Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA. e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA. No ID 193662374, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 305.817 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Após o cumprimento das formalidades legais, foi determinada a remessa dos autos ao NULEJ para designação de hasta pública eletrônica, conforme ID 224983762. No ID 230531684, consta edital de intimação das partes acerca do leilão designado para o período de 13/05/2025 a 16/05/2025. O imóvel foi arrematado em 16/05/2025 pelo terceiro CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA, pelo valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), conforme auto de arrematação de ID 236659221. Após o cumprimento das formalidades legais, a arrematação foi considerada perfeita e acabada, com a consequente expedição da carta de arrematação (ID 247222962) e do mandado de imissão na posse (ID 247457501) em favor do arrematante. No ID 260844657, o arrematante informou a existência de óbice registral da carta de arrematação, em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor do exequente. A seguir, requereu, em síntese: i) a expedição de nova carta de arrematação, contendo expressamente a anuência do exequente quanto à transferência da titularidade do imóvel; ii) expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal para registro da carta de arrematação e iii) expedir novo mandado de emissão na posse. Intimado para se manifestar acerca das alegações do arrematante, o banco credor permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. No presente caso, observa-se que o imóvel objeto da constrição encontrava-se gravado com alienação fiduciária, sendo a parte exequente a credora fiduciária. Assim, considerando que a parte credora optou pela via executiva, voltada ao cumprimento da obrigação, e não pela ação de busca e apreensão, destinada à resolução contratual, foi deferida a penhora do próprio bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.766.182/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, Unânime, julgado em 09/06/2020, Dje 12/06/2020). É certo que a Lei nº 9.514/97 assegura ao credor fiduciário a consolidação da propriedade do imóvel oferecido em garantia, em caso de inadimplemento do devedor. Todavia, é necessário que referido procedimento não seja realizado simultaneamente ao ato judicial de alienação do imóvel, sob pena de coexistirem alienações paralelas em procedimentos distintos — extrajudicial e judicial. Compulsando os autos, verifica-se conduta negligente da parte exequente, pois, embora ciente de todos os atos processuais referentes à alienação judicial do imóvel, promoveu a consolidação da propriedade em seu favor sem prévia comunicação ao juízo. Contudo, embora a exequente tenha omitido a realização do procedimento de consolidação, a conduta adotada nos autos demonstra anuência expressa do credor com a alienação judicial do imóvel e a consequente arrematação, conforme manifestações registradas nos IDs 224788064, 226599431, 240098681 e 242529277. Com efeito, a arrematação judicial constitui forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual o arrematante deve receber o bem livre de ônus e gravames anteriores. Assim, uma vez alienado o bem, incumbia à parte credora promover a baixa dos gravames existentes na matrícula do imóvel em favor do arrematante, conforme já consignado na decisão de ID 193662374. Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte credora não adotou as providências necessárias para a baixa das restrições e gravames incidentes sobre a matrícula do imóvel, inviabilizando o registro da arrematação. Dessa forma, diante da anuência do credor quanto à arrematação do imóvel e a fim de assegurar ao arrematante o pleno exercício do direito de propriedade, defiro o pedido formulado e determino a expedição de nova carta de arrematação, contendo expressamente a anuência do Banco Bradesco S.A. (exequente) quanto à transferência da titularidade do imóvel em favor do arrematante CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA, conforme auto de arrematação de ID 236659221. Na oportunidade, indefiro a expedição de ofício ao respectivo cartório, tendo em vista que incumbe ao arrematante, de posse do referido documento, promover as diligências necessárias ao registro da arrematação. Indefiro a expedição de novo mandado de imissão na posse, uma vez que, conforme esclarecido no ID 252050137, as questões possessórias deverão ser solucionadas diretamente entre o novo proprietário e os eventuais ocupantes, mediante os instrumentos jurídicos cabíveis. À Secretaria: 1) Expeça-se nova carta de arrematação, constando a anuência do credor Banco Bradesco S.A. (exequente) quanto à transferência da titularidade do imóvel em favor do arrematante CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA. 2) Após, inexistindo outros requerimentos, retornem os autos à suspensão até 12/12/2026, nos termos da decisão de ID 259795574. Intime-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Expedição de documento (Carta)
08/05/2026, 16:04
Recebimento
08/05/2026, 01:49
Outras Decisões
08/05/2026, 01:49
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 06:45
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:19
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante, que noticia a existência de óbice registral ao registro da carta de arrematação, em razão da exigência de anuência do credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., em cujo favor se encontra consolidada a propriedade do imóvel. Verifica-se que o referido credor, que também figura como exequente nos autos, foi regularmente intimado para se manifestar acerca da questão, tendo-lhe sido concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sem qualquer manifestação até o presente momento. A inércia da parte, sobretudo diante do lapso temporal já transcorrido, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Não obstante, considerando a relevância da manifestação para a superação do óbice registral apontado, reputa-se adequada a concessão de derradeira oportunidade.
Diante do exposto, revogo a prorrogação anteriormente deferida e determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., para que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita, autorizando o prosseguimento das medidas necessárias à efetivação do registro da carta de arrematação, independentemente de nova intimação. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante, que noticia a existência de óbice registral ao registro da carta de arrematação, em razão da exigência de anuência do credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., em cujo favor se encontra consolidada a propriedade do imóvel. Verifica-se que o referido credor, que também figura como exequente nos autos, foi regularmente intimado para se manifestar acerca da questão, tendo-lhe sido concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sem qualquer manifestação até o presente momento. A inércia da parte, sobretudo diante do lapso temporal já transcorrido, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Não obstante, considerando a relevância da manifestação para a superação do óbice registral apontado, reputa-se adequada a concessão de derradeira oportunidade.
Diante do exposto, revogo a prorrogação anteriormente deferida e determino a intimação do credor fiduciário, Banco Bradesco S.A., para que se manifeste no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita, autorizando o prosseguimento das medidas necessárias à efetivação do registro da carta de arrematação, independentemente de nova intimação. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
08/04/2026, 00:00
Recebimento
06/04/2026, 21:56
Outras Decisões
06/04/2026, 21:55
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:00
Publicação
14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para prestar esclarecimentos sobre as alegações do arrematante, registradas no ID 260844657, a parte exequente requer a dilação de prazo de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Transcorrido este prazo, com ou sem manifestação do credor, retornem-se os autos conclusos para análise da petição de ID 260844657. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/02/2026, 00:00
Recebimento
10/02/2026, 19:51
deferimento
10/02/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, por meio do sistema Sisbajud. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações do arrematante, registradas no ID 260844657, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 20:35
Indeferimento
07/01/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:53
Petição (Pedido de reconsideração)
19/12/2025, 18:47
Publicação
18/12/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer e penhora do imóvel de matrícula n. 305853 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. No entanto, em análise à certidão de ônus juntada no ID 259714554, nota-se que imóvel indicado não está registrado em nome dos devedores, mas sim de terceiro estranho à lide (R.21/305853). Em face disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Cédula de Crédito Bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/12/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 18:28
Publicação
13/12/2025, 03:43
Recebimento
12/12/2025, 21:54
Execução frustrada
12/12/2025, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 21:44
Mero expediente
09/12/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:54
Publicação
12/11/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706872-94.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 255082761. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 17:53:30. *documento assinado eletronicamente
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 17:54
Publicação
03/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), para que informe a este Juízo sobre a existência de imóveis cadastrados em nome da parte executada ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA - CPF/CNPJ: 19.272.667/0001-71 e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF/CNPJ: 015.400.546-08 Caso haja imóveis cadastrados, que sejam fornecidas as respectivas localizações. Esta decisão tem força de ofício. Após o recebimento da resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que indique, de forma objetiva, os bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão do feito, conforme previsto no art. 921, inciso III, do CPC. Se transcorrer o prazo sem manifestação do credor, o processo será automaticamente suspenso pelo período de um ano, conforme o art. 921, inciso III, e seu §1º do CPC, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Dessa forma, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, utilizando os sistemas disponíveis neste Juízo, somente será permitida mediante comprovação de alteração na situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:32
Recebimento
29/10/2025, 20:44
deferimento
29/10/2025, 20:44
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706872-94.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 252050137, fica a parte exequente intimada para "indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC". BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 10:19:19. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 10:20
Documento (Certidão)
21/10/2025, 05:56
Documento
21/10/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:45
Publicação
09/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706872-94.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o AUTOR intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2025 17:31:19. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 252206540, verifica-se a existência de erro material na decisão registrada no ID 252050137, referente ao valor remanescente constante em conta judicial. Dessa forma, retifico a decisão anterior nos seguintes termos: Onde se lê: “Assim, expeça-se alvará do montante residual constante na conta judicial (R$ 384.356,59), com os respectivos acréscimos legais, em favor do credor.” Leia-se: “Assim, expeça-se alvará do montante residual constante na conta judicial (R$ 405.606,59), com os respectivos acréscimos legais, em favor do credor.” * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:07
Recebimento
06/10/2025, 19:28
Outras Decisões
06/10/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, constatou-se que o referido imóvel estava ocupado, o que impediu a continuidade da execução da ordem. Em sua manifestação, o arrematante indicou que o ocupante é o Sr. Wilani Nepomuceno da Silva Junior, supostamente na qualidade de inquilino do executado Admilson Aguiar de Souza. Contudo, não existem registros documentais nos arquivos do Condomínio que confirmem a ocupação pelo terceiro. Diante disso, o arrematante solicita: (i) a intimação do suposto inquilino para a desocupação do imóvel; (ii) a expedição de um novo mandado de imissão na posse; e (iii) a expedição de ofícios ao Condomínio para verificar se há registro de contrato de locação referente ao ocupante.. É o relatório, decido. Inicialmente, observa-se que o arrematante Carlos protocolou a petição de ID 252041819 de forma sigilosa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis. No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao ID 252041819 dizem respeito a dados sensíveis, e que prescindem, portanto, de divulgação. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a manutenção de sigilo ao documento de ID 252041819. Quanto ao mais, verifico que a ocupação do imóvel por terceiro não é novidade nos autos. Quando da avaliação em 13/06/2024, o meirinho foi impedido de adentrar ao imóvel pelo Sr. Wilame que se apresentou como inquilino (ID 202033516). Sendo este o caso, de contrato de locação vigente quando da arrematação, não cabe a este Juízo desalojar o inquilino que se encontra resguardado pelas normas da Lei do Inquilinato. A propriedade do imóvel foi adquirida com a arrematação e consolidada com a expedição da Carta de Arrematação. Já a posse, somente poderia ser diretamente resolvida por este Juízo caso o imóvel estivesse desocupado ou sendo ocupante o executado, o que não é o caso do autos. Destarte, as questões relativas à posse deverão ser solvidas diretamente entre o novel proprietário e os eventuais ocupantes de acordo com as normas legais e instrumentos jurídicos apropriados. Indefiro, portanto, o pedido de intimação do locatário para que desocupe voluntariamente o imóvel, cabendo ao arrematante as providências que entender de direito diretamente junto ao inquilino. Indefiro, também, o pedido de ofício ao Condomínio vez que, na qualidade de proprietário do imóvel todas as informações poderão ser obtidas diretamente pelo arrematante. Por fim, considerando que já houve a expedição de alvará em favor do arrematante, para o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel (ID 247151021), bem como em favor do leiloeiro (ID 247149766), determino que o valor remanescente seja liberado em favor do credor para pagamento da dívida. Assim, expeça-se alvará do montante residual constante na conta judicial (R$ 384.356,59), com os respectivos acréscimos legais, em favor do credor. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:01
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:38
Recebimento
02/10/2025, 21:10
Indeferimento
02/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:52
Publicação
29/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a o arrematante Carlos Eduardo Faria de Oliveira para se manifestar acerca da certidão de ID 249818988, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
26/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 22:50
Mero expediente
24/09/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 20:28
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 15:54
Publicação
25/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organizar e sanear o feito.
interessados: 1. Sérgio da Silva Almeida (ID 244437320) requereu a nulidade dos atos expropriatórios sob alegação de consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Bradesco. 2. Micael Kauan Freitas Chagas (ID 244463764) apresentou pedido similar, requerendo anulação do leilão e devolução dos valores pagos pelo arrematante. O executado Admilson aderiu às alegações dos terceiros interessados (ID 244667650). O arrematante manifestou-se (ID 246812318), pugnando pela rejeição das petições, arguindo ilegitimidade e intempestividade dos terceiros interessados, além de requerer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Por fim, o exequente também se manifestou (ID 246818806), requerendo a rejeição das alegações, sob fundamento de preclusão consumativa. É o relatório. Decido. As alegações deduzidas carecem de fundamento jurídico e encontram-se acobertadas pela preclusão, uma vez que a arrematação foi regularmente homologada, estando perfeita e acabada, nos termos do art. 903, caput e § 1º, do CPC. De mais a mais, os peticionantes não são partes integrantes do presente processo, de modo que eventual direito que entendam possuir sobre o bem deve ser exercido pelos meios processuais próprios e adequados, não sendo possível o manejo de petições avulsas em execução alheia. Ressalte-se, ainda, que o documento juntado ao ID 244437321, que supostamente embasaria as alegações dos terceiros, não possui validade jurídica como certidão, a despeito do timbre ali inserido. Outrossim, conforme já decidido nos autos, o imóvel foi levado a leilão com estrita observância das cautelas e formalidades legais, inexistindo vício a macular o procedimento expropriatório ou a arrematação realizada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ADMILSON AGUIAR DE SOUZA e ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA. A inicial foi recebida ao ID 158843059. Os executados foram citados pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça (ID 160198120). Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução, conforme certificado ao ID 169914719. Realizada pesquisa via SISBAJUD, logrou-se êxito no bloqueio de valores em contas bancárias da executada ZAP SOUZA REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME, no montante de R$ 5.426,60 (ID 174801758). A executada apresentou impugnação à penhora (ID 175864715), a qual foi respondida pelo exequente (ID 178672156) e posteriormente rejeitada (ID 182135758), determinando-se a expedição de alvará eletrônico em favor do credor. O alvará foi efetivamente expedido (ID 185976611). Na sequência, o exequente requereu a penhora de imóvel de matrícula nº 305.817 do 3º Ofício de Registro de Imóveis/DF (ID 190264548). A certidão de matrícula foi juntada (ID 193593358) e deferida a penhora (ID 193662374). O executado Admilson apresentou impugnação à penhora (ID 199689930), mas, intimado para juntar documentos comprobatórios, quedou-se inerte (ID 207488991). A impugnação foi rejeitada (ID 207686946). Observadas as formalidades legais, determinou-se o envio do bem a leilão (ID 224983762). O executado Admilson opôs exceção de pré-executividade (ID 225159247), à qual o exequente respondeu (ID 226599431). A exceção foi rejeitada por decisão que a considerou preclusa a matéria aventada (ID 226831836). Os autos foram remetidos ao NULEJ para designação da hasta pública. Houve pedido de habilitação como terceiro interessado formulado por Sérgio da Silva Almeida (ID 229703668). Às vésperas do leilão, a executada ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA impugnou o valor da avaliação, alegando subavaliação do bem. O pedido foi indeferido por decisão (ID 235750008) em razão da preclusão temporal. O leilão ocorreu e resultou em arrematação positiva pelo Sr. Carlos Eduardo Faria de Oliveira (ID 236659221), cujo auto foi juntado (ID 237529373). O executado Admilson opôs embargos à arrematação (ID 238241591), sustentando nulidade por ausência de avaliação detalhada e preço incompatível com o mercado. O exequente manifestou-se (ID 240098681). A decisão de ID 240347349 rejeitou a impugnação, por se tratar de matéria já preclusa, ressaltando que não houve preço vil e que a avaliação não foi oportunamente contestada. Advertiu-se, ainda, quanto à possibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC. Determinou-se a expedição de alvará em favor do leiloeiro no valor de R$ 21.250,00 e a intimação do exequente para informar sobre a suficiência do valor da arrematação para quitação da dívida. Posteriormente, por decisão de ID 244236135, foi autorizada a expedição de alvará em favor do arrematante, no valor de R$ 19.393,41, bem como do leiloeiro (R$ 21.250,00), com determinação de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Em seguida, sobrevieram petições de terceiros
Diante do exposto, não conheço dos pedidos formulados pelos terceiros interessados, por ausência de legitimidade e de fundamento legal. No que toca ao requerimento do arrematante (ID 246812318), deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto os peticionantes não integram a lide. Contudo, advirto-os de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos. No mais, prossiga-se na forma da decisão de ID 244236135, a saber: “Diante da comprovação do pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da quantia de R$ 19.393,41 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), em favor do arrematante Carlos Eduardo Faria de Oliveira. Observem-se os dados bancários indicados no ID 243483719. Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do Sr. leiloeiro, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais), referente à comissão devida, conforme dados bancários de ID 239992509. Após, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC, competindo ao oficial de registro a fiscalização quanto ao recolhimento do ITBI. Cumpridas tais determinações, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores remanescentes em favor do credor.” Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 20:38
Documento
21/08/2025, 20:38
Documento (Certidão)
21/08/2025, 20:38
Documento
21/08/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:45
Recebimento
20/08/2025, 22:58
Outras Decisões
20/08/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 20:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:35
Publicação
01/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:09
Publicação
31/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes e o arrematante para que se manifestem sobre as alegações dos terceiros, apresentadas nos IDs 244437317 e 244463764, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação pagamento dos débitos do imóvel arrematado, expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da quantia R$ 19.393,41 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), em favor do arrematante Carlos Eduardo Faria de Oliveira. Observem-se os dados bancários indicados pelo arrematante no ID 243483719. Expeça-se, ainda, alvará eletrônico em favor do Sr. leiloeiro, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) referente ao pagamento da comissão. Para tanto, observem-se os dados bancários indicados pelo leiloeiro no ID 239992509. Após, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Compete ao oficial de registro a fiscalização quanto ao recolhimento do ITBI. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para para liberação dos valores remanescentes em favor do credor. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 21:58
Mero expediente
29/07/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:57
Recebimento
28/07/2025, 18:04
Outras Decisões
28/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 09:23
Publicação
28/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA apresentou a petição de ID 243483719 comprovando a quitação dos débitos relativos ao IPTU do imóvel, bem como solicitando a expedição de alvará para pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o bem, além da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. No caso concreto, observa-se que a alienação do imóvel ocorreu no bojo da presente execução, tendo sido expressamente reconhecido nos autos que as dívidas condominiais deveriam sub-rogar-se no valor da alienação, conforme edital de ID 230531684. Entretanto, consoante já salientado nos autos, a decisão ID 237256588 deixou claro que o arrematante deveria, primeiramente, comprovar o pagamento de eventuais dívidas e, somente após essa comprovação, seria possível expedir alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante. 1. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o arrematante para comprovar o pagamento dos débitos condominiais, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Vindo o comprovante, determino, desde já, a expedição de alvará, em favor do arrematante, dos valores correspondentes ao IPTU (R$ 402,64) e aos débitos condominiais. Para tanto, observem-se os dados bancários indicados pelo arrematante no ID 243483719. 2.1. Com a quitação dos débitos, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Compete ao oficial de registro a fiscalização quanto ao recolhimento do ITBI. 3. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. leiloeiro, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) referente ao pagamento da comissão. Observem-se os dados bancários indicados pelo leiloeiro no ID 239992509. 4. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para liberação dos valores remanescentes em favor do credor. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 21:22
Outras Decisões
23/07/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA apresentou a petição de ID 241527963, comprovando a quitação integral do valor do imóvel e solicitando a expedição de alvará para pagamento das taxas condominiais incidentes sobre o bem, além da expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Entretanto, a decisão de ID 237256588 deixou claro que o arrematante deveria, primeiramente, comprovar o recolhimento de eventuais dívidas e tributos pendentes (IPTU/TLP) até a data da arrematação. Somente após essa comprovação seria possível expedir alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, certifique-se o decurso do prazo mencionado no art. 903, §2°, do CPC. Após, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de ID 237256588, intimando o arrematante para comprovar o pagamento das dívidas e tributos pendentes (IPTU/TLP) até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 01:00
Outras Decisões
04/07/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:21
Documento (Certidão)
02/07/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:14
Publicação
27/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à arrematação ofertada pelo executado ADMILSON AGUIAR DE SOUZA ao ID 238241591, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade da arrematação do imóvel, em razão da ausência de avaliação interna detalhada e da fixação preço incompatível com o valor real de mercado. Intimado, a parte exequente manifestou-se ao ID 240098681. Decido. Nos termos do §1º do artigo 903 do CPC, "(...) arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução". Observa-se, assim, que as hipóteses de nulidade previstas no aludido artigo referem-se a vícios da própria arrematação. No entanto, da simples leitura da impugnação apresentada pelo executado, nota-se que este pretende, por via oblíqua, impugnar o laudo de avaliação do imóvel, o que se mostra descabido nesta fase processual. Consoante já salientado na decisão de ID 235750008, a parte executada foi devidamente intimada da avaliação (IDs 202033520/202093868), no entanto, deixou decorrer "in albis" o prazo para impugnar o laudo (ID 207817360). Dessa forma, a avaliação do imóvel é matéria preclusa não passível de apreciação nesta etapa processual. Nesse sentido é julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. DECURSO TEMPORAL. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGISTRO DA CARTA. CADEIA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil-CPC determina que a arrematação deve ser invalidada quando realizada por preço vil. Considera-se preço vil aquele inferior à metade do valor da avaliação, conforme o artigo 891, parágrafo único, do CPC. 2. Na hipótese, o imóvel foi avaliado em R$ 245.000,00 e arrematado, em segunda hasta, por R$ 122.500,00. Não há que se falar em preço vil. 3. As hipóteses de nulidade previstas no artigo 903 do CPC se referem a vícios da própria arrematação e não abrangem ao laudo de avaliação. A venda de bens em hasta pública não constitui procedimento simples. O decurso de tempo entre a avaliação e a arrematação pode fazer com que os preços dos imóveis sofram as oscilações do mercado, o que enseja nova avaliação, desde que o pedido ocorra antes da adjudicação ou alienação. 4. A parte não impugnou o laudo de avaliação. Também não questionou a avaliação dos bens a serem leiloados. A avaliação foi impugnada apenas depois de realizada a arrematação, quando já havia se tornado definitiva. Houve preclusão temporal. 5. A ausência de cadeia registral regular não impossibilita o registro da carta de arrematação. O registro na matrícula do imóvel pode ser retificado por diligência no cartório. 6. Também não há nulidade a ser reconhecida quanto ao pagamento da arrematação. O prazo de 24 horas, considerado a partir do momento em que o arrematante reúne meios necessários para adimplir o valor devido, foi atendido. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816571, 0751787-55.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024. Salienta-se, ainda, que o edital de ID 230531684 observou os requisitos do art. 886 do CPC, uma vez que detalhou, minuciosamente, as características e condições do imóvel de acordo com as informações constantes na matrícula do bem. Em face do exposto, considerando a inexistência de qualquer vício previsto no §1º do artigo 903 do CPC, REJEITO a impugnação à arrematação. Na oportunidade, advirto o executado de que a reiteração de matérias preclusas e desprovidas de fundamentação com o propósito de causar tumulto processual e eventual desistência do arrematante, pode configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação de multa, conforme dispõe o § 6º do art. 903 CPC. Quanto ao mais, certifique-se a Secretaria o decurso do prazo previsto no art. 903, §2°, do CPC. Decorrido o prazo, determino, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. leiloeiro, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) referente ao pagamento da comissão. Para tanto observem-se os dados bancários indicados pelo leiloeiro ao ID 239992509. Sem prejuízo, notifique-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o valor da arrematação é suficiente para quitação integral da dívida, nos termos da petição do executado de ID 238241592. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:01
Recebimento
24/06/2025, 13:38
Indeferimento
24/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:16
Petição (Impugnação aos embargos)
20/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:34
Publicação
02/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de arrematação do Imóvel descrito como Apartamento nº 1006, com vaga de garagem rotativa, situado na Quadra CSG 3, Lote 7, Condomínio Residencial Tagua Life Center, localizado na região administrativa de Taguatinga, Brasília/DF, inscrito sob a matrícula de nº 305.817, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. O pagamento do imóvel será feito da seguinte forma: entrada de R$106.250,00 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta reais), depositada ao ID 236714790, e saldo devedor de R$ 318.750,00 (trezentos e dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 26.562,50 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do edital de ID 230531684. O arrematante fica advertido que deverá efetuar o pagamento das parcelas nos moldes do auto de arrematação, sob pena das cominações legais (art. 895, parágrafos 4º e 5º do CPC). À Secretária para adoção das seguintes providências: 1. Cadastre-se o arrematante (CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA, CPF: 049.948.596-39) neste sistema PJe como interessado. Após, publique-se. 2. Aguarde-se o decurso do prazo a que alude o art. 903, §2°, do CPC. 3. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se, bem como intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação. 4. Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. leiloeiro, no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais) referente ao pagamento da comissão. Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores. 5. Após, aguarde-se término do prazo para pagamento das parcelas devidas pelo arrematante, isto é, 12 meses. 6. Com a comprovação de quitação do imóvel e do pagamento de eventuais ônus tributários, expeça-se a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, § 3º, do CPC. Compete ao oficial de registro a fiscalização quanto ao recolhimento do ITBI. 7. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para liberação dos valores depositados. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:17
Recebimento
28/05/2025, 19:31
Outras Decisões
28/05/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:31
Documento (Certidão)
22/05/2025, 03:20
Documento (Certidão)
22/05/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:42
Publicação
19/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de suspensão do leilão formulado pela executada, sob fundamento de que o imóvel penhorado nos autos foi avaliado abaixo do valor do mercado. Pois bem. Compulsando autos, verifica-se que, embora intimada da avaliação (IDs 202033520/202093868), a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para impugnar o laudo (ID 207817360). Tem-se, assim, que a executada não impugnou o laudo de avaliação na ocasião em que foi intimada para tanto. Somente agora, nas vésperas do leilão, a avaliação do imóvel foi questionada, sob fundamento de que o preço atribuído ao bem é considerado vil. Houve, portanto, preclusão temporal. Salienta-se, ainda, que as avaliações feitas por oficiais de justiça avaliadores não devem ser desqualificadas pela simples impugnação da parte a quem se aproveita, sobretudo porque gozam de fé pública. De acordo com o artigo 873 do CPC, para que seja admitida nova avaliação é necessário que qualquer das partes apresente, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso em apreço, a parte ré não logrou comprovar que a avaliação realizada pelo Oficial-Avaliador está em desacordo com o preço de mercado do imóvel. Além disso, consta expressamente no laudo de avaliação os métodos utilizados pelo meirinho para realização da diligência. Assim, da simples leitura da impugnação, conclui-se que a devedora tem a pretensão de modificar o entendimento do Oficial-Avaliador, sem, no entanto, indicar o valor que entende correto ou apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo, elaborado segundo critérios técnicos e de acordo com as regras aplicáveis à espécie. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. Aguarde-se o resultado das hastas públicas designadas. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 20:01
Indeferimento
14/05/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:03
Publicação
02/04/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:41
Publicação
02/04/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12
EXECUTADOS: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA - CNPJ: 19.272.667/0001-71 e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF: 015.400.546-08 LEILOEIRO: CESAR AUGUSTO BAGATINI O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, Matrícula nº 92/2018 - JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 – 1º LEILÃO: Abertura dia 13/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 – 2º LEILÃO: abertura dia 16/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – 1 (um) imóvel residencial descrito por APARTAMENTO nº 1006, bloco B, situado na Quadra CSG 3, Lote 7, Condomínio Residencial Tagua Life Center, região administrativa de Taguatinga, Brasília/DF, com área privativa de 94,94 m², área comum de 72,83m², totalizando 167,93m² e fração ideal do terreno de 0,000968, conforme Matrícula nº 305.817, registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 3.1.1 – Benfeitorias: O imóvel possui uma vaga de garagem rotativa a distribuição do apartamento em suíte, sala para dois ambientes, lavabo, varanda, cozinha gourmet e piscina. O Condomínio possui serviços de camareira e portaria 24h; elevador e lazer completo: salões de festa adulto e infantil, churrasqueira, bar, 2 salas de cinema, brinquedoteca, sala de jogos, car wash, pet care, lavanderia, lan house, academia e quadras poliesportivas. 3.1.2 - Localização do bem: O imóvel está localizado na zona sul de Taguatinga. A região incrementada com comércio diverso, hipermercado, shopping, escolas, faculdades, hospitais e provida de todos os serviços públicos, a exemplo saúde, educação, segurança e transporte público convencional e metrô. Visitação virtual através do link https://maps.app.goo.gl/PwQ1bagXh9xVmSPU9 Street View https://maps.app.goo.gl/rXmzSnxUCqpTwb6R6 3.1.3 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 19/06/2024 por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) conforme Id 202033520. 3.1.4 - Ocupação e Fiel depositário: Os executados. O imóvel se encontra ocupado por contrato de locação. 3.1.5 – Ônus: Constam da Matrícula os seguintes gravames: R.23/305817 – Alienação Fiduciária registrada em 04/01/2022 em garantia ao Banco Bradesco S.A. pela dívida de R$ 409.600,00. R24/305817 – PENHORA registrada em 19/11/2024 pelo juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF nos autos da Ação de Execução nº 0706872-94.2023.8.07.00092.15985-0, sendo autora Caixa Econômica Federal-CEF e executada Plane Construções e Incorporações Ltda. para garantia do Crédito de CR$ 4.742.881.172,49 18. R.4 – 3083 – PENHORA registrada em 17.02.2020 pelo juízo da 1ª Vara Cível do gama nos autos da Ação de Execução nº 0704264.11.2018.8.07.0007, sendo Exequente o Banco Bradesco S.A e Executado o Sr. Admilson Aguiar de Souza para garantia do crédito no valor de R$ 583.829,29. 4 - BAIXA DE GRAVAMES: (Art. 886, VI, CPC): O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação. As penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que eventualmente gravem a matrícula do imóvel serão baixados/cancelados pelo juízo competente, mediante requerimento do arrematante, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4.1 – Dívidas Propter rem: Não consta dos autos o registro de dívidas de natureza condominial ou tributária. As dívidas desta natureza, anteriores à arrematação serão sub-rogadas no preço da arrematação, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 908, §1º, do CPC e no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Para exercer o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento, o arrematante deverá informar nos autos deste processo a existência de tais débitos. É de responsabilidade do interessado verificar a existência de outros débitos incidentes sobre o imóvel que não constem nos autos do processo, em conformidade com o art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5 - Débito da demanda processual: O crédito exequendo é de R$ 583.829,48 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) conforme R.24/305817 da matrícula. 5.1 - O executado poderá, a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem, remir a execução, efetuando o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no Art. 826 do CPC. Para exercer esse direito, o executado deverá protocolar petição informando o pagamento/consignação junto ao Leiloeiro, anexando os documentos comprobatórios e a ordem judicial de suspensão ou cancelamento do leilão. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não constam nos autos do processo recursos ou processos pendentes de julgamento que possam prejudicar, interferir ou interromper a alienação do imóvel. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances devem se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini: www.leiloesfederal.com.br. No cadastro, é necessário aceitar os termos e condições e anexar os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, comprovante de regularidade do CPF (obtido no site da Receita Federal), comprovante de endereço e certidão de casamento (se casado), acompanhada do RG e comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa Jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: Procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e do outorgado (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). 6.1.1 – O prazo mínimo para aprovação de cadastro é de cinco dias uteis e de dois dias úteis para envio/alteração de senha. 6.1.2 - Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Não serão aceitos logins com nomes de atos ou procedimentos do leilão ou palavras ofensivas. 6.1.3 - Os lances oferecidos online não garantem direitos ao participante em caso de falhas na conexão de internet, no funcionamento do computador, incompatibilidade de software ou outras ocorrências técnicas. O interessado assume os riscos por eventuais falhas técnicas, não cabendo reclamações posteriores. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para lances com, no mínimo, 5 dias de antecedência do primeiro leilão. Lances nos 3 minutos finais do leilão prorrogarão o horário de fechamento em 3 minutos a cada novo lance, para garantir oportunidades aos participantes (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Após 3 minutos sem novos lances, o leilão será encerrado. Os lances devem ser ofertados diretamente no site do Leiloeiro e serão divulgados online em tempo real. Não serão aceitos lances por outros meios. 6.3 - Se a data de encerramento do leilão coincidir com feriado, o leilão não será postergado. 6.4 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §§ 1o e 2o e Art. 903 do CPC). 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. 7.2 - Os comprovantes de pagamento da guia do depósito judicial e da comissão do leiloeiro deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão encaminhar proposta ao Leiloeiro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o 1º Leilão, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pela SELIC acrescidas de juros de 1%. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895, do CPC) ao leiloeiro e ratificá-la após o encerramento do 2º Leilão. O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para homologação. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O leiloeiro fará jus à comissão a ser paga pelo beneficiário caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito ou exercício do direito de preferência, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução CNJ 236/2016. A comissão será devida caso ocorra acordo ou remição a ser paga pelo Executado. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E
INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail [email protected] ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12
EXECUTADOS: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA - CNPJ: 19.272.667/0001-71 e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF: 015.400.546-08 LEILOEIRO: CESAR AUGUSTO BAGATINI O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, Matrícula nº 92/2018 - JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 – 1º LEILÃO: Abertura dia 13/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 – 2º LEILÃO: abertura dia 16/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – 1 (um) imóvel residencial descrito por APARTAMENTO nº 1006, bloco B, situado na Quadra CSG 3, Lote 7, Condomínio Residencial Tagua Life Center, região administrativa de Taguatinga, Brasília/DF, com área privativa de 94,94 m², área comum de 72,83m², totalizando 167,93m² e fração ideal do terreno de 0,000968, conforme Matrícula nº 305.817, registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 3.1.1 – Benfeitorias: O imóvel possui uma vaga de garagem rotativa a distribuição do apartamento em suíte, sala para dois ambientes, lavabo, varanda, cozinha gourmet e piscina. O Condomínio possui serviços de camareira e portaria 24h; elevador e lazer completo: salões de festa adulto e infantil, churrasqueira, bar, 2 salas de cinema, brinquedoteca, sala de jogos, car wash, pet care, lavanderia, lan house, academia e quadras poliesportivas. 3.1.2 - Localização do bem: O imóvel está localizado na zona sul de Taguatinga. A região incrementada com comércio diverso, hipermercado, shopping, escolas, faculdades, hospitais e provida de todos os serviços públicos, a exemplo saúde, educação, segurança e transporte público convencional e metrô. Visitação virtual através do link https://maps.app.goo.gl/PwQ1bagXh9xVmSPU9 Street View https://maps.app.goo.gl/rXmzSnxUCqpTwb6R6 3.1.3 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 19/06/2024 por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) conforme Id 202033520. 3.1.4 - Ocupação e Fiel depositário: Os executados. O imóvel se encontra ocupado por contrato de locação. 3.1.5 – Ônus: Constam da Matrícula os seguintes gravames: R.23/305817 – Alienação Fiduciária registrada em 04/01/2022 em garantia ao Banco Bradesco S.A. pela dívida de R$ 409.600,00. R24/305817 – PENHORA registrada em 19/11/2024 pelo juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF nos autos da Ação de Execução nº 0706872-94.2023.8.07.00092.15985-0, sendo autora Caixa Econômica Federal-CEF e executada Plane Construções e Incorporações Ltda. para garantia do Crédito de CR$ 4.742.881.172,49 18. R.4 – 3083 – PENHORA registrada em 17.02.2020 pelo juízo da 1ª Vara Cível do gama nos autos da Ação de Execução nº 0704264.11.2018.8.07.0007, sendo Exequente o Banco Bradesco S.A e Executado o Sr. Admilson Aguiar de Souza para garantia do crédito no valor de R$ 583.829,29. 4 - BAIXA DE GRAVAMES: (Art. 886, VI, CPC): O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação. As penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que eventualmente gravem a matrícula do imóvel serão baixados/cancelados pelo juízo competente, mediante requerimento do arrematante, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4.1 – Dívidas Propter rem: Não consta dos autos o registro de dívidas de natureza condominial ou tributária. As dívidas desta natureza, anteriores à arrematação serão sub-rogadas no preço da arrematação, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 908, §1º, do CPC e no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Para exercer o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento, o arrematante deverá informar nos autos deste processo a existência de tais débitos. É de responsabilidade do interessado verificar a existência de outros débitos incidentes sobre o imóvel que não constem nos autos do processo, em conformidade com o art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5 - Débito da demanda processual: O crédito exequendo é de R$ 583.829,48 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) conforme R.24/305817 da matrícula. 5.1 - O executado poderá, a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem, remir a execução, efetuando o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no Art. 826 do CPC. Para exercer esse direito, o executado deverá protocolar petição informando o pagamento/consignação junto ao Leiloeiro, anexando os documentos comprobatórios e a ordem judicial de suspensão ou cancelamento do leilão. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não constam nos autos do processo recursos ou processos pendentes de julgamento que possam prejudicar, interferir ou interromper a alienação do imóvel. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances devem se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini: www.leiloesfederal.com.br. No cadastro, é necessário aceitar os termos e condições e anexar os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, comprovante de regularidade do CPF (obtido no site da Receita Federal), comprovante de endereço e certidão de casamento (se casado), acompanhada do RG e comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa Jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: Procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e do outorgado (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). 6.1.1 – O prazo mínimo para aprovação de cadastro é de cinco dias uteis e de dois dias úteis para envio/alteração de senha. 6.1.2 - Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Não serão aceitos logins com nomes de atos ou procedimentos do leilão ou palavras ofensivas. 6.1.3 - Os lances oferecidos online não garantem direitos ao participante em caso de falhas na conexão de internet, no funcionamento do computador, incompatibilidade de software ou outras ocorrências técnicas. O interessado assume os riscos por eventuais falhas técnicas, não cabendo reclamações posteriores. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para lances com, no mínimo, 5 dias de antecedência do primeiro leilão. Lances nos 3 minutos finais do leilão prorrogarão o horário de fechamento em 3 minutos a cada novo lance, para garantir oportunidades aos participantes (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Após 3 minutos sem novos lances, o leilão será encerrado. Os lances devem ser ofertados diretamente no site do Leiloeiro e serão divulgados online em tempo real. Não serão aceitos lances por outros meios. 6.3 - Se a data de encerramento do leilão coincidir com feriado, o leilão não será postergado. 6.4 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §§ 1o e 2o e Art. 903 do CPC). 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. 7.2 - Os comprovantes de pagamento da guia do depósito judicial e da comissão do leiloeiro deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão encaminhar proposta ao Leiloeiro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o 1º Leilão, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pela SELIC acrescidas de juros de 1%. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895, do CPC) ao leiloeiro e ratificá-la após o encerramento do 2º Leilão. O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para homologação. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O leiloeiro fará jus à comissão a ser paga pelo beneficiário caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito ou exercício do direito de preferência, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução CNJ 236/2016. A comissão será devida caso ocorra acordo ou remição a ser paga pelo Executado. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E
INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail [email protected] ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12
EXECUTADOS: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA - CNPJ: 19.272.667/0001-71 e ADMILSON AGUIAR DE SOUZA - CPF: 015.400.546-08 LEILOEIRO: CESAR AUGUSTO BAGATINI O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital, de acordo com as regras expostas a seguir: 1 - O leilão será conduzido pelo leiloeiro oficial Cesar Augusto Bagatini, Matrícula nº 92/2018 - JUCIS/DF e realizado de forma eletrônica através do portal www.leiloesfederal.com.br. 2 - DATAS E HORÁRIOS 2.1 – 1º LEILÃO: Abertura dia 13/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2.2 – 2º LEILÃO: abertura dia 16/05/2025, às 16h50min., ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos de tolerância para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. 3 - DESCRIÇÃO DO BEM: 3.1 – Lote 01 – 1 (um) imóvel residencial descrito por APARTAMENTO nº 1006, bloco B, situado na Quadra CSG 3, Lote 7, Condomínio Residencial Tagua Life Center, região administrativa de Taguatinga, Brasília/DF, com área privativa de 94,94 m², área comum de 72,83m², totalizando 167,93m² e fração ideal do terreno de 0,000968, conforme Matrícula nº 305.817, registrada no Cartório do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. 3.1.1 – Benfeitorias: O imóvel possui uma vaga de garagem rotativa a distribuição do apartamento em suíte, sala para dois ambientes, lavabo, varanda, cozinha gourmet e piscina. O Condomínio possui serviços de camareira e portaria 24h; elevador e lazer completo: salões de festa adulto e infantil, churrasqueira, bar, 2 salas de cinema, brinquedoteca, sala de jogos, car wash, pet care, lavanderia, lan house, academia e quadras poliesportivas. 3.1.2 - Localização do bem: O imóvel está localizado na zona sul de Taguatinga. A região incrementada com comércio diverso, hipermercado, shopping, escolas, faculdades, hospitais e provida de todos os serviços públicos, a exemplo saúde, educação, segurança e transporte público convencional e metrô. Visitação virtual através do link https://maps.app.goo.gl/PwQ1bagXh9xVmSPU9 Street View https://maps.app.goo.gl/rXmzSnxUCqpTwb6R6 3.1.3 - Avaliação: O imóvel foi avaliado em 19/06/2024 por R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) conforme Id 202033520. 3.1.4 - Ocupação e Fiel depositário: Os executados. O imóvel se encontra ocupado por contrato de locação. 3.1.5 – Ônus: Constam da Matrícula os seguintes gravames: R.23/305817 – Alienação Fiduciária registrada em 04/01/2022 em garantia ao Banco Bradesco S.A. pela dívida de R$ 409.600,00. R24/305817 – PENHORA registrada em 19/11/2024 pelo juízo da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF nos autos da Ação de Execução nº 0706872-94.2023.8.07.00092.15985-0, sendo autora Caixa Econômica Federal-CEF e executada Plane Construções e Incorporações Ltda. para garantia do Crédito de CR$ 4.742.881.172,49 18. R.4 – 3083 – PENHORA registrada em 17.02.2020 pelo juízo da 1ª Vara Cível do gama nos autos da Ação de Execução nº 0704264.11.2018.8.07.0007, sendo Exequente o Banco Bradesco S.A e Executado o Sr. Admilson Aguiar de Souza para garantia do crédito no valor de R$ 583.829,29. 4 - BAIXA DE GRAVAMES: (Art. 886, VI, CPC): O bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus registrados ou averbados até a data da arrematação. As penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou outros ônus que eventualmente gravem a matrícula do imóvel serão baixados/cancelados pelo juízo competente, mediante requerimento do arrematante, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4.1 – Dívidas Propter rem: Não consta dos autos o registro de dívidas de natureza condominial ou tributária. As dívidas desta natureza, anteriores à arrematação serão sub-rogadas no preço da arrematação, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 908, §1º, do CPC e no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Para exercer o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento, o arrematante deverá informar nos autos deste processo a existência de tais débitos. É de responsabilidade do interessado verificar a existência de outros débitos incidentes sobre o imóvel que não constem nos autos do processo, em conformidade com o art. 18 da Resolução 236/CNJ). 5 - Débito da demanda processual: O crédito exequendo é de R$ 583.829,48 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) conforme R.24/305817 da matrícula. 5.1 - O executado poderá, a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem, remir a execução, efetuando o pagamento ou a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no Art. 826 do CPC. Para exercer esse direito, o executado deverá protocolar petição informando o pagamento/consignação junto ao Leiloeiro, anexando os documentos comprobatórios e a ordem judicial de suspensão ou cancelamento do leilão. 5.2 - Recursos e processos pendentes: Não constam nos autos do processo recursos ou processos pendentes de julgamento que possam prejudicar, interferir ou interromper a alienação do imóvel. 6 - REGRAS GERAIS: 6.1 - Cadastro: Os interessados em ofertar lances devem se cadastrar previamente no site do leiloeiro Cesar Augusto Bagatini: www.leiloesfederal.com.br. No cadastro, é necessário aceitar os termos e condições e anexar os seguintes documentos: Pessoa Física: RG, comprovante de regularidade do CPF (obtido no site da Receita Federal), comprovante de endereço e certidão de casamento (se casado), acompanhada do RG e comprovante de regularidade do CPF do cônjuge. Pessoa Jurídica: Contrato social, CNPJ atualizado, comprovante de endereço e documentos pessoais do(s) sócio(s). Procurador: Procuração com firma reconhecida em cartório e documentos pessoais do outorgante e do outorgado (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). 6.1.1 – O prazo mínimo para aprovação de cadastro é de cinco dias uteis e de dois dias úteis para envio/alteração de senha. 6.1.2 - Ao se cadastrar, o usuário deverá indicar apelido, nome, sobrenome ou suas iniciais. Não serão aceitos logins com nomes de atos ou procedimentos do leilão ou palavras ofensivas. 6.1.3 - Os lances oferecidos online não garantem direitos ao participante em caso de falhas na conexão de internet, no funcionamento do computador, incompatibilidade de software ou outras ocorrências técnicas. O interessado assume os riscos por eventuais falhas técnicas, não cabendo reclamações posteriores. 6.2 - Oferta de lance: O site estará disponível para lances com, no mínimo, 5 dias de antecedência do primeiro leilão. Lances nos 3 minutos finais do leilão prorrogarão o horário de fechamento em 3 minutos a cada novo lance, para garantir oportunidades aos participantes (Art. 11 c/c art. 21 da Resolução 236/2016 do CNJ). Após 3 minutos sem novos lances, o leilão será encerrado. Os lances devem ser ofertados diretamente no site do Leiloeiro e serão divulgados online em tempo real. Não serão aceitos lances por outros meios. 6.3 - Se a data de encerramento do leilão coincidir com feriado, o leilão não será postergado. 6.4 - Modalidade: A alienação será efetuada na modalidade “ad corpus”, sem garantia e no estado de conservação em que o bem se encontra, constituindo ônus do interessado verificar suas condições. A descrição e as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente. Constitui ônus do interessado verificar suas dimensões e condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Mediante estas regras editalícias o arrematante declara que tem pleno conhecimento de suas áreas, edificações e instalações e que assume a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária. Nada será objeto de reclamação quanto a eventual vício oculto ou defeito decorrente de uso, sob qualquer título e qualquer tempo. São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, regularização da edificação, projeto e Habite-se, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, "caput", §§ 1o e 2o e Art. 903 do CPC). 7- FORMAS DE PAGAMENTO: 7.1 - A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista sobre o valor do lanço vencedor adicionado da comissão do leiloeiro pelo arrematante, no prazo de vinte e quatro horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste Juízo. 7.2 - Os comprovantes de pagamento da guia do depósito judicial e da comissão do leiloeiro deverão ser encaminhados para o e-mail: [email protected] para que seja lavrado o Auto de Arrematação para futura expedição da Carta de Arrematação / Mandado de imissão na posse. (art. 901, §1º do CPC). 7.3 - Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC). 8 - PARCELAMENTO: 8.1 - Os interessados em adquirir o bem penhorado de forma parcelada pelo valor da avaliação deverão encaminhar proposta ao Leiloeiro, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedem o 1º Leilão, preservando a entrada mínima de 25% sobre o valor do bem e parcelamento da diferença em até 30 prestações mensais corrigidas pela SELIC acrescidas de juros de 1%. 8.2 - O arrematante que tenha interesse no parcelamento do lanço deverá encaminhar a proposta (art. 895, do CPC) ao leiloeiro e ratificá-la após o encerramento do 2º Leilão. O leiloeiro receberá as propostas pelo e-mail [email protected] e as submeterá a este juízo para homologação. 8.3 – Será vedado o parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado elencados no art. 965, do Código Civil. 9 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: 9.1 - A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco) por cento sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O leiloeiro fará jus à comissão a ser paga pelo beneficiário caso haja quitação da dívida, adjudicação, arrematação pelo crédito ou exercício do direito de preferência, nos termos do art. 7º, §3º, da Resolução CNJ 236/2016. A comissão será devida caso ocorra acordo ou remição a ser paga pelo Executado. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 10 - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E
INTERESSADOS: 10.1 - Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. 10.2 - Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1° do CPC, em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelo e-mail [email protected] ou por atendimento via WhatsApp 61-98385-4800. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:14
Recebimento
31/03/2025, 16:26
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:57
Publicação
22/03/2025, 02:53
Recebimento
21/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 229297651 e, considerando que o exequente indicou leiloeiros públicos credenciados a este Tribunal, nos termos do artigo 833 do CPC, nomeio o Sr. Cesar Augusto Bagatini, CPF 011.841.296-57, Matricula 092, para proceder ao leilão do imóvel penhorado nestes autos. Assim, retornem-se os autos ao NULEJ para designação das datas para hasta pública. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 21:37
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 10:55
Recebimento
18/03/2025, 22:37
Outras Decisões
18/03/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:09
Recebimento
17/03/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 13:46
Recebimento
12/03/2025, 19:17
Outras Decisões
12/03/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:29
Publicação
27/02/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, em que alega, em síntese, a nulidade da penhora da unidade imobiliária, sob fundamento de que o imóvel não foi dado em garantia para o pagamento da dívida. Intimado, o exequente se manifestou ao ID 226599431, requerendo a designação de hasta pública. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, a ser apresentada pelo devedor nos próprios autos do processo de execução, porém somente admitida na hipótese em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como para exame de questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que estas, também, possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Alega o executado, em síntese, que a constrição do imóvel de matrícula 305817, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, é ilegal, haja vista que o bem não guarda qualquer relação com a dívida executada, tampouco foi dado como garantia para o pagamento do débito. De início, nota-se que, embora tenha intitulado a peça de ID 225159247 de exceção de pré-executividade, em verdade, o pedido e causa de pedir deduzidos não tiveram outra serventia senão impugnar a penhora imóvel de matrícula 305817. No entanto, compulsando os autos, observa-se que, após o deferimento da constrição do imóvel e expedição de termo de penhora, a parte executada foi intimada, ocasião em que apresentou impugnação à penhora ao ID 199689930, a qual foi rejeitada por meio decisão de ID 207686946. Outrossim, a tese alegada pelo executado, acerca da ilegalidade da penhora em razão do bem penhorado não possuir qualquer relação com a dívida executada, não configura matéria de ordem pública e, portando, não está sujeita à oposição por meio de exceção de pré-executividade. Verifica-se, na verdade, que a parte executada pretende, por via inadequada, impugnar matéria já preclusa, mediante repetição um ato processual que já foi praticado. Sobre o assunto, este Tribunal já se manifestou acerca da impossibilidade da exceção de pré- executividade ser recebida como como impugnação à penhora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009).2. Na hipótese, a tese alegada pela agravante - insignificância do crédito constrito no rosto dos autos n. 0009012-69.2014.8.07.0004 ante o montante total da dívida executada - não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não está sujeita à oposição por meio de exceção de pré-executividade.3. A exceção de pré-executividade não pode, no particular, ser recebida como impugnação à penhora, haja vista ter sido peticionada após o prazo previsto nos arts. 841 c/c 917, § 1º, do CPC para a impugnação.4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1736165, 0717949-24.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023.).
Ante o exposto, tomo a exceção de pré-executividade por impugnação à penhora, ao tempo em que NÃO A CONHEÇO diante da notória preclusão consumativa. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 22:21
Indeferimento
21/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao ID 225159247, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 02:27
Recebimento
10/02/2025, 22:34
Mero expediente
10/02/2025, 22:34
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de penhora que recaiu sobre o bem imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 193593358. Foram observadas todas as formalidades legais para envio do referido bem a leilão, senão vejamos: A penhora sobre o imóvel foi deferida ao ID 193662374. Lavrado o termo de penhora ao ID 193829257. Comprovada a averbação do registro imobiliário, mediante apresentação da matrícula atualizada do imóvel ao ID 219682102. A parte executada foi devidamente intimada, tendo apresentado impugnação à penhora ao ID 199689930, apreciada pela decisão de ID 207686946. Laudo de avaliação e certidão de intimação acerca da avaliação aos IDs 202033520/202093868. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação ao laudo de avaliação, conforme certidão de ID 207817360. Ressalte-se que não pende sobre o imóvel garantia real de hipoteca ou alienação fiduciária. Ademais, não há penhoras preferenciais registradas na matrícula do imóvel, de modo que, há viabilidade na designação do leilão. Desse modo, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 199689930, na qual a parte executada requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o Apartamento 1006, do Bloco B, Lote 7, Quadra CSG 3, Taguatinga - D, matrícula 305.81, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. Intimado para juntar documentos que comprovassem a tese alegada, o executado quedou-se inerte, consoante ID 207488991. Decido. De início, em que pese o transcuro do prazo para apresentação de impugnação, consoante certificado ao ID 198542281, a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família, é matéria de ordem pública, passível de ser apreciada em qualquer tempo. O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular. Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)". Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal. Na hipótese, o executado não juntou qualquer documento para comprovar que se trata de único imóvel da entidade familiar e que é utilizado como residência. Observe-se que houve concessão de nova oportunidade de juntada de documentos comprobatórios, tendo a executado, contudo, permanecido inerte. Ressalte-se que é ônus do executado provar que o seu imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. Neste sentido: "(...) 2. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 333, II). (...)" (Acórdão n.1100960, 07046479820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 11/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90. NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compete à parte embargante, ao suscitar a impenhorabilidade do bem, fazer prova da inexistência de outros imóveis, e por consequência, da proteção legal, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo nos autos documentos necessários a inferir que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade estampada na Lei nº 8.009/90, não há que se falar em desconstituição da penhora. 3. A mera alegação de que se trata de bem de família não leva à impenhorabilidade do imóvel, se não restar prova evidente da respectiva afirmação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada." (Acórdão n.1094267, 20170110560320APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 10/05/2018. Pág.: 330/333). No presente caso, há elementos que indicam que o executado não reside no imóvel, consoante certidão de ID 202033516. Dentro disso, desguarnecida a base probatória de que o imóvel penhorado constitui a moradia permanente da família, não há como obter a ressalva de sua constrição INDEFIRO, portanto, o pedido de ID 199689930. Preclusa a presente decisão, ao exequente para que junte aos autos o registro imobiliário da penhora, tendo em vista o termo acostado ao ID 193829257. Sem prejuízo, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à avaliação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:00
Recebimento
15/08/2024, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 22:23
Indeferimento
15/08/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 08:08
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Publicação
24/07/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar documentos que demonstrem que o imóvel penhorado constitui bem de família, a parte executada requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, a parte devedora deverá juntar os documentos que comprovem que o imóvel constitui bem de família, independentemente de nova intimação, sob pena de rejeição da impugnação. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 14:10
deferimento
22/07/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:59
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706872-94.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:45:39. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 07:46
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2024, 17:29
Publicação
17/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA Decisão Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 19:54
Outras Decisões
12/06/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:20
Recebimento
24/05/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:31
deferimento
24/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 00:17
Recebimento
17/04/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:43
deferimento
17/04/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:39
Mero expediente
18/03/2024, 22:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 21:38
Documento (Certidão)
29/02/2024, 21:35
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:38
deferimento
27/02/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:45
Recebimento
26/02/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:52
Outras Decisões
26/02/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:39
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:38
Documento (Certidão)
08/02/2024, 20:30
Documento (Certidão)
06/02/2024, 22:08
Documento
06/02/2024, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação á penhora apresentada por ZAP SOUZA TRANSPORTS LTDA em que alega que o valor bloqueado na conta bancária é oriundo de conta poupança e destina-se ao exercício da atividade empresarial. Intimada para juntar documentos com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud ao ID 174801760, a parte executada manteve-se inerte. De início, indefiro o pedido gratuidade de justiça formulado pela executada, tendo em vista que
trata-se de pessoa jurídica com capital de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que afasta a alegação de insuficiência econômica. Outrossim, como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada para poupança. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Ainda: “ (...) I. De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados destinam-se ao exercício da atividade empresarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Em caso de preclusão, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado ao ID 174801760 (R$ 5.426,60), mais acréscimos legais, para a conta pertencente a parte exequente. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. Após, intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada de débito, decotados os valores levantados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 158843059, com a realização de pesquisas nos sistema Renajud e Infojud. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 19:29
Indeferimento
15/12/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:43
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:35
Publicação
24/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706872-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADMILSON AGUIAR DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta poupança. No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba depositada em conta poupança. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executada prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, sob pena de indeferimento. Outrossim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente