Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723556-94.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito foi extinto mediante sentença homologatória do acordo de ID 201204928, com trânsito em julgado certificado ao ID 201871270, e que a parte exequente, inicialmente, requereu o cumprimento de sentença (ID 218994366) em razão do descumprimento dos termos acordados, verifica-se que, posteriormente, as partes formalizaram novo acordo (ID 224560842). Todavia, conforme noticiado pela própria parte exequente (ID 224560837), o novo acordo preenche os requisitos de um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC. Assim, sua homologação judicial não se mostra necessária, uma vez que, em caso de eventual inadimplemento, poderá ser diretamente executado, independentemente de intervenção deste Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação do novo acordo. Intimem-se. Após, arquivem-se definitivamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente