CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
CNPJ
Autor
HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLA CAROLINE CORREIA
OAB/DF 64303·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ
OAB/DF 35305·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO DOS REIS
OAB/SP 231877·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO
OAB/SP 231958·CPF·Representa: Autor
IVO SILVA GOMES JUNIOR
OAB/DF 38725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C em desfavor de HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO. No ID 280140317, o executado juntou os comprovantes dos depósitos realizados nos autos, nos valores de R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). Em manifestação ao ID 280589652, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. A decisão de ID 280907092 intimou o devedor para prestar esclarecimentos, tendo em vista que apenas a quantia de R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) estava à disposição do Juízo. O executado apresentou as petições de IDs 281417981 e 281886365, juntando o comprovante de depósito, bem como solicitando informações sobre o valor de R$ 4.681,94 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um e noventa e quatro centavos) indicado na consulta à conta judicial de ID 280907092. Manifestação do exequente no ID 282319156. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, no tocante ao valor de R$ 4.681,94 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um e noventa e quatro centavos), apontado na imagem de ID 280907092, esclarece-se que a quantia corresponde ao valor total depositado na conta judicial durante o curso do processo, não se confundindo com o saldo atualmente disponível. Em nova consulta à conta judicial, nota-se que o valor R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) foi creditado, de modo que o montante a disposição do juízo corresponde à quantia R$ 15.222,39 (quinze mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), consoante comprovantes de depósitos juntados pelo devedor no ID 280140317. Sendo assim, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob o número 312776 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação dos valores depositados ao ID 280140317 (R$ 15.222,39), e respectivos acréscimos legais, em favor da parte credora, observados os dados bancários e a forma de distribuição de valores indicados ao ID 282319156. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
09/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 23:22
Recebimento
07/07/2026, 21:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 21:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 21:13
Documento (Certidão)
29/06/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou, no ID 280140317, comprovante dos depositados realizados nos autos, nos valores de R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, em consulta à conta judicial vinculada ao presente feito, nota-se que apenas o valor R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) está à disposição do Juízo, conforme imagem abaixo: Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer se depósito do valor de R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) foi realizado por agendamento e, em caso positivo, informar a data agendada. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado implicará o prosseguimento do feito relação ao débito remanescente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 19:22
Outras Decisões
24/06/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Em atenção à manifestação do executado no ID 280140312,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2026, 21:38
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 21:13
Documento (Certidão)
29/06/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado juntou, no ID 280140317, comprovante dos depositados realizados nos autos, nos valores de R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos). No entanto, em consulta à conta judicial vinculada ao presente feito, nota-se que apenas o valor R$ 1.819,52 (um mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) está à disposição do Juízo, conforme imagem abaixo: Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer se depósito do valor de R$ 13.402,87 (treze mil quatrocentos e dois reais e oitenta e sete centavos) foi realizado por agendamento e, em caso positivo, informar a data agendada. Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado implicará o prosseguimento do feito relação ao débito remanescente. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2026, 00:00
Recebimento
24/06/2026, 19:22
Outras Decisões
24/06/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Em atenção à manifestação do executado no ID 280140312,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção da execução pelo pagamento. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:55
Publicação
21/06/2026, 02:19
Recebimento
19/06/2026, 15:42
Mero expediente
19/06/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2026, 00:00
Recebimento
16/06/2026, 19:53
Mero expediente
16/06/2026, 19:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 18:49
Publicação
14/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Considerando que, apesar de intimada, a parte executada não comprovou o pagamento integral do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. * documento datado e assinado eletronicamente
10/06/2026, 00:00
Recebimento
08/06/2026, 22:08
Mero expediente
08/06/2026, 22:08
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2026, 14:47
Decurso de Prazo
03/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 11:12
Publicação
13/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo executado, por meio do qual requer a concessão de prazo para quitação do débito executado. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição do pedido, requerendo o prosseguimento do feito com a designação de hasta pública do imóvel penhorado. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com o objetivo de viabilizar o pagamento do débito. Conforme informado pelo exequente, o executado deixou de adimplir apenas a última parcela do acordo, encontrando-se, ainda, inadimplente em relação às taxas condominiais referentes aos meses de fevereiro a abril de 2026. Observa-se, portanto, que a maior parte da dívida já foi quitada, circunstância que evidencia a boa-fé do executado no cumprimento da obrigação. Ademais, o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade, segundo o qual, havendo mais de um meio apto à satisfação da execução, deve o magistrado optar pelo menos gravoso ao devedor. Nesse contexto, mostra-se menos onerosa a quitação do débito em dinheiro, no prazo requerido pelo executado, do que a alienação judicial do imóvel penhorado. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da boa-fé processual, defiro o pedido formulado pelo executado e concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para quitação integral do débito. Desde já, consigno que, em caso de ausência de pagamento, não será concedido novo prazo, prosseguindo-se a execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
11/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 16:04
deferimento
08/05/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
Requerido: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2026 14:51:25. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711155-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:33
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte devedora, por publicação no DJe, para que efetue o pagamento do débito remanescente, conforme planilha de ID 273774034, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com atos de penhora. Decorrido o prazo, caso haja pagamento, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, informar objetivamente se houve quitação integral do débito, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não havendo pagamento, voltem os autos conclusos para análise do pedido de ID 273774034. Cumpra-se * documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 22:23
Mero expediente
28/04/2026, 22:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 20:21
Publicação
11/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da minuta de acordo juntada no ID 271170941, ratificando-a, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, o processo poderá ser extinto por ausência de interesse. * documento datado e assinado eletronicamente
09/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 20:16
Mero expediente
07/04/2026, 20:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:36
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que informe se pretende a adjudicação do bem, a alienação por iniciativa particular ou em leilão público, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
27/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 22:11
Mero expediente
25/03/2026, 22:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 19:10
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 19:58
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora fiduciária requer, no ID 262318402, a habilitação do crédito decorrente do contrato de financiamento. Inicialmente, cadastre-se a Caixa Econômica Federal nos autos como terceira interessada para que tenha ciência desta decisão. Após, publique-se. No presente caso, esclareço à credora fiduciária que a penhora recaiu sobre os direitos do devedor e não sobre imóvel. Tem-se, assim, que a questão amolda-se, na prática, em cessão de posição contratual, em que o adquirente (que participar do leilão) ficará sub-rogado nas obrigações para com o credor fiduciário. Dessa forma, em caso de alienação dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor, o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária deverá ser quitado pelo arrematante diretamente à CAIXA ECONÔMICA, de modo que não serão depositados nos autos os valores decorrentes de seu crédito. Ressalta-se que não haverá qualquer ônus ao financiador. Isso porque, tratando-se de garantia real, a obrigação encontra-se assegurada pelo próprio bem, de modo que o ingresso de terceiro na relação jurídica em substituição ao devedor não acarreta óbice ao direito do banco (titular da propriedade resolúvel sobre o bem). Por esta razão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito nestes autos. Quanto ao mais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de avaliação do imóvel acostado no ID 264819306. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/02/2026, 00:00
Recebimento
23/02/2026, 20:40
Outras Decisões
23/02/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 23:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 08:16
Publicação
27/01/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição do credor fiduciário no ID 262318402, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2026, 00:00
Recebimento
21/01/2026, 21:04
Mero expediente
21/01/2026, 21:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada pelo método comparativo de mercado. Dessa forma, considerando que a avaliação de forma presencial restou frustrada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação e intimação no endereço do imóvel, ficando, desde já, autorizada a avaliação por método comparativo de mercado. Aguarde-se o retorno da diligência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 18:09
Outras Decisões
19/12/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 12:04
Publicação
17/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:03
Documento (Certidão)
15/12/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
Requerido: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 259426117. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, ciente que o não cumprimento pode acarretar em preclusão. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 15:33:51. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711155-97.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 11:33
Expedição de documento
01/12/2025, 11:33
Publicação
28/11/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:23
Documento (Certidão)
26/11/2025, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer o prosseguimento do feito, com a realização de atos de constrição do direitos aquisitivos do devedor, em relação ao imóvel de Matrícula 312.776, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos no ID 199867524. Assim, considerando que não houve avaliação do imóvel, expeça-se novo mandado de avaliação do bem e intimação. Sem prejuízo, oficie-se o credor fiduciário para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Recebimento
24/11/2025, 20:08
Outras Decisões
24/11/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:45
Publicação
07/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
05/11/2025, 16:09
Mero expediente
05/11/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:56
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2025 11:11:18. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Publicação
03/11/2025, 02:41
Documento (Certidão)
31/10/2025, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud. Considerando que o valor penhorado por meio do sistema Sisbajud não atingiu a integralidade do débito executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. À Secretaria: 1. Promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 1.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 1.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 1.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 2.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 19:50
Recebimento
28/10/2025, 21:18
deferimento
28/10/2025, 21:18
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:08
Publicação
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 246728936 (R$ 2.862,42), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 251934785, de titularidade de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 128383825 e substabelecimento de ID 187138674. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2025, 00:00
Publicação
07/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:02
Documento (Certidão)
06/10/2025, 19:58
Documento
06/10/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 246728936 (R$ 2.862,42), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo exequente ao ID 251934785, de titularidade de seu patrono, o qual possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID 128383825 e substabelecimento de ID 187138674. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
06/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 23:34
Outras Decisões
02/10/2025, 23:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711155-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 02:24:32. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 02:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 04:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
19/08/2025, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento do acordo por parte do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente
21/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2025, 15:06
Recebimento
17/07/2025, 22:12
deferimento
17/07/2025, 22:12
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:25
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2025, 12:59
Recebimento
10/06/2025, 16:17
Mero expediente
10/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711155-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "fica a parte exequente intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias". BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 15:38:16. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2024, 21:34
Publicação
01/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 15/05/2025, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos e prevê como garantia para o pagamento da dívida o imóvel de Matrícula 312.776, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nestes autos. Após o decurso do prazo de suspensão, fica a parte exequente desde já intimada para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente
31/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 21:08
Por decisão judicial
29/07/2024, 21:08
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:16
Publicação
13/07/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711155-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 201684936. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:51:32. *documento assinado eletronicamente
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:17
Publicação
17/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 199769416, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteiro. e não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 199769416. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 19:54
deferimento
12/06/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:05
Publicação
28/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
23/05/2024, 19:00
Mero expediente
23/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:36
Publicação
20/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo". Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas. Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares. Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 20:48
Outras Decisões
15/05/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:41
Publicação
13/05/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 21:46:12. JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av. Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:46
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:23
Publicação
07/05/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 03:10
Recebimento
02/05/2024, 22:09
Indeferimento
02/05/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:42
Publicação
16/04/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO - CPF/CNPJ: 016.326.441-42:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 11 de abril de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 21:41
Documento (Certidão)
11/04/2024, 21:39
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:47
Documento (Certidão)
04/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2024, 11:32
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:10
Publicação
22/03/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento do acordo pelo executado, prossiga-se nos seguintes termos: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 19:53
deferimento
19/03/2024, 19:53
Publicação
19/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711155-97.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C Polo passivo: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se o exequente para indicar bens dos devedores à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC." (decisão ID 187220112) BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:01:49. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:59
Documento
21/02/2024, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 16:17
Recebimento
20/02/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:42
Publicação
25/01/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711155-97.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C
EXECUTADO: HEVERTON DE SOUZA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte EXEQUENTE para dizer quanto o pagamento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:06:29. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 10:03
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 09:20
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/09/2022, 09:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:42
Recebimento
19/09/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:33
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 04:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))