Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726085-46.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: OSCAR FRANCISCO STEIN, ROSE CRISTINA BONILHA
EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA OSCAR FRANCISCO STEIN e outros ingressou com cumprimento de sentença em face de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". As executadas estão em recuperação judicial, razão pela qual foi determinada a expedição de certidão de crédito e a intimação dos exequentes para promoverem a habilitação junto ao Juízo universal, ID 145282560. Os executados requerem a extinção do feito devido a homologação do plano de recuperação e indicam a necessidade dos exequentes promoverem sua habilitação perante o administrador judicial, ID 206474413. Os exequentes reconheceram que houve a homologação do plano de recuperação, mas informaram que consta a inclusão somente do crédito do exequente Oscar Francisco, estando pendente os créditos oriundos dos honorários sucumbenciais, requerendo a suspensão do processo até a comprovação da sua inclusão, ID 207264216 É o relato. Decido. O crédito ora em execução é concursal, pois o seu fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de questão já submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), tendo sido firmada a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Na hipótese dos autos, na qual já houve a homologação do plano de recuperação judicial, indubitável a ocorrência de novação. A novação consiste em modalidade de extinção da obrigação. Assim, ao invés de somente ocasionar a suspensão processual, a novação gerada pela homologação do plano de recuperação judicial enseja a extinção deste cumprimento de sentença, conforme o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE RESPONSÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM COOBRIGADO OU DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano em assembleia, é sui generis, devendo as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora serem extintas, e não apenas suspensas. Precedentes específicos do STJ. 2. A decisão que acolhe o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza constitutiva e atribui aos sócios a responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) No caso, em que pese às alegações dos exequentes quanto a necessidade de inserção dos honorários de sucumbência no plano de recuperação, o crédito destes autos já foi incluído no plano, sendo que a discussão quanto ao valor correto deverá ser realizada na análise do incidente de habilitação do seu crédito perante o juízo competente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em face da novação. Em face do princípio da causalidade, custas finais, se houver, caberão às executadas. Retire-se o nome das executadas do cadastro de inadimplentes, ID 132808495, após o trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito