Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735476-83.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SELMA TELES DA SILVA
EXECUTADO: LUCAS ANDRE DA MATA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Na petição de ID 236864176, a parte exequente alega que a pesquisa Sniper identificou empresa individual em nome do Executado e, por isso, requer seja deferida a consulta de bens em nome da empresa do executado, qual seja: ATELIER DE MASSAS ARTESANAIS LUCAS LTDA, CNPJ 41.330.993/0001-47. É o breve relato. Decido. As sociedades empresárias, inclusive as unipessoais, têm personalidade e patrimônio distintos dos sócios e titular da empresa, de modo que não respondem por obrigações que não sejam próprias, salvo nos casos em que autorizada a desconsideração da personalidade jurídica por meio de decisão precedida de contraditório no respectivo incidente. No caso, não houve a desconsideração; sequer a instauração do incidente. Ainda que seja unipessoal, a sociedade conserva personalidade e patrimônio inconfundíveis com o do titular. Assim, a sociedade unipessoal não responde por débito do titular, único sócio, haja vista a autonomia patrimonial de ambos, de sorte que o ingresso da pessoa jurídica na demanda e a penhora de seus bens exige a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica (CPC 133, § 2º). Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de id. 236864176. 2. Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL