Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se à desconstituição da constrição judicial via RENAJUD referente ao veículo de placa JDR 2431 (ID nº 136925975 - Pág. 1 c/c 136925976 - Pág. 1), conforme sentença de ID nº 215787352. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Proceda-se à desconstituição da constrição judicial via RENAJUD referente ao veículo de placa JDR 2431 (ID nº 136925975 - Pág. 1 c/c 136925976 - Pág. 1), conforme sentença de ID nº 215787352. Após, retornem os autos ao arquivo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
01/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 17:46
deferimento
28/11/2025, 17:46
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:30
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 17:39
Desarquivamento
27/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 21:09
Definitivo
20/01/2025, 14:17
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:16
Documento
23/12/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 08:40
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2024, 19:47
Recebimento
11/12/2024, 14:18
Mero expediente
11/12/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 12:47
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:34
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 19:12
Documento (Certidão)
02/12/2024, 19:12
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 15:47
Trânsito em julgado
26/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Publicação
30/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
þ Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/10/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:41
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:38
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:22
Documento
22/10/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 15:29
Publicação
21/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Efetuado o pagamento ao ID nº 212554914 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico. Sem prejuízo, considerando que o valor quita a obrigação, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores bloqueados mediante sistema SISBAJUD. Após, retornem-me conclusos para análise dos demais requerimentos da petição de ID nº 212554914. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 13:28
Outras Decisões
17/10/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:27
Documento (Certidão)
16/10/2024, 19:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Documento (Certidão)
27/09/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:56
Publicação
23/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:26
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A Contadoria Judicial apresentou o saldo remanescente de R$ 3.256,47 (ID nº 208279290 - Pág. 1), em conformidade com a Decisão de ID nº 206419768 - Pág. 1. Portanto, homologo os cálculos apresentados. Passo à análise dos pedidos de ID nº 209998121 - Pág. 2. RENAJUD Houve a penhora do veículo de placa JDR2431 (Termo de penhora ao ID nº 137457795 - Pág. 1). Indefiro as diligências de ID nº 137495673, reiteradas pelo Exequente. Nessa perspectiva, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC deve ser observado por todos os sujeitos do processo, assim, cabe ao Exequente diligenciar para buscar informações para dar efetividade as medidas pretendidas, obrigação esta com a qual somente colabora o Judiciário na medida da necessidade de sua intervenção. Portanto, fica a parte Exequente intimada a informar onde se encontra localizado o veículo placa JDR243, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar a efetivação das medidas constritivas. Note-se que é absolutamente inútil a "penhora virtual" feita via RENAJUD porque não permite a conversão em valores para pagamento. SISBAJUD Promova-se a constrição de valores pertencentes ao Executado FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO (CPF nº 782.169.741-91) depositados em instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, por 30 dias, até o montante do débito informado na planilha de ID nº 209998123 - Pág. 2. Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. INFOJUD Por fim, considerando as diversas diligências infrutíferas na busca da satisfação do crédito do Exequente, tendo sido iniciado o processo executivo em 2022 (ID nº 119454607 - Pág. 1), defiro a consulta ao sistema INFOJUD. Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte Executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda de FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO (CPF nº 782.169.741-91). Anexa a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 13:14
Deferimento em Parte
19/09/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:40
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 17:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:20
Publicação
28/08/2024, 02:29
Publicação
28/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo da decisão retro, intimem as partes para manifestação em relação aos cálculos, no prazo comum de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 15:43:21.
Certidão - Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2024, 15:43
Remessa
22/08/2024, 16:55
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 16:32
Publicação
07/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a parte Executada alega excesso de execução diante da cobrança da segunda parcela do acordo, alheia à presente execução (ID nº 199008489 - Pág. 1). Em contraditório, a parte Exequente rechaça os argumentos do Devedor, sob o argumento de ter incluído a segunda parcela do acordo na fase executiva diante da inadimplência no curso da demanda (ID nº 203382963 - Pág. 1). DECIDO. Da análise acurada dos autos, verifica-se a preclusão quanto ao tema, além da inadequação da via eleita. Ainda em março deste ano o Exequente pugnou pela inclusão da segunda parcela na fase executiva (ID nº 188519670 - Pág. 1). Conforme já indicado na Decisão de ID nº 124610147 - Pág. 1, datada de 13/05/2022, “o título executivo prevê o parcelamento da dívida em duas parcelas”. Em arremate, a inclusão da segunda parcela do acordo na presente execução já foi inclusive decidida por este Juízo, em 14/06/2022, no PJe nº 0730128-73.2022.8.07.0016/2º Juizado Especial Cível de Brasília (ID nº 203382965 - Pág. 2). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, o que é o caso. Deve a parte Executada se ater aos pronunciamentos judiciais mencionados. Pois bem. Após cálculos da Contadoria Judicial, apurou-se o saldo remanescente de R$ 1.098,94 (ID nº 191095609 - Pág. 1). O Executado acostou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.099,00, pleiteando a extinção da execução (ID nº 191433413 - Pág. 1). O Exequente se insurgiu quanto ao cálculo, ante a não consideração da segunda parcela inadimplida (ID nº 193716766 - Pág. 1). Em contraditório, a Executada apresentou a presente exceção de pré-executividade (ID nº 199008489 - Pág. 1), impugnada pelo Exequente ao ID nº 203382963 - Pág. 1. Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é incidente processual que tem lugar quando o devedor pretende discutir questões sobre as quais o Juízo pode conhecer de ofício e sem a necessidade de produção probatória, como, por exemplo, a higidez do título, a inexistência de pressupostos processuais ou de condições de ação. No presente caso, a alegação de excesso na execução não constitui matéria de ordem pública. O tema é passível de discussão em sede de embargos à execução e não de exceção de pré-executividade. Destarte, não autorizado o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade, e não oferecidos embargos à execução oportunamente, além da demonstrada patente preclusão do tema (ID nº 124610147 - Pág. 1 e sentença de 14/06/2022, no PJe nº 0730128-73.2022.8.07.0016/2º Juizado Especial Cível de Brasília - ID nº 203382965 - Pág. 2), REJEITO o incidente apresentado. Superada a questão, resta controversa a quantia remanescente. A parte Exequente pleiteia a quantia remanescente de R$ 3.119,11, ID nº 193716766 - Pág. 3. Doutro lado, o Executado entende como quitada a dívida, ante o pagamento realizado no valor de R$ 2.474,50 (ID nº 199008489 - Pág. 3). Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que diga se há excesso de execução no pedido de prosseguimento da execução formulado pelo Exequente. Observe-se o teor do título executivo de ID nº 117656055 - Pág. 1, bem como as quantias já levantadas pelo Credor. Esclareço à Contadoria que os cálculos deverão ser atualizados até 17/04/2024 (data correspondente à atualização dos cálculos pelo Exequente, ID nº 193716766 - Pág. 4). Com o retorno, intimem as partes para manifestação em relação aos cálculos, no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Recebimento
05/08/2024, 14:20
Indeferimento
05/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
20/07/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:28
Publicação
17/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade ao ID nº 199008489, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos, etc. Ao CJU: expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia (ID nº 191433414 – R$ 1.099,00) para a conta bancária informada na petição de ID nº 193716766. Considerando a petição de ID nº 193716766, na qual a parte exequente alega a existência de valor remanescente, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, retornem-me conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
23/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 16:58
Mero expediente
22/05/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:16
Publicação
10/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO o exequente para - no prazo de 5 dias - manifestar-se sobre a petição de id 191433413, requerendo o que entender de direito, bem como para que informe os dados bancários para o recebimento do crédito, inclusive pix, se houver. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:20:42 FABIANO VIEIRA DUARTE
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:58
Remessa
25/03/2024, 08:19
Publicação
12/03/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos etc. Sob o ID n.º 136925976 foi incluída restrição veicular sobre o veículo de propriedade do Executado, placa JDR2431. Outrossim, é preciso que a avaliação do bem ocorra por meio de oficial de justiça avaliador. Antes de expedir o mandado de penhora e avaliação, autos à contadoria para verificação do débito remanescente. Após, à conclusão. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
11/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 13:13
Recebimento
07/03/2024, 09:48
Mero expediente
07/03/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 17:50
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 15:04
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:47
Documento
06/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
06/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:56
Publicação
23/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso esse tenha poderes especiais para receber e dar quitação, bem como informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 23:31:11.
Certidão - 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 23:32
Mero expediente
08/02/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:47
Remessa (em diligência)
08/02/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2024, 21:44
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:44
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 15:37
Recebimento
10/01/2024, 10:48
Mero expediente
10/01/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 18:22
Remessa (em diligência)
19/12/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 17:15
Mero expediente
06/10/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:25
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:31
Publicação
24/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712574-28.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: MATHEUS BITTAR BARRA COELHO DE SOUZA
EXECUTADO: FABIO INACIO DOS SANTOS PEQUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo. Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o devedor, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Solicitem-se informações ao Banco do Brasil quanto ao cumprimento da ordem judicial. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023.