Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738635-39.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: WM RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, ARTHUR WAGNER WEILER, MONICA MOURA MARTINS WEILER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 235228487 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 233188527. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. Primeiramente, quanto ao pedido de penhora salarial, conforme já exposto na decisão embargada, nada a prover uma vez que já apreciado no ID 224336887 e a parte não apresentou recurso no prazo legal. Quanto ao Infojud, tem-se que já realizado (ID 221070458). No entanto, não foi analisado os seguintes pedidos: Pesquisas patrimoniais nos sistemas SREI, CCS/Bacen, SerasaJud e afins; Suspensão da CNH e do passaporte dos devedores; Proibição de participação em concursos públicos e licitações, conforme Recomendação CNJ nº 1/2019; Expedição de ofícios a operadoras de telefonia e plataformas digitais (Netflix, Amazon, Mercado Livre, etc.) para localização dos executados. Pelos motivos expostos, rejeito acolho os embargos de declaração e passo à análise dos pedidos acima. 1. Esclareço à parte autora que essa serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI. Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso. Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos. Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos). Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”. Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo. A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 4. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, a proibição de participação em concurso público só afastaria a possibilidade de recuperação de crédito disponível, sendo medida inócua para satisfação da execução. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Também indefiro o pleito de proibição em concurso público. 5. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, uma vez que os executados já foram citados, sendo medida imprópria para a atual fase processual a busca de endereços. 6. Assim, diante do decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão (6/2/2025, ID 185911354), remeta-se o processo ao arquivo intermediário (cédula de crédito bancário). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)