Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700530-52.2023.8.07.0012.
EXEQUENTE: DENTSCARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DENTSCARE LTDA
EXECUTADO: M D MOREIRA MACHADO CLINICA MEDICA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Compra e Venda (9587)
Trata-se de execução de título judicial promovida por DENTSCARE LTDA em face de M D MOREIRA MACHADO CLÍNICA MÉDICA, no valor de R$ 107.791,53. A exequente, pela petição de ID 271283733, noticia que a empresa executada procedeu a sucessivas alterações em sua denominação social — passando, em 07/11/2023, a denominar-se MOREIRA E MACHADO CLÍNICA MÉDICA LTDA e, em 23/11/2023, a MACHADO CLÍNICA MÉDICA LTDA, com adoção do nome fantasia "AM Radiologia Odontologia e Tomografia" —, mantendo o mesmo CNPJ (37.736.747/0001-12), o mesmo endereço e a mesma composição societária. Diante disso, requer: (1) penhora de 30% do faturamento da executada junto às operadoras de planos de saúde e convênios odontológicos, com expedição dos respectivos ofícios; (2) expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito/débito (Cielo, Getnet/Rede, Stone, PagSeguro/PagBank e Mercado Pago) para retenção de 30% dos recebíveis; e (3) expedição de ofícios a exchanges de criptoativos (Mercado Bitcoin, FoxBit, Binance Brasil, Novadax e Coinbase Brasil) para verificação de carteiras e saldos, com eventual bloqueio e transferência a conta judicial. Requer, ainda, pesquisa via INFOJUD para identificação das operadoras com as quais a executada mantém convênio. É o relatório. DECIDO. I - Pedido de penhora de faturamento junto a operadoras de planos de saúde A penhora do faturamento empresarial é medida excepcional, mas admitida pelo ordenamento quando esgotadas ou frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis por outros meios. A propósito, o art. 835, X, do CPC/2015 inclui o faturamento de empresa entre os bens passíveis de constrição, e o art. 866 do mesmo diploma disciplina especificamente essa modalidade, prevendo a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. No caso concreto, as evidências de alterações sucessivas de denominação social, com manutenção do mesmo CNPJ, endereço e corpo societário — circunstâncias narradas pela exequente e não contestadas —, reforçam a plausibilidade da alegação de que as modificações foram realizadas com o propósito de dificultar a localização de bens e frustrar a satisfação do crédito. Esse contexto justifica a adoção de medidas executivas mais incisivas, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 797 do CPC/2015). Assim, tenho que retenção de 10% dos repasses devidos pelas operadoras de planos de saúde revela-se, por ora, adequada e proporcional, e, à toda evidência, não implica o comprometimento da atividade-fim da empresa, o que deverá ser monitorado. Defiro, portanto, o pedido de penhora do faturamento da executada junto às operadoras de planos de saúde e convênios odontológicos, com fixação de retenção de 10% (dez por cento) dos valores a serem repassados à empresa MACHADO CLÍNICA MÉDICA LTDA e/ou M D MOREIRA MACHADO CLÍNICA MÉDICA (CNPJ 37.736.747/0001-12), ou a qualquer empresa operando no mesmo endereço (Av. Comercial, nº 2.081, São Sebastião/DF). Os valores retidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo, devendo cada operadora informar mensalmente ao Juízo os montantes retidos. II - Pedido de ofícios às administradoras de cartões e a exchanges de criptoativos Por outro lado, os pedidos formulados nos itens 2 e 3 da petição não comportam deferimento. No que diz respeito às administradoras de cartões de crédito/débito e plataformas de pagamento digital (Cielo, Getnet/Rede, Stone, PagSeguro/PagBank e Mercado Pago), registro que as instituições financeiras listadas já integram a base de dados alcançada pelas pesquisas realizadas via SISBAJUD. Com efeito, o sistema SISBAJUD, desde o Acordo de Cooperação Técnica n. 041/2019, passou a abranger fintechs e instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN n. 4.656/2018, alcançando plataformas como PagSeguro, Mercado Pago e demais operadoras de pagamento digital. Desse modo, a expedição de ofícios avulsos a essas entidades configuraria mera repetição de diligência já realizada, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE PAGAMENTO DIGITAL. FINTECH. ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO. [...] O SISBAJUD, desde o Acordo de Cooperação Técnica n. 041/2019, abrange fintechs e instituições de pagamento autorizadas pelo BACEN, integrando empresas como PagSeguro, Mercado Pago, Nubank, entre outras. [...] A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a desnecessidade e improdutividade da expedição de ofícios individuais às entidades já abrangidas pelo SISBAJUD, por representar providência meramente repetitiva e contrária aos princípios da celeridade e economia processual." (Acórdão 2025069, 0715559-13.2025.8.07.0000, Rel. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, j. 31/07/2025, DJe 12/08/2025) Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de expedição de ofícios às exchanges de criptoativos listadas na petição (Mercado Bitcoin, FoxBit, Binance Brasil, Novadax e Coinbase Brasil), na medida em que essas plataformas, na qualidade de instituições de pagamento ou prestadoras de serviços financeiros com operação no Brasil, também se encontram sujeitas ao alcance das consultas já realizadas via SISBAJUD, tornando a medida desnecessária e repetitiva. III. Pedido de pesquisa INFOJUD O pedido de pesquisa INFOJUD com a inclusão das declarações de Imposto de Renda PJ, DOI e DITR, para fins de identificação das operadoras com as quais a executada mantém convênio, fica prejudicado em razão do deferimento da penhora de faturamento, que pressupõe o fornecimento das informações necessárias à expedição dos ofícios diretamente pela parte exequente.
Ante o exposto, diante do deferimento parcial, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados completos das operadoras de planos de saúde e convênios odontológicos às quais pretende que os ofícios sejam dirigidos, incluindo denominação social, CNPJ, endereço físico e endereço de e-mail institucional de cada uma, a fim de que possam ser expedidos os respectivos ofícios judiciais, sob pena de revogação automática desta decisão e arquivamento provisório dos autos. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*