Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739145-52.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
EXECUTADO: MARCIA DE LOURDES COSTA MOREIRA TORRES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se ação de execução de título extrajudicial. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 170479379, na data de 31/8/2023). O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. A presente execução se funda nas cártulas de cheques acostadas ao ID 78225062, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, decorrido em 5/9/2024 (ID 211142205), iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 5/3/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Consigne-se que a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, relativamente à suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, não se aplica ao caso em tela, visto que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 6/9/2024, portanto, após o término da suspensão acima detalhada. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, às 15:39:07. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)