Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2969478/DF (2025/0226652-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL - DF063147
AGRAVANTE: RAPHAEL XAVIER TELES
ADVOGADO: LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL - DF063147
AGRAVANTE: WENDELL RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO: LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL - DF063147
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WENDELL RODRIGUES XAVIER contra a decisão que inadmitiu recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por homicídio qualificado (fls. 2.211/2.232). O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (fl. 2.284). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para que os recursos especiais sejam desprovidos (fls. 2.283/2.288). É o relatório. Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, nego provimento ao recurso especial. O agravante alega violação do art. 422 do CPP em razão da substituição da testemunha Eleomar Farias da Silva pela informante Darleide Alves dos Santos (mãe da vítima) durante a sessão de julgamento. Como bem consignado no parecer ministerial (fl. 2.285), "é assente na jurisprudência desta Corte a possibilidade de substituição de testemunha no curso da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que o juiz presidente assim entenda à luz do filtro de pertinência/relevância da prova". No caso dos autos, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a substituição foi devidamente fundamentada pelo Juiz-Presidente, que considerou a impossibilidade de comparecimento de Eleomar (que residia em outro Estado) e a pertinência da oitiva de Darleide Alves, que já havia sido ouvida na fase de instrução (fls. 2.212/2.213). A materialidade do crime foi comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, relatórios policiais e prova oral produzida sob o crivo do contraditório (fl. 2.285). As defesas tiveram a oportunidade de participar ativamente da produção da prova e formularam perguntas à informante, garantindo a plenitude do direito de defesa. Ademais, Darleide Alves já havia sido ouvida anteriormente na instrução processual, o que significa que suas declarações não constituíam surpresa para as defesas, como alegado nas razões recursais (fl. 2.285). A condenação fundamentou-se em robusto conjunto probatório. Conforme apurado, durante a execução do crime, enquanto Thiago Ribeiro e Raphael Xavier agrediam e imobilizavam a vítima, o agravante Wendell desferiu o golpe com instrumento perfurocortante (fl. 2.285). O crime foi praticado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, pela superioridade numérica dos agressores (fl. 2.285). Como é cediço a condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos. O agravante questiona a fixação da pena-base e a aplicação das circunstâncias agravantes. Contudo, as penas-base aplicadas aos réus foram adequadamente justificadas, assim como a fração de aumento utilizada seguiu os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para a dosimetria da pena-base, o Juízo de origem avaliou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Especificamente quanto ao agravante, a culpabilidade foi valorada negativamente porque ele manifestou o intuito de "resolver o problema" da vítima, indicando conhecimento e adesão à intenção de usar violência em razão da esquizofrenia do ofendido (fl. 2.286). As consequências do crime foram mantidas como desfavoráveis, pois o pai da vítima desenvolveu depressão e a irmã abandonou os estudos, resultados que extrapolaram o mero dano inerente ao homicídio (fl. 2.287). A pretensão de redimensionamento da dosimetria da pena demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os fundamentos utilizados para a exasperação da pena extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base. Quanto ao aumento pelo motivo fútil, ficou demonstrado que o agravante tinha consciência da motivação fútil do crime e aderiu à conduta criminosa. A genitora da vítima relatou, em plenário, que conversou com os réus, alertando-os sobre a esquizofrenia de seu filho, contudo eles persistiram na empreitada criminosa (fl. 2.287). Esta conduta demonstra que o agravante tinha ciência do quadro de saúde mental do ofendido e ainda assim considerou essa característica como algo que necessitaria de "cura" por meio da força bruta, justificando a aplicação da qualificadora (fl. 2.287). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR