Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196814/DF (2025/0037581-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
ADVOGADOS: DYOGO CÉSAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF019397
WALTER DANTAS BAÍA - SC016228
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO BORANDI OTTE - DF076899
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Cível n. 0705230-53.2023.8.07.0018, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 773): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA – IPTU. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, CRFB/1988. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE EDUCACIONAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento de imunidade tributária de instituição educacional em relação ao seu patrimônio, renda e serviços, com fundamento no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 150, § 4º da CF e no art. 14 do CTN. 2. O CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS não tem direito à imunidade tributária prevista no art. 150, “VI”, “c” da CF, pois não desenvolve atividades educacionais de forma exclusiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos às fls. 802-821 foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 868-873). O recorrente interpôs recurso especial (fls. 889-908), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 9º, inciso IV, alíneas b e c, 12 e 14 do Código Tributário Nacional. Aduz que faz jus à imunidade tributária relativa ao IPTU, ante a finalidade social desempenhada pelo recorrente. A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 969-979. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 987-988). É o relatório. Decido. Ao decidir sobre a possibilidade de imunidade tributária no caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 779-781): O cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento por parte do apelante dos requisitos que dão direito à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, “c” da CF. Vejamos o art. 3º do Estatuto Social do apelante CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB: (fl. 779). (...) Importante informar as atividades constantes no CNPJ da instituição apelante, bem como a natureza da entidade: -94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais; -94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente; -399-9- associação privada. No caso, o CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB, embora exerça um papel fundamental na integração das Instituições de Educação Superior brasileiras - IES, buscando aperfeiçoamento educação superior, não exerce atividade de educação propriamente dita, nos termos do art. 150, VI, "c" da CFRB. Vê-se que o CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação privada, que exerce atividades de defesa dos direitos sociais, dentre outros. O Estatuto indica que o CRUB desenvolverão atividades educacionais, de forma exclusiva. (...) No voto do mencionado acórdão n. 1145764, o Relator assenta que: “A razão constitucional da imunidade tributária é incentivar as instituições de educação a se voltarem exclusivamente ao interesse público, a fim de: (gerar benefícios à coletividade; (b) incrementar a a) qualidade do ensino e da educação e (c) permitir o acesso de pessoas hipossuficientes a suas salas de aula. O benefício, portanto, não pode ser concedido às instituições que não exercem a atividade educacional de forma exclusiva". (...) Assim, conclui-se que o CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS – CRUB não pode ser tido como entidade a que se refere a alínea "c", do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal, haja vista que não se enquadra na condição de “Instituição de Educação”. Como se verifica, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à imunidade tributária com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 782), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS