Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP
Autor
ARTHUR WAGNER WEILER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS
OAB/DF 44668·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO FONSECA
OAB/DF 42335·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI EINSTEIN DE CARVALHO VIEIRA MARTINS
OAB/DF 44668·CPF·Representa: Réu
FLAVIO AUGUSTO FONSECA
OAB/DF 42335·CPF·Representa: Réu
HELENA MOREIRA ALVES
OAB/DF 28143·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/12/2024, 17:24
Remessa
04/12/2024, 00:27
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 09:16
Trânsito em julgado
22/11/2024, 09:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 07:21
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709648-90.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP
EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques - ID 60391468. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 140478117 e 142298671, na data de 25/10/2022). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 60391468), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (ID 186756706 - 25/10/2023), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/6/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, às 14:06:56. Documento Assinado Digitalmente
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709648-90.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MEATS DISTRIBUIDORA DE CARNES EIRELI - EPP
EXECUTADO: ARTHUR WAGNER WEILER SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques - ID 60391468. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 140478117 e 142298671, na data de 25/10/2022). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 60391468), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (ID 186756706 - 25/10/2023), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/6/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, às 14:06:56. Documento Assinado Digitalmente