Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895395/DF (2025/0107848-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: GABRIEL NUNES TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL NUNES TEIXEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial que desafia acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0737424-60.2023.8.07.0001, assim ementado (fls. 542-543): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. “IN DUBIO PRO REO”. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIO NA DELEGACIA. MENSAGENS NO CELULAR DO RÉU. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de e 600 (seiscentos) dias-multa, no padrão mínimo. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em (i)insuficiência de provas para condenação pelo crime de tráfico; (ii)desclassificação para a conduta do artigo 28 da LAD; (iii) reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (iv) fixação do regime aberto e (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. Na espécie, os depoimentos dos policiais, além de harmônicos e coerentes entre si, se encontram em perfeita consonância com o depoimento extrajudicial da usuária abordada, bem como com as mensagens extraídas, com autorização judicial, do aparelho celular do acusado, permitindo concluir pela configuração do crime de tráfico. 4. A incidência simultânea da agravante da reincidência, na segunda etapa, e o afastamento da referida causa de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria, não acarreta “bis in idem”, pois se trata de consequências jurídico-legais distintas. 5. Embora a pena final tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, o que, em tese, implicaria no estabelecimento do regime semiaberto, no caso em comento mister fixar o regime inicial imediatamente superior, por tratar-se de réu reincidente, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b” ( a contrario sensu), e § 3º, do Código Penal. 6. Não satisfeitos os requisitos legalmente estabelecidos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, tendo em vista o “quantum” de reprimenda fixada e a reincidência do réu, escorreita a decisão de não substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos e de indeferimento do benefício da suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido. O juízo de primeiro grau condenou o acusado como incurso no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006, a 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 390-425). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (fls. 542-555). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para sua condenação. Pondera que a mera apreensão de drogas, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para condenação. Contrarrazões às fls. 605-607. O recurso especial não foi admitido, ante a incidência do óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 613-615), entreve oportunamente refutado neste agravo (fls. 625-645). A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 684-698). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna suficientemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial subjacente. A pretensão recursal relaciona-se à absolvição do acusado, ante à suposta insuficiência probatória. O Tribunal a quo manteve a sentença condenatória com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 563-565 - grifamos): Neste sentido, a testemunha policial PAULO voltou a esclarecer a dinâmica dos fatos, assim como havia feito na fase inquisitorial. Narrou que, na data do ocorrido, realizava patrulhamento ostensivo com o colega YOHANAN, na Rodoviária do Plano Piloto, e, ao passarem pelas proximidades da escada rolante na plataforma D, depararam-se com o ora acusado repassando um objeto a uma mulher. Quando perceberam a presença da guarnição, eles tentaram disfarçar, fazendo a menção de jogar algo fora, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem da dupla. Nesse momento, a tal mulher tomou uma cédula de R$ 50,00 das mãos do réu e dispensou porções de crack embaixo de uma lona de exposição de mercadorias, utilizada pelos vendedores ambulantes. Levantaram a lona e encontraram a porção de droga. A mulher disse que estava comprando droga do acusado. Com o réu, salvo engano, havia R$ 530,00 em espécie, que ele disse ser fruto de seu trabalho. Ele também dispensou ao chão a droga que estava em sua posse. Na mesma direção, o policial YOHANAN reafirmou que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na Rodoviária e perceberam uma atitude suspeita havida entre o réu e uma mulher que estava próxima a ele, ou seja, eles conversavam normalmente mas, quando viram a equipe, viraram-se e disfarçaram. A mulher começou a fingir que estava vendo umas roupas de uma vendedora ambulante que estava ao lado, enquanto o acusado começou a falar ao telefone. Realizaram a abordagem e perguntaram à mulher o que estava acontecendo. Ela começou a “embolar as palavras” e disse que não conhecia o réu. Quando pediram para ela soltar a roupa que estava segurando, ela tentou dispensar a droga que estava em sua mão, mas conseguiram recuperar. Também localizaram uma pedra maior de crack maior aos pés do acusado, que ele tinha acabado de descartar. Questionada, mulher admitiu que realmente estava comprando a droga do réu e que já tinha costume de adquirir entorpecentes dele. Ela também detalhou que comprou a droga por R$ 30,00 e estava com uma nota de R$ 50,00 na mão. Passou a nota para o acusado, estava esperando o troco e, quando viu os policiais, puxou a nota da mão dele. Lado outro, por ocasião de seu interrogatório judicial, o ora apelante GABRIEL alegou que trabalhava como ajudante de pedreiro em Arniqueiras e, na ocasião do flagrante, estava vindo do trabalho com o dinheiro recebido por seus serviços, cerca de R$ 580,00, em notas de R$ 50,00 e R$ 100,00. No dia seguinte seria feriado e então recebeu esse dinheiro como adiantamento. Ao passar pela Rodoviária do Plano Piloto, um ponto muito frequentado por traficantes e usuários de drogas, não conseguiu segurar a abstinência e adquiriu algumas porções de crack para seu consumo. Nesse instante, uma outra usuária, a quem não conhecia até então, se aproximou e perguntou se tinha droga para vender. Respondeu que, se ela quisesse, fumariam juntos. Só tinha uma porção de 3 a 4 gramas, pela qual pagou R$ 85,00. Iriam descer para o Buraco do Rato para consumir a droga e pararam em um churrasquinho para comprar uma cerveja, momento em que foram abordados pela polícia. Os policiais pressionaram a mulher e a fizeram falar que teria comprado a droga dele. Apenas entregou a ela a porção de crack que iriam fumar juntos. Ela lhe passou o dinheiro para comprar cerveja. Iriam beber essa cerveja e usar a lata para consumir a droga. Quando viu os policiais “circuitou e saiu de perto dela”. Ela ficou olhando as roupas e disfarçando. É costume compartilhar drogas com outros usuários. A moça também foi conduzida à delegacia. [...] Ao revés, na espécie, tem-se que, para além de as testemunhas policiais narrarem a dinâmica dos fatos de forma coesa, concatenada e satisfatória, descrevendo com clareza a conduta típica e a sua autoria, seus depoimentos estão em perfeita consonância com as demais provas presentes nos autos, tais como o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência Policial, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo de Exame em Substância e, principalmente, o depoimento extrajudicial da usuária abordada e o Laudo de Exame de Informática, formando-se um acervo probatório firme e seguro para a condenação. [...] Em segundo lugar, reforçando sobremaneira o que foi dito pelas testemunhas e, por conseguinte, o acervo probatório desfavorável ao acusado, tem-se que o aparelho celular do réu foi apreendido e periciado com autorização judicial, sendo que o Laudo de Exame de Informática acostado aos autos (ID 64421294) apontou que ele, efetivamente, estava envolvido com o tráfico de entorpecentes. Como se percebe dos fragmentos colacionados, as instâncias ordinárias concluíram pela prática do crime de tráfico de drogas amparadas em diversos elementos de convicção, dentre eles o depoimento dos policiais encarregados do flagrante - os quais visualizaram o exato momento em que o acusado entregou a droga a terceira para consumo - em sintonia com o depoimento extrajudicial da usuária; a degravação dos diálogos extraídos, com autorização judicial, do aparelho celular do acusado e, ainda, própria versão dada aos fatos pelo acusado, que assumiu ter integrado a droga para outrem, negando apenas o intuito mercantil. Desse modo, rever tais conclusões a fim de acolher a tese absolutória, ou mesmo para admitir a implícita pretensão de desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei Antidrogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que escapa ao limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6. A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2. A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp 2833864/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/06/2025, DJEN de 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório. [...] Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp 2754983/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)