020, 16:09
Audiência (conciliação; cancelada)
25/03/2020, 16:08
Recebimento
19/03/2020, 15:52
Ausência de pressupostos processuais
19/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 11:06
Conclusão (para julgamento)
18/03/2020, 11:20
Decurso de Prazo
07/03/2020, 02:24
Publicação
28/02/2020, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2020, 02:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2020, 18:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2020, 14:52
Publicação
06/02/2020, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 19:47
Publicação
31/01/2020, 15:03
Recebimento
31/01/2020, 10:11
Indeferimento
31/01/2020, 10:11
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2020, 18:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2020, 22:39
Recebimento
28/01/2020, 18:33
Antecipação de tutela
28/01/2020, 18:33
Audiência (conciliação; designada)
28/01/2020, 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2020, 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação