Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820606/DF (2024/0468177-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF031590
THIAGO CHRISTIAN DE FRANÇA CARVALHO - DF070070
LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES - DF077024
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFLIU RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Conforme consta dos autos, o crime ocorreu em 21/06/2021, em Ceilândia/DF, quando o agravante desferiu uma facada na vítima Guilherme Dias Machado. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 23/05/2024, os jurados, por maioria, reconheceram a materialidade, a autoria, a tentativa e a qualificadora do motivo fútil, tendo rejeitado a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o quesito absolutório. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento pela Corte de origem, que manteve a condenação, mas readequou a pena para 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, por entender indevida a valoração negativa das consequências do crime. A defesa interpôs recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação ao art. 593, III, "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 121, § 2º, II, 59 e 14, II, parágrafo único, todos do Código Penal. O recurso teve seu seguimento negado pelo Tribunal a quo. No presente agravo, sustenta o recorrente, preliminarmente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando ser possível a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, alega que: (i) não há embasamento para reconhecer a tentativa, pois o agravante abandonou voluntariamente o seu dolo inicial; (ii) não existem evidências que esclareçam os motivos que o levaram a tentar contra a vida da vítima, não sendo possível afirmar que o crime tenha ocorrido em decorrência de "fofoca" ou qualquer outra razão que possa ser considerada fútil; (iii) a avaliação negativa das circunstâncias do crime reflete apenas o modus operandi característico do tipo penal; (iv) o comportamento da vítima deve ser valorado negativamente, pois esta teria tentado desestabilizar o agravante com insinuações infundadas; (v) a fração redutora de 1/2 (um meio) aplicada pela tentativa é inadequada, pois não houve risco de morte nem danos decorrentes da conduta; (vi) houve nulidade durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, porque o Ministério Público teria adentrado ao mérito de cada anotação criminal constante na folha de antecedentes penais do agravante, trazendo inclusive fatos desconhecidos pela defesa, em violação ao art. 478 do CPP. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido (e-STJ fls. 1312-1324). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o agravo (e-STJ fls. 1332). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1369-1370). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nas Súmulas 7 e 83 desta egrégia Corte de Justiça (e-STJ fls. 1291-1295). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Porém, nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte se limitou a repisar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem rebater os fundamentos da inadmissão do recurso. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos. 2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo o cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023). 3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). No caso concreto, o acórdão de julgamento do recurso de apelação e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretos ao apontarem que a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que o Ministério Público pode ler boletins de ocorrência e a folha de antecedentes criminais do réu em plenário, uma vez que o rol de vedações do art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifou-se.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO. I - É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes. II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifou-se.) Isso quer dizer que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ exige-se que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não ocorreu no presente feito. Por outro lado, para que se afaste a incidência da Súmula 7/STJ nos pleitos absolutórios fundamentados em decisão manifestamente contrária ao acervo probatório, desistência voluntária, concorrência da vítima para o evento delituoso, ausência de motivo fútil ou grau de redução da reprimenda em virtude da tentativa, compete à defesa demonstrar, de modo específico, que a análise de suas teses prescinde da alteração do substrato fático delineado pelo Tribunal a quo. É insuficiente a mera alegação genérica de que o recurso especial visa à revaloração probatória, porquanto, na hipótese sub examine, o exame das teses articuladas pela defesa demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, e não apenas questões jurídicas ou de equivocada aplicação da legislação federal As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. E, no caso, há a particularidade de que o veredicto condenatório emanou do Tribunal do Júri, que é guiado pelo princípio da soberania dos veredictos, tornando ainda mais restrita a possibilidade de sindicância do mérito por outras instâncias do Poder Judiciário. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias, especialmente do Tribunal do Júri, no sentido de que o réu é culpado, que não houve desistência voluntária e tampouco concurso da vítima para o evento, é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. TESES QUE ENCONTRAM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de esta Corte pode reconhecer a desistência voluntária cuja ocorrência foi afastada pelas Instâncias Ordinárias. 3. Também se discute se esta Corte pode afastar qualificadora constante na pronúncia e mantida pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 4. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, segundo o qual a tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 5. Tendo as instâncias ordinárias identificado indícios da presença da qualificadora, seu afastamento demandaria a análise fática probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 7. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 8. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese de ocorrência da desistência voluntária deve ser submetida ao Conselho de Sentença, quando houver dúvida razoável acerca da sua ocorrência.2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes. 3. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 15; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 400, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.079.023/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.188.384/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018. (AgRg no AREsp n. 2.756.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. 2. Para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório. 3. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, e acolher a tese de desistência voluntária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.214.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018, grifou-se.) Julgo pertinente destacar alguns pontos específicos do recurso. A defesa sustenta que a vítima contribuiu para o crime e que isso deveria ser levado em consideração na dosimetria da pena-base, na vetorial respectiva. Porém, o acórdão recorrido averbou que “não se pode cogitar que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime” (e-STJ fls. 1229), ou seja, para chegar a conclusão diversa seria indispensável examinar as provas dos autos, o que não é cabível em recurso especial (Súmula 7). Quanto à fração de redução da tentativa, a defesa pede a fração de 2/3 (dois terços) ao revés da fração de 1/2 (metade). Contudo, segundo o TJDFT: “No que se refere ao crime tentado, o órgão julgador, para eleger a justa fração para diminuir a pena, entre o intervalo de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), deve levar em consideração o iter percorrido. É dizer, quanto mais distante da consumação, maior será a fração aplicada. Por outro lado, menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do crime. No caso, o delito percorreu considerável iter criminis, pois a vítima foi efetivamente atingida nas costas e, após conseguir escapar, recebeu atendimento médico, no Hospital Regional de Ceilândia, logo após a prática do delito, sendo razoável a aplicação da fração de 1/2, o que não merece alteração. Assim, a pena definitiva deve ser estabilizada em.8 anos e 3 meses de reclusão. “ (e-STJ fls. 1230). De fato, a redução pela tentativa deve observar o grau de afetação do bem jurídico tutelado pela norma e a distância que o ato ficou da consumação. Quanto mais distante da consumação, maior o grau de redução. Em revanche, quanto mais próxima da consumação, menor a fração de redução. A tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena O grau máximo de redução é reservado, em regra, para a tentativa em que a vítima não é atingida e não sofre qualquer tipo de lesão ou dano, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.) 2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar. 3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição. 4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida. 5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, PORÉM, EVIDENCIADA. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA BRANCA. CABÍVEL A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA DOIS TERÇOS. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a redução da pena, em razão do conatus deve ocorrer "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Por isso, em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços). 2. No caso em apreço, sem a necessidade de qualquer incursão no acervo probatório, isto é, a partir da própria moldura fática delineada pela Corte de origem, observa-se que ambas as Vítimas não foram atingidas pelos disparos de arma de fogo, razão pela qual é razoável a aplicação do redutor da tentativa em grau máximo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.032/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023, grifou-se.) No caso, a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, verifica-se que a vítima sofreu lesão corporal, após ser golpeada nas costas, e que ela necessitou de atendimento médico em hospital. Esses fatos, determinados pelas instâncias ordinárias, constituem fundamento válido para reduzir a pena pela metade, em razão da tentativa, como decidido pelas instâncias ordinárias. Para ilustrar o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. III - A Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando "[...] que vários foram os disparos efetuados contra a vítima, que somente não foi atingida por erro na execução, fica mantido o redutor de ½ (metade), alcançando 09 (nove) anos de reclusão" (e-STJ, fl. 29, grifei): IV - O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n. 476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2018. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS VEZES EM REGIÃO IMPORTANTE DO CORPO. RESULTADO MORTE NÃO ALCANÇADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGRAVANTE. VÍTIMA QUE CONSEGUIU FUGIR DO LOCAL, TENDO SIDO SOCORRIDA POR SEU MARIDO E ENCAMINHADA DE IMEDIATO AO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, no que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto percorreu o réu todo o iter criminis, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou que foram efetuados três golpes de faca contra a vítima, tendo sido atingida em região importante de seu corpo (seio esquerdo e tórax), causando-lhe lesão corporal de natureza leve. Vítima que conseguiu fugir do local dos fatos, tendo sido socorrida por seu marido e encaminhada ao hospital. 4. Desse modo, suficientemente fundamentada a opção pela fração de 1/2 (metade). Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 626.878/MS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021, grifou-se.) HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. REGIME PRISIONAL. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 4. No caso, foram valorados negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime. 5. Constata-se a acertada opção pela redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, tendo em vista o inter criminis percorrido pelos agentes, remarcando-se que as vítimas foram alvejadas com os disparos de arma de fogo. 6. Os regimes prisionais aplicados aos réus encontram amparo nas circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual não se mostra possível a fixação de outro mais benéfico. 7. Ordem denegada. (HC n. 128.172/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 14/11/2011, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)