Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737457-21.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CIELO
EXECUTADO: REINALDO SEIXAS FONTELES, LAERCIO FELICIO DA SILVA Decisão A parte exequente requer, ao ID 256768262, a renovação de pesquisa de bens e valores nos sistemas integrados de consulta e bloqueio, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além de expedição de ofícios para fins de localização de recebíveis. Observa-se dos autos que as últimas e mesmas pesquisas foram realizadas em julho de 2025, e não há no processo notícia ou indicação de alteração patrimonial da parte executada, a não se mostrar razoável, em tão curto espaço de tempo, a renovação de pesquisas nos sistemas. Ademais, o SISBAJUD realiza busca de ativos e valores em todas as instituições vinculadas ao Banco Central, incluindo vinculações de recebíveis. Ademais, ressalta-se que sem quaisquer indícios de movimentações financeiras, revela-se inútil a expedição de ofícios, tendo em conta o volume de expedientes realizados pelo Cartório Judicial Único. A ilustrar a negativa da diligência, confira-se o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. COTA-PARTE DOS LUCROS. CNIB. SISBAJUD. SERASAJUD. COAF. BLOQUEIOS E RESTRIÇÕES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O SISBAJUD abrange fintechs e instituições de pagamento autorizadas pelo BACEN, integrando empresas como PagSeguro, Mercado Pago, Stone, GetNet, iFood Pay, PicPay, entre outras similares. A Resolução CMN n. 4.656/2018 e normas operacionais do sistema conferem legitimidade à utilização do SISBAJUD para alcançar ativos financeiros mesmo em plataformas digitais, o que torna desnecessárias ordens judiciais avulsas. 5. A expedição de ofício ao COAF para elaboração de relatório de inteligência financeira é de questionável utilidade, uma vez que a identificação de pessoas físicas ou jurídicas nas relações financeiras não ensejaria a automática possibilidade de penhorados bens e valores eventualmente identificados. (...) 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2056868, 0735178-26.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.) Portanto, sem demonstração da necessidade e utilidade da medida em tão curto período,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o requerimento. Indefiro, outrossim, a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras. Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento Prossiga-se com o arquivamento provisório. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito