Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026638-62.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CPP CENTRAL DE PRODUCOES PUBLICITARIAS LTDA - ME, SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, EVANY DA COSTA SIQUEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CPP CENTRAL DE PRODUCOES PUBLICITARIAS LTDA - ME, SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SIQUEIRA, EVANY DA COSTA SIQUEIRA. SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SIQUEIRA apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: impenhorabilidade do valor constrito, a prescrição intercorrente e a gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a questão da impenhorabilidade da verba constrita já foi decidida, portanto o tema se mostra precluso. No que tange à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada. Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e. TJDFT, representarem valores de pequena monta. Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. No que se refere à prescrição intercorrente, essa se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Ademais, registra-se que, nos termos da súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso em tela, não se verifica qualquer conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.