Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705482-46.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04
EXECUTADO: JURACY ALVES DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 04 em face de JURACY ALVES DOS SANTOS, no qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 268225982). Em síntese, a executada limita-se a apresentar defesa genérica, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pela exequente ou indicar, de forma individualizada, eventual excesso de execução. É o relatório. Decido. A atuação da curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, justifica a apresentação de defesa por negativa geral, diante da impossibilidade de contato com a parte representada. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais próprios da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando fundada em alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado indicar de forma clara o valor que entende correto, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. No caso, a impugnação apresentada limita-se à negativa geral, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pela exequente, tampouco indicar o valor que entende devido ou apresentar demonstrativo idôneo. Embora se reconheça a peculiaridade da atuação da curadoria especial, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento dos requisitos legais da impugnação, nem conduz à presunção de incorreção do débito executado, sobretudo quando não há nos autos elementos que evidenciem, de plano, eventual excesso de execução. Dessa forma, ausente impugnação específica e não demonstrado qualquer vício evidente no cálculo apresentado, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 268225988. Fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada de débitos e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente