Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716597-62.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DE PAULA TEIXEIRA DE SOUSA, PAULO PEREIRA DA MOTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual alega, em síntese, que PAULO PEREIRA DA MOTA faleceu antes do ajuizamento da execução. Assim, haveria vício insanável em sua legitimidade para figurar no polo passivo, não sendo cabível a substituição pelo espólio, considerando que a ação foi proposta quando o executado já não possuía capacidade para ser demandado judicialmente. Instada, a exequente alega que a questão estaria preclusa, considerando que os embargos à execução opostos pelas partes foram extintos sem resolução do mérito, em decorrência de acordo entabulado entre as partes, sendo que a sentença extintiva já transitou em julgado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. No caso, a matéria suscitada pela parte executada, relativa à "legitimidade", bem como os argumentos apresentados condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. O argumento da exequente acerca do perdimento da oportunidade de alegação da matéria não merece prosperar. Em primeiro lugar,
trata-se de matéria de ordem pública, sendo passível de reconhecimento ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC. Questões dessa natureza, por sua relevância, transcendem a preclusão, dada sua capacidade de impactar na validade do próprio processo. Em segundo lugar, não seria razoável impor à Curadoria Especial o ônus de conhecimento pleno dos fatos no momento da elaboração de sua defesa, especialmente considerando sua função de atuação em favor de réus revéis ou ausentes. O artigo 72, inciso II, do CPC, confere à Curadoria a prerrogativa de apresentar defesa genérica, assegurando que tal estratégia não importe no reconhecimento do pedido pela ausência de impugnação específica. Essa proteção é essencial para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Ademais, a prevalência do entendimento contrário implicaria impor à Curadoria Especial encargo desproporcional, desconsiderando as limitações inerentes ao exercício de sua função. Esse cenário comprometeria, inclusive, os princípios da igualdade processual e da justiça, uma vez que sujeitaria a parte à desvantagem indevida em relação à exequente. No mérito, também assiste razão à parte executada, uma vez que o ajuizamento de execução em face de pessoa falecida padece de vício insanável, porquanto não se aperfeiçoa a relação processual diante da ausência de pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação jurídica. A relação processual somente pode ser considerada válida quando há a presença de partes legítimas, o que inclui a capacidade postulatória e a aptidão para figurar no polo passivo da demanda, requisitos que não podem ser atendidos por uma pessoa já falecida. O CPC, nos artigos 313, inciso I, e 485, inciso VI, reforça que o falecimento de uma das partes inviabiliza o prosseguimento da relação jurídica processual, salvo em hipóteses de substituição processual ou sucessão previstas em lei, o que não se aplica ao caso de falecimento anterior ao ajuizamento da ação. Na situação em análise, a inexistência de parte legítima no polo passivo configura vício que afeta a própria formação do processo, tornando obrigatória a extinção da execução, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLO EFEITO OPE LEGIS. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL INADMITIDA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar se, com a constatação do falecimento do devedor, o processo deve ser suspenso, por prazo razoável, para regularização do polo passivo. 2. É certo que o Código de Processo Civil prevê, expressamente, que no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo que deve ser suspenso, por prazo razoável, para a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores (artigos 110 e 313, § 1º). 3. Todavia, no caso, foi constatado o falecimento da parte ré antes do ajuizamento da ação. O ajuizamento de execução em face de pessoa falecida padece de vício insanável, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, ante a ausência de pressuposto subjetivo indispensável à existência da relação jurídica, sendo imperiosa a extinção da execução. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815207, 0703136-96.2017.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 29/02/2024.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo em relação ao executado PAULO PEREIRA DA MOTA, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL