Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708126-86.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO, JOSE CARLOS DO REGO MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CARNEIRO MONTEIRO
REQUERIDO: DIOGO URQUIZA SOARES COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por ARI JOAQUIM DO REGO MONTEIRO e JOSE CARLOS DO REGO MONTEIRO (REPRESENTANTE LEGAL DEBORA CARNEIRO MONTEIRO) em desfavor de DIOGO URQUIZA SOARES COSTA, por meio da qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel pelo locatário. Sobreveio aos autos informação da parte autora de que as chaves do imóvel foram entregues (ID 196087972). Citado, o réu deixou transcorrer o prazo para resposta sem manifestação (ID 196127028). Os autos vieram conclusos. Decido Observa-se que a parte autora, embora fundamente o pedido de despejo na alegação de falta de pagamento dos encargos locativos, não formula pedido de cobrança, mas apenas de rescisão do contrato e o consectário de desocupação do imóvel. Neste cenário, é adequado concluir pela perda superveniente do interesse processual, diante da desocupação realizada pela parte ré voluntariamente, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DOS ALUGUEIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. A falta de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica falta do próprio interesse de agir. 2. No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, tendo ocorrido a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, havendo a desocupação do imóvel, é de todo evidente que a ação de despejo que visava a retirada do locatário torna-se "oca". 3. Tendo sido ultrapassada a fase de estabilização objetiva do processo (art. 329 do CPC), é inadequado seu alargamento, sobretudo em grau recursal. Pensar o contrário seria ignorar a preclusão e, consequentemente, violar o devido processo legal. 4. Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1717138, 07081829020228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE DESPEJO. (...) III. A desocupação do imóvel locado no transcorrer da demanda induz à perda do interesse de agir quanto à pretensão de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...) (Acórdão 1654088, 07222830620208070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 30/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Não subsiste o interesse processual nem mesmo em relação ao pedido de rescisão do contrato, porquanto esta matéria não mais é objeto de qualquer discussão entre as partes, tendo em vista que o próprio réu promoveu a desocupação voluntária do imóvel, entregando as chaves à parte autora, de modo a não restar dúvidas de que o contrato locatício se encontra desfeito, não havendo qualquer interesse na obtenção de provimento jurisdicional declaratório deste fato. De toda sorte, como a desocupação do imóvel se deu por ato voluntário do requerido e após o ajuizamento da presente ação, deve este responder pelos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES NO DECORRER DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO.(...) 2. Tendo em vista que a desocupação do imóvel, mediante a consignação judicial das chaves nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta pela locatária, somente foi efetivada após o ajuizamento da Ação de Despejo, deve ser imputada à parte ré a culpa pela propositura da demanda (...) (Acórdão n.1085405, 20160710111826APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 432/437).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em vista do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Libere-se, imediatamente, em favor da parte autora a quantia depositada a título de caução, R$ 7.431,66, e suas devidas atualizações, na conta indicada no ID 196087972: Dra. Clarissa Guimarães Franco; CPF nº. 007.071.426-60; Banco: 033 – Santander; Conta: 01.001151-9; Agência: 1801. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital.