Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
Autor
ACCURCIO TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA
OAB/DF 66193·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
BRUNO CORREA DE SOUZA
OAB/MS 26891·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE
OAB/DF 74589·CPF·Representa: Autor
CARMELINO DE ARRUDA REZENDE
OAB/MS 723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO Ciente da distribuição da Carta Precatória (ID 281294944). Aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias para cumprimento da deprecata. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2026, 18:34
Recebimento
09/07/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 16:43
Por decisão judicial
09/07/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 18:46
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 2 de junho de 2026 às 14:13:17 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 2 de junho de 2026 às 14:13:17 NATALIA RODRIGUES REZENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2026, 14:13
Expedição de documento (Carta)
29/05/2026, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:23
Documento (Certidão)
15/05/2026, 10:21
Documento (Ofício)
15/05/2026, 10:19
Recebimento
07/05/2026, 17:43
Outras Decisões
07/05/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 19:51
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:25
Publicação
17/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 18,11 (VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO), conforme item I da Decisão de ID 270218247. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas OON9B95 e RSF5I74, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para prosseguir nos termos do item II da referida Decisão. Brasília - DF, 13 de abril de 2026 às 16:10:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:09
Publicação
31/03/2026, 02:18
Documento (Certidão)
30/03/2026, 10:14
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO I - Dos executados Luiz Fernandes Accurcio e Vinícius Silveira Accurcio
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 266676232 oposta Curadoria Especial em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é ilíquido. Manifestação da parte autora ao ID 269342138. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisas via SisbaJud, RenaJud e InfoJud em nome dos executados. II - Da executada Accurcio Transportes Ltda. 1. Em atenção ao Princípio da Cooperação, haja vista o informado ao ID 269342138, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 5 (cinco) dias à parte autora para recolher custas e indicar documentos de instrução da carta precatória visando a penhora de bens móveis no endereço de ID 267836456. 1.1. Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se o feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 263799093). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:08
Recebimento
25/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:04
Exceção de pré-executividade
25/03/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:57
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Dos executados Luiz Fernandes Accurcio e Vinícius Silveira Accurcio 1. Em respeito ao Contraditório, fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a exceção de pré-executividade de ID 266676232, na qual a Curadoria Especial sustenta a iliquidez do título. II - Da executada Accurcio Transportes Ltda. 1. Em atenção ao Princípio da Cooperação, reitero o item I do despacho de ID 266604714, concedendo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias à parte autora para recolher custas e indicar documentos de instrução da carta precatória visando a penhora de bens móveis no endereço de ID 267836456. 1.1. Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se o feito com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC (ID 263799093). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:17
Mero expediente
09/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:36
Publicação
03/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Da executada Accurcio Transportes Ltda. Para a expedição de mandado de penhora de bens móveis, fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas e indicar documentos para instrução de carta precatória. II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Vinícius Silveira Accurcio Em respeito ao Contraditório, fica intimada a Curadoria a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo exequente ao ID 265013525, relativos à evolução do valor locatício. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 19:28
Recebimento
25/02/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:15
Mero expediente
25/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:50
Publicação
05/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ACCURCIO TRANSPORTES LTDA Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD. Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s). Certifico, por fim, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 16:19
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:20
Publicação
23/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Da executada Accurcio Transportes Ltda. Considero suprida sua citação por meio do oferecimento dos embargos, descadastrando-se, em consequência, a Curadoria Especial. Ao ID 254722471 dos autos do processo n. 0756344-14.2025.8.07.0001,vê-se que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. 1. Assim, ao CJU para prosseguir nos termos dos itens 2 e seguintes do ID 206898508 (pesquisa de bens via SisbaJud e RenaJud e juntada da última declaração de bens da parte executada via InfoJud, salientando-se que, para preservar o sigilo fiscal, deverá ser aposto sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes). II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda. Fica intimada a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pela Curadoria Especial ao ID 260947861 (juntar aos autos documentos e/ou memória de cálculo detalhada demonstrando a evolução do valor locatício desde o patamar de R$ 41.957,38 até o atual de R$ 76.038,95). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:54
Mero expediente
08/01/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 258849904, ao CJU para cadastrar a Defensoria Pública, remetendo-lhe os autos para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2025, 00:00
Recebimento
17/12/2025, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 22:41
Mero expediente
17/12/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:00
Publicação
28/11/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória via e-mail. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 24 de novembro de 2025 às 18:25:59 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:28
Documento (Certidão)
07/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:48
Publicação
01/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO Objeto: Citação de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 00.448.463/0001-10, LUIZ FERNANDES ACCURCIO - CPF/CNPJ: 557.939.838-72 e VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO - CPF/CNPJ: 721.826.791-20. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 724.076,47 (setecentos e vinte e quatro mil e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 16:02:58. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Do executado Vinícius Silveira Accurcio Em razão da infrutuosidade da citação certificada ao ID 246117659, p. 4, nos autos da carta precatória n. 5027726-72.2025.8.24.0023 (TJSC), e ante o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos (IDs 222887638e 224443100), expeça-se edital de citação, conforme requerido ao ID 246115326, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda. Ao CJU para cumprir o determinado ao item II do ID 244873731 (expedir edital de citação). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:32
Mero expediente
18/08/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:36
Publicação
07/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO Ao CJU para desentranhar a petição de ID 244287550, conforme requerido, eis que não pertence a este feito. I - Do executado Vinícius Silveira Accurcio Fica intimada a parte autora a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento processual da carta de precatória de citação autuada sob o n. 5027726-72.2025.8.24.0023, distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – TJSC. II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda. Certificado o esgotamento dos endereços conhecidos (ID 243103732), expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
01/08/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:43
Mero expediente
01/08/2025, 19:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:40
Publicação
22/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço das partes executadas, Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda, ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID. 241384381. Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação Brasília - DF, 17 de julho de 2025 às 12:09:57 HORMINDO NOVAIS ALMEIDA FILHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:18
Publicação
07/07/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Do executado Vinícius Silveira Accurcio Ante o informado pela parte autora ao item 4 do ID 24058706, aguarde-se por mais 20 (vinte) dias o cumprimento da carta de precatória de citação autuada sob o n. 5027726-72.2025.8.24.0023, distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – TJSC. II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda. Ao CJU para cumprir os itens II 1 e 1.1 do ID 229353385 (certificar esgotamento de endereço e, após, intimar a parte autora a indicar endereço inédito ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:49
Mero expediente
02/07/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 237122205 sem manifestação da parte EXEQUENTE. Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:12
Publicação
20/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Do executado Vinícius Silveira Accurcio Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da carta de precatória de citação autuada sob o n. 5027726-72.2025.8.24.0023, distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – TJSC. II - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Accurcio Transportes Ltda. 1. Certifique o CJU quanto ao esgotamento das diligências de citação nos endereços que constam nos autos. 1.1. Com a certificação, fica intimada a parte autora a indicar endereço inédito ou a requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 20:37
Mero expediente
17/03/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:49
Publicação
24/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação do executado VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO encontra-se disponibilizada no ID 226150736. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2025 13:54:26. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 09:32
Documento (Certidão)
13/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 05:03
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 13:24
Documento (Certidão)
13/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DESPACHO I - Dos executados Luiz Fernando Accurcio e Vinícius Silveira Accurcio Ciente da infrutuosidade da diligência de citação por meio de carta precatória (IDs 221412308 e 221412309). Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 206898508 (pesquisa nos sistemas conveniados a este Tribunal para localização de endereço). II - Da executada Accurcio Transportes Ltda. Ao CJU para prosseguir nos termos do item 1.4 do ID 206898508 (pesquisa nos sistemas conveniados a este Tribunal para localização de endereço). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 12:08
Mero expediente
19/12/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:58
Publicação
11/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de dezembro de 2024 às 08:47:31 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:31
Publicação
27/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação dos executados LUIZ FERNANDES ACCURCIO e VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO encontra-se disponibilizada no ID 211942883. Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 04:18:49. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 04:20
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 15:52
Documento (Certidão)
17/09/2024, 15:14
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 11:17
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 05:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 05:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2024, 13:32
Publicação
13/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
autora: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CPF/CNPJ: 04.444.066/0001-21 Parte ré: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA - CPF/CNPJ: 00.448.463/0001-10, LUIZ FERNANDES ACCURCIO - CPF/CNPJ: 557.939.838-72 e VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO - CPF/CNPJ: 721.826.791-20 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc. II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA Endereço: Quadra 3 Rua C, Lotes 37 a 44, Setor Industrial (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73020-030 Nome: LUIZ FERNANDES ACCURCIO Endereço: Rua Hermenegildo Pereira, Vila Bandeirante, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79006-490 Nome: VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO Endereço: Rua Hermenegildo Pereira, Vila Bandeirante, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79006-490 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 724.076,47 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 724.076,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198780995 Petição Inicial Petição Inicial 24060315322062300000181617240 198780999 Doc. 01 - Atos constitutivos Atos constitutivos 24060315322236600000181617244 198781000 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24060315322284100000181617245 198781001 Doc. 02 - Substabelecimento Substabelecimento 24060315322346400000181617246 198781002 Doc. 03 - Contrato Outros Documentos 24060315322397600000181617247 198781004 Doc. 04 - 1ª aditivo Outros Documentos 24060315322488700000181617248 198781007 Doc. 05 - 2ª aditivo Outros Documentos 24060315322548100000181617250 198781008 Doc. 06 - 3ª aditivo Outros Documentos 24060315322627900000181617251 198781009 Doc. 07 - 4ª aditivo Outros Documentos 24060315322684000000181617252 198781010 Doc. 08 - 5ª aditivo Outros Documentos 24060315322730400000181617253 198781011 Doc. 09 - 6ª aditivo Outros Documentos 24060315322807500000181617254 198781012 Doc. 10 - Termo de devolução das chaves Outros Documentos 24060315322853300000181617255 198781013 Doc. 11 - Planilha de débitos Outros Documentos 24060315322921600000181617256 198781015 Doc. 12 - Guia de custas Comprovante 24060315322975900000181617258 198781014 Doc. 12 - Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24060315323016700000181617257 199660574 Decisão Decisão 24061306154077700000182397532 199660574 Decisão Decisão 24061306154077700000182397532 200370846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061503054954100000183037587 203321900 Petição Petição 24070814494882500000185698608 203846353 Decisão Decisão 24071117304018800000186146747 203846353 Decisão Decisão 24071117304018800000186146747 204061838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503342023100000186357729 206612850 Petição Petição 24080614173004500000188621138 206612852 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24080614173100600000188621140 206612853 Doc. 02 - Identidade Documento de Identificação 24080614173180900000188621141
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 21:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/08/2024, 21:06
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 16:10
Recebimento
08/08/2024, 20:01
deferimento
08/08/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:17
Publicação
16/07/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO Verifico que a procuração de ID 1198781000 foi emitida em abril de 2022, razão pela qual fica a parte exequente intimada a trazer aos autos procuração de outorga de poderes contemporânea, bem como documento de identificação do signatário da procuração a ser emitida. Prazo: 15 (quinze) dias. Esclareça também sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 17:30
Emenda à Inicial
11/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:49
Publicação
17/06/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721890-42.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA
EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA, LUIZ FERNANDES ACCURCIO, VINICIUS SILVEIRA ACCURCIO DECISÃO O objeto do presente feito é o inadimplemento de contrato de locação do período do período de setembro de 2023 a abril de 2024 enquanto que o processo nº 0740791-92.2023.8.07.0001 são os alugueis de agosto a setembro de 2022. Verifico que a inadimplência tratada nestes autos decorre do mesmo contrato de locação pertinente ao inadimplemento de que versa o feito executivo de nº 0740791-92.2023.8.07.0001, cuja execução ainda não foi extinta. Desse modo, à vista do estabelecido no art. 927, inc. III, do CPC e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, cuja tese segue detalhada abaixo, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecer o motivo de não ter incluído as parcelas vincendas ora perseguidas no bojo daquela execução: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)