Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705994-76.2022.8.07.0017.
RECORRENTE: VILMA PEREIRA CAVALCANTI
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito civil e do consumidor. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Contrato de portabilidade de empréstimo. Mutuante e contratado. Banco. Mutuário e contratante. Consumidora. Contratação entabulada por intermédio de suposta representante da instituição bancária fomentadora do novo mútuo. Indução a erro. Disponibilização do mutuado à consumidora tomadora do empréstimo. Dolo. Fraude. Alegação. Mútuo Desconformidade com a oferta. Ausência da vontade de contratar. Descontos. Responsabilidade da instituição financeira. Destinação do mutuado mediante interseção do consumidor. Indução a erro sem concurso do banco mutuante. Importe disponibilizado tal como contratado. Contrato legitimamente firmado. Relação intermediária mantida pelo mutuário. Negócio originário estranho ao banco. Responsabilização da instituição bancária. Nexo causal enlaçando o ilícito a atos imputáveis ao fornecedor bancário. Insubsistência. Falhas nas prestações dos serviços imputáveis ao banco. Inexistência. Contratação voluntária. Nulidade da avença e declaração de inexigibilidade dos débitos correlatos. Impossibilidade. Operação derivada da desídia e incúria do próprio consumidor. Nexo causal e falhas insubsistentes (cc, art. 186; cdc, art. 14, § 3º). Fraude. Conhecimento. Restituição dos valores pelas fraudadoras. Dano qualificado. Necessidade. Dano moral. Caracterização em face da atuação das fraudadoras. Compensação pecuniária devida. Quantum. Adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Postulação. Demonstração de hipossuficiência financeira. Ausência. Documentação apresentada. insuficiência. gratuidade negada. Contrarrazões. Preliminar de inépcia da peça recursal. Ausência de impugnação específica. Ausência de dialeticidade. Vício inexistente. Apelo conhecido e parcialmente provido. sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação aviada por consumidora em face da sentença que, resolvendo a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais que manejara em desfavor do banco mutuante e das empresas intermediadoras dos negócios, que induziram-a a concertar operações volvidas a promover a “portabilidade” do mútuo concertado com entidade bancária diversa, julgara os pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da responsabilidade no pertinente à fraude que vitimara a consumidora acionante, construída pelas empresas intermediadoras da contratação mediante promessa de portabilidade de mútuos subsistentes que não viera a se concretizar, ensejando transferência dos valores mutuados àquelas empresas sem quitação dos empréstimos anteriormente contratados. III. Razões de decidir 3. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, §3º). 5. Conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a salvaguarda demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio das despesas decorrentes da ação manejada, derivando dessa premissa que, não evidenciando que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua própria sobrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 6. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do serviço contratado, qualifica-se como relação negocial de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ou invalidado ante a sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada a aferição de que esta permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias ou maculado pela ausência dos contornos de eficácia dos negócios jurídicos. 7. Conquanto a responsabilidade dos fornecedores de serviços bancários ostente natureza objetiva, emergindo independentemente de terem incorrido em culpa, germinando da simples subsistência do ato lesivo, é passível de elisão se aferido que o fato lesivo e os efeitos que irradiara não derivaram de nenhum ato suscetível de lhes ser imputado, ou se derivara da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, porquanto a responsabilidade civil, seja formada pelo sistema subjetivo seja pelo sistema objetivo da culpa, não prescinde da aferição dos elementos que a qualificam, notadamente a subsistência de ação ou omissão dos agentes e o nexo causal enlaçando-a ao resultado danoso havido (CC, art. 186; CDC, art. 14, § 3º, I e II). 8. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, inclusive dos riscos que representem (CDC, art. 6º, III), destina-se exclusivamente a assegurar que fique plenamente ciente do que lhe esta sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas. 9. A luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, e resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrando o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta a proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90). 10. Contratado empréstimo bancário de forma legítima e apreendido que o crédito disponibilizado pelas instituição bancária não se demonstrara regulado por condições abusivas, conquanto tenha o consumidor tomador dos serviços bancários se enredado, sem a participação dos bancos, em negócio revestido de vício de consentimento, pois induzido a entabulá-lo, o havido afasta a apreensão de prática abusiva decorrente de falhas nas prestações dos serviços por parte da casa financeira, o que infirma, ademais e como consectário, a subsistência de ato ilícito passível de lhes ser imputado como pressuposto da responsabilidade civil. 11. A despeito de a responsabilidade dos bancos em ambiente de relação de consumo ser de natureza objetiva, sua responsabilização demanda a subsistência de ilícito originário de ato passível de ser imputado aos prepostos das instituições que concorreram ou irradiaram o dano ou negócio reputado lesivo ou nulo, tornando inviável que, confiado mútuo a pedido do consumidor de forma legítima e válida, o banco, na sequência, seja responsabilizado por negócio subjacente no qual o mutuário se enredara com terceira sem nenhuma participação ou concorrência das entidades bancárias, levando-o a dispor do importe que lhe havia sido disponibiizado. 12. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual, à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 13. Aferidas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz está legitimado a promover a inversão do ônus probatório, afastando episodicamente os regramentos inerentes à clausula geral que pauta a repartição do encargo probatório como forma de se cumprir o enunciado inerente ao devido processo legal que estabelece que à parte é assegurada a ampla defesa e, como corolário, a produção de todas as provas lícitas aptas a influenciarem a elucidação da matéria de fato, todavia, não se divisando os pressupostos indispensáveis à subversão do ônus probatório, não pode a inversão ser promovida, devendo ser prestigiada a regulação geral que pauta a repartição desse ônus (CPC, art. 373, I e II, e § 1º). 14. Inexistindo quaisquer vícios maculando o mútuo contratado pelo consumidor, que o contratara de forma legítima, aliada à perduração do vínculo, continua enlaçado às prestações dele derivadas, não irradiando a fraude que vitimara o contratante de modo subjacente, conquanto envolvendo os serviços bancários prestados, fato apto a ensejar a responsabilização dos bancos defronte ao negócio para o qual não concorrera e que lhe é estranho, porquanto, sob essa ótica, inexiste nexo de causalidade passível de enlaçar qualquer ato imputável às casas bancárias e à fraude que vitimara o consumidor. 15. A repetição ao consumidor do que fora instado a verter, via de transferência determinada fraudulentamente pelos destinatários do importe dispendido com o viso de realizar a portabilidade de empréstimos precedentes, operação que não viera a se concretizar, soa imperativa, impondo-se o retorno das partes inseridos na fraude ao status quo ante como forma de recomposição do dano sofrido e dos efeitos originários da fraude, ensejando que, conquanto alforriado o banco acionado, pois o negócio que concertara não está nem derivara da fraude que afetara o consumidor, as protagonistas do ilícito componham o dano que provocaram (CC, arts. 186, 402 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25). 16. A responsabilidade de terceiros intermediadores, supostos fornecedores de serviços bancários, sob a ótica do legislador de consumo, é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da fraude nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os, o que torna inexorável sua responsabilização pelo prejuízo material provocados ao consumidor dos serviços fomentados e pela fraude que protagonizaram (CDC, art. 14). 17. Emergindo da fraude havida a ocorrência de movimentação financeira de forma indevida, culminando em desfalque patrimonial, afetando a economia pessoal do consumidor e o colocando sob situação de desassossego e angústia, irradia dano de natureza extrapatrimonial, diante dos efeitos que experimentara o lesado nos direitos da sua personalidade, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927). 18. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao consumidor em ponderação com os princípios da proporcionalidade –atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do ofendido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao vitimado. IV. Dispositivo 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime. A recorrente aponta violação aos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do CDC, sustentando, em suma, que a responsabilidade solidária do Banco Itaú S.A. teria sido afastada indevidamente do caso em exame. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do CDC. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: Conseguintemente, sobejando hígidos os atos praticados pela instituição financeira no caso em apreço, não subsiste defeito ou vício passível de lhe ser imputado. Inexistindo, portanto, fraude ou falha na prestação dos serviços contratados a ser debitada ao banco réu, resta ilidida a premissa genérica da caracterização da responsabilidade civil, ante a inferência comprovada de que a operação somente se materializara em razão de conduta do autor, que a consumara por desídia e incúria, e das empresas intermediadoras, que induziram o consumidor a erro, não contando com a participação dos bancos nem subsistindo falhas suscetíveis de lhes ser imputada. Consequentemente, mostra-se inviável acolher o pleito de condenação do Banco Itaú à repetição da quantia que desembolsara com o fito de quitar o empréstimo em evidência nem ao pagamento de compensação a título de danos morais. Apesar de, claramente, ter sido levada a erro por empresa estelionatária, não há falhas de serviços imputáveis ao banco, rompendo o nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil dos ora fornecedores. Assim, a apreensão conjunta da subjetividade e do contexto em que foram praticados os atos não permite concluir pela responsabilidade do citado réu. O apelo deve ser, portanto, desprovido quanto ao ponto, resguardando-se a alforria do banco réu quanto às obrigações derivadas dos fatos narrados na peça de ingresso, afastando-se a responsabilidade solidária do banco no que toca ao ajuste do negócio contratual, porque operado de forma válida e legítima. (ID 79267330). E, infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-W3H