Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3164343/DF (2026/0026567-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE
ADVOGADO: LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MATOS - DF059201
AGRAVADO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
LUCAS SOUZA CALIL - DF079369
AGRAVADO: BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF072423
LUCAS SOUZA CALIL - DF079369
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARCIALIDADE DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONSTRUTORA. COLAPSO DO PISO DA GARAGEM. VÍCIO CONSTRUTIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. 1. O RECURSO QUESTIONA A MATÉRIA FÁTICA E DEMONSTRA ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS PELOS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. ASSIM, PRESENTE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE CONCISA, AFASTA-SE A ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, II E III). 2. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUÍZO OPORTUNIZA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL, ADMITE IMPUGNAÇÕES E QUESITOS COMPLEMENTARES, E CONCLUI QUE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. 3. O PERITO RESPONDEU DE FORMA TÉCNICA E FUNDAMENTADA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, NÃO SENDO CONSTATADA PARCIALIDADE PELO SIMPLES FATO DE SUAS CONCLUSÕES SEREM OPOSTAS AOS INTERESSES DO APELANTE. 4. A PROVA PERICIAL AFASTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO COMO CAUSA DO COLAPSO DO PISO DA GARAGEM E ATRIBUIU O EVENTO À AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. 5. A ALEGAÇÃO DE QUE MATERIAIS INADEQUADOS FORAM ENCONTRADOS NA ÁREA COLAPSADA NÃO É SUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL, QUE APONTA A PRESENÇA PONTUAL DESSES MATERIAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR SUA UTILIZAÇÃO NO ATERRO. 6. A VIDA ÚTIL INFERIOR À ESTIMADA PARA O PISO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VÍCIO CONSTRUTIVO, ESPECIALMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 7º do Código de Processo Civil, no que concerne necessidade de complementação da prova pericial e de prestação de esclarecimentos, em razão de indeferimento da continuidade da perícia, com ausência de exaurimento do contraditório técnico (fls. 1412-1413), trazendo a seguinte argumentação: Após a apresentação do Laudo Pericial, o Condomínio Recorrente apresentou impugnação de Id. 207763583, acompanhada de manifestação técnica do seu assistente (Id. 207763584), apontando que o Perito (i) não respondeu os quesitos apresentados pelo Condomínio, em desacordo com o previsto no IV do art. 473 do CPC; (ii) fez afirmativas sem embasamento técnico, descumprindo com o requisito indicado no inc. III do art. 473 do CPC; e (iii) incorreu em diversas imprecisões técnicas, o que maculou a sua conclusão (fl. 1410). Em resposta, o Perito apresentou o Laudo Complementar, que, novamente incorreu em diversas, evidentes e notórias contradições e imprecisões, deixando de trazer embasamento técnico para justificar o seu posicionamento e sem considerar fatos relevantes para a solução da controvérsia (fl. 1410). Em razão disso, o Condomínio Recorrente apresentou a impugnação ao Laudo Complementar, requerendo (i) a intimação do Perito para que realize a retificação de seu laudo pericial, respondendo adequadamente aos questionamentos formulados, retirando as afirmativas realizadas sem embasamento técnico suficiente; ou (ii) a designação de audiência, nos termos do art. 477, §3º do CPC, para que este preste os esclarecimentos; ou (iii) a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, para que sejam corrigidas as omissões e as inexatidões apontadas no decorrer da manifestação (fl. 1410). Em que pese os argumentos apresentados, o juízo de primeira instância indeferiu o pedido do Condomínio Recorrente e, na sequência, proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (fl. 1410). Na sequência, foi interposto Recurso de Apelação pelo ora Recorrente (Id. 69287908), o qual, após a rejeição das preliminares, teve seu provimento negado pela 8ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 1409). Diante do equivocado entendimento do E. TJDFT no julgamento do caso concreto e, demonstrando-se clara a violação aos art. 7º do CPC e art. 18 CDC, a interposição do presente recurso se mostra a única alternativa efetiva para fins de se garantir o respeito à legislação infraconstitucional, nos termos a seguir expostos (fl. 1409). Desse modo, no presente caso, não se trata de indeferimento de complementação de prova impertinente. Em verdade, justamente em razão do julgador indicar que a demanda necessitava de análise técnica, era necessária a produção da prova com o exaurimento do efetivo contraditório, com continuidade da perícia, para que fossem realizados os esclarecimentos necessários à análise aprofundada do tema e correção dos vícios TÉCNICOS identificados pelo Recorrente, o que não foi possibilitado pelo juízo de origem, e que foi mantido pelo acórdão recorrido, em evidente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do CPC) (fls. 1412-1413). No presente caso, a ampla dilação probatória se afigura medida de interesse de ambos os litigantes, porquanto agrega aos autos elementos substanciais e relevantes para a completa elucidação das questões atinentes ao objeto da demanda, valendo destacar que a parte Recorrente apontou diversos equívocos técnicos na manifestação do perito e apontou que este fez diversas afirmações desprovidas de embasamento técnico/científico (fl. 1413). Vale destacar que a perícia realizada possuía como objeto a análise do colapso ocorrido no solo da garagem do empreendimento, oportunidade na qual foi identificada a presença de materiais inadequados quando da construção do aterro, como como madeiras, palmilhas, sacos plásticos, capacete e embalagem de talco (conforme expressamente contido no acórdão), o que foi considerado como irrelevante pelo Perito, que atribuiu o resultado exclusivamente à infiltração de água na base, na sub-base e no subleito, causada pela ausência de manutenção preventiva e corretiva do pavimento (fl. 1413). Além disso, a selagem das juntas (que seriam reparadas pela manutenção periódica) não busca prevenir a infiltração de água, mas tão somente visa manter a estabilidade estrutural do piso, ou seja, visa impedir tão somente o deslocamento dos blocos, o que reforça que o colapso não decorreu da ausência de selagem/manutenção das juntas (fl. 1413). Adicione-se também que o Condomínio Recorrente contratou duas equipes de profissionais diferentes e independentes para avaliar a situação do colapso antes do ajuizamento da demanda, os quais indicaram que o colapso ocorrido no solo da garagem do empreendimento seria decorrente de falhas de construção e uso inadequado de materiais, o que demonstra que o entendimento do perito pode não reproduzir o conhecimento amplamente aceito pelos especialistas da referida área […], o que, no entanto, não foi considerado pelo Tribunal de origem (fl. 1414). O trabalho pericial é TÉCNICO e precisa ter embasamento técnico-científico, não sendo possível admitir suposições e opiniões pessoais do perito, sob pena de invalidação do trabalho realizado. Assim, ao indeferir a continuidade da prova pericial, o Tribunal de origem também impediu que os vícios apresentados no Laudo Pericial fossem devidamente corrigidos, o que prejudicou a adequada compreensão da controvérsia, e culminou na manutenção da improcedência dos pedidos (fl. 1414). Portanto, o Condomínio Recorrente teve o seu direito de defesa cerceado ao ver NEGADO o seu pedido de continuidade da produção da prova, seja com intimação do perito para prestar esclarecimento, em audiência ou nos autos, seja para realização de nova prova, com o escopo de ajustar os trechos mencionados, ao passo que a sentença, confirmada pelo acórdão, reproduziu, sem qualquer ressalva, as afirmações equivocadas proferidas pelo Perito que careciam do devido embasamento técnico e que ensejaram na improcedência dos pedidos formulados pelo Condomínio (fl. 1414). A questão sub judice, portanto, é objetiva: O indeferimento do pedido de complementação da prova pericial, em caso que discute questões técnicas, sem possibilidade de esclarecimentos necessários à análise aprofundada do tema, impede o direito das partes de influenciar na construção da decisão judicial, o que cerceia o direito de defesa e viola o disposto no art. 7º do CPC (fl. 1414). Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório dos autos para confirmar que houve o indeferimento da continuidade da prova, que visava sanar erros do Laudo Pericial, pois os fatos se encontram expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 1414). Dessa forma, demonstra-se o cerceamento do direito de defesa do Condomínio Recorrente e a violação ao art. 7º do CPC, tendo em vista que o acórdão manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sem o exaurimento do contraditório e sem elucidar os elementos substanciais e relevantes para a completa análise das questões atinentes ao objeto da demanda, o que justifica o retorno dos autos remetidos à origem, para continuidade da fase de produção de provas (fl. 1415). Diante disso, considerando-se que a continuidade da produção da prova era imprescindível, tendo em vista os diversos equívocos cometidos pelo Perito, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, para cassar o v. acórdão, por violação aos artigos 7º do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem, para complementação da prova pericial realizada (fl. 1415). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne reconhecimento da responsabilidade da construtora pela correção de vício de construção, em razão de colapso do piso com vida útil inferior à esperada e presença de materiais inadequados no aterro (fls. 1415-1416), trazendo a seguinte argumentação: O acórdão confirmou expressamente que a expectativa de vida do piso de concreto intertravado é de 25 anos, o que confirma que tal pavimento possui alta resistência e mínima necessidade de manutenção (fl. 1415). Embora o pavimento utilizado, em circunstâncias normais, tenha uma expectativa de vida útil de mais de 25 anos, o em questão colapsou após apenas 11 anos de uso. A manutenção, no caso em apreço, visa apenas evitar o deslocamento de blocos, o que não se confunde com o colapso da estrutura (fl. 1416). No presente caso, conforme consta expresso no acórdão, foram encontrados materiais impróprios na construção, que culminaram na erosão observada, sendo necessário o reparo do vício construtivo, cuja avaliação deve ser baseada no prazo de vida útil do item, conforme entendimento desse STJ (fl. 1416). Assim, o padrão para determinar o prazo máximo de manifestação do vício é baseado na vida útil do bem. Isso não só oferece grande flexibilidade ao julgador, mas também destaca a relevância da avaliação do caso específico, em que o fator temporal é apenas um dos elementos a serem considerados (fl. 1416). Portanto, configura um defeito de adequação, em violação ao art. 18 do CDC, quando um bem considerado durável apresenta vida útil abaixo do esperado (fl. 1416). Com base nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece claramente a responsabilidade do fornecedor em situações em que vícios são identificados durante a vida útil do produto. Isso sublinha a justificativa para condenar a Construtora no presente caso, especialmente considerando que a expectativa de vida útil do pavimento é significativamente mais longa do que o tempo que já foi utilizado (fl. 1417). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 19. Ao contrário do alegado, após a juntada do laudo pericial (ID nº 69287870), o apelante apresentou impugnação ao documento e formulou quesitos complementares (ID nº 69287880), que foram respondidos pelo perito no laudo complementar (ID nº 69287884), que foi objeto de nova impugnação (ID nº 69287890). 20. Na decisão de ID nº 69287898, o juízo de primeira instância concluiu que todos os pontos suscitados pelas partes haviam sido esclarecidos pelo perito e que os quesitos formulados na segunda impugnação não tinham por objetivo esclarecer pontos do laudo, mas “compelir o perito a aderir ao entendimento” defendido pelo apelante. 21. O fato de o perito ter chegado à conclusão oposta da defendida pela parte também não afasta sua parcialidade. Da leitura do laudo, é possível observar que as respostas de todos os quesitos formulados observaram critérios técnicos e suas conclusões estão devidamente fundamentadas. [...] 35. A perícia não ignorou a alegação de que foram encontrados materiais inadequados, tais como entulho de obra, embalagem plástica, pedaços de madeira e estrutura de capacete, exatamente no local em que houve o colapso. Em resposta ao quesito formulado pelas apeladas, explicou que os materiais mencionados foram encontrados de forma pontual em área próxima à colapsada, sendo impossível atestar sua utilização no aterro do estacionamento, especialmente porque os vídeos de ID nº 69287781 comprovam os materiais retirados da área colapsada (fls. 1.387-1.389). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 36. O fato de o piso ter durado somente 11 anos, apesar da estimativa de vida útil de 25 anos, por si só, não configura indício de vício construtivo. Ao contrário, somado à ausência de manutenção pelo apelante, reforça a conclusão do laudo pericial (fl. 1.389). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN