Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706771-87.2024.8.07.0018.
AUTOR: ALVARO ANTONIO DA SILVA ALVES
REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por ALVARO ANTONIO DA SILVA ALVES em face de DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO ASSESSORIA E ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS – INSTITUTO AOCP, por meio da qual requer anulação do ato administrativo que o eliminou de concurso público, para além de indenização por danos morais. A parte autora narrou na inicial (ID 193958004), que participa de concurso para ingresso na PMDF, foi aprovado nas primeiras etapas e convocado para a fase de avaliação médica, etapa em que foi considerado inapto por ser portador de ceratocone. Informou que interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Observou que a ceratocone foi diagnosticada em apenas um dos olhos, e em grau leve, não tendo a doença afetado a sua acuidade visual. Alegou que não há previsão legal que impeça o acesso ao cargo em razão dessa doença. Asseverou que o edital também não lista a ceratocone como condição incapacitante. Apontou violação à legalidade e razoabilidade. Acrescentou que a decisão administrativa não traz fundamentação adequada. Destacou que o concurso teve alto nível de reprovação na avaliação médica. Aduziu que sua eliminação lhe causou danos morais. Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a declaração de nulidade do item 4, letra B do anexo II do Edital regulamentador; c) a concessão de liminar e sua posterior confirmação em julgamento definitivo, com anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, devendo ser considerado apto na etapa de avaliação médica, de modo que deve ser garantida a sua participação nas demais etapas do certame; d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o mesmo valor pretendido a título indenizatório. O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de tutela de urgência (decisão ID 193997355). Contestação do INSTITUTO AOCP em petição ID 197944340. Contestação do DISTRITO FEDERAL em petição ID 199805801. Réplica em petição ID 201669877. Por meio da petição ID 202789878, o INSTITUTO AOCP informou que, seguindo a Recomendação n. 4/2024 - G3P/ML, do Tribunal de Contas da União - TCU, promoveu alterações no resultado da fase de avaliação médica, passando a parte autora a figurar como apto na referida fase, de modo que teria havido a parcial perda do objeto da ação, restando pendente de análise apenas o pedido de indenização por danos morais, pleiteando, ao fim, pelo indeferimento de tal pedido. O autor, na petição de ID 202789878, concordou com a extinção do feito, sem análise de mérito, quanto pedido relativo à etapa de avaliação médica, e, por fim, reiterou o pedido indenizatório. Ato contínuo, na petição de ID 206743752, o autor informou que, a despeito de sua classificação final na posição n. 3, na lista dos candidatos pretos, não foi convocado pelo Edital n. 184, de 05/08/2024, para entrega dos documentos. Disse que foi informado que somente poderia ser inscrito no curso se a decisão do agravo de instrumento tivesse determinado a sua inscrição. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua convocação e, por conseguinte, a sua inscrição no curso de formação de praças com graduação de soldado policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal do quadro de praças policiais militares combatentes – QPPMC, regulado pelo Edital n. 4/CGP. Na decisão interlocutória de ID 206806597, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de nulidade do item 4, letra B do anexo II do Edital regulamentador, bem como o pedido de anulação do ato administrativo, que o eliminou do certame na fase de avaliação médica, visto que houve alteração no resultado da fase de avaliação médica. Além disso, restou determinado a intimação do Distrito Federal para que promova a retificação do edital de homologação do resultado final, passando a parte autora a não mais constar com a qualificação "sub judice". Na petição de ID 207958887, o INSTITUTO AOCP promoveu a juntada do edital de reintegração definitiva do autor ao certame, bem como informou sua convocação para o curso de formação. O DISTRITO FEDERAL, na petição de ID 209539396, promoveu a juntada da cópia do edital em que consta a retirada da condição “sub judice” em nome do autor. FUNDAMENTAÇÃO O autor é candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023. O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social. O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física. A respeito da avaliação médica e odontológica, assim dispõe o Edital: 14. DA AVALIAÇÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA 14.1 A Avaliação Médica e Odontológica, de caráter eliminatório, será realizada para todos os candidatos considerados aptos no Teste de Aptidão Física. 14.2 A data, local e horário para realização da Avaliação Médica e Odontológica e entrega dos documentos relacionados no subitem 14.5.1 serão divulgados através do edital de convocação, posteriormente. 14.3 A Avaliação Médica, de presença obrigatória, será realizada por Banca Examinadora coordenada pelo Instituto AOCP e consistirá de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. 14.4 Os Exames de Saúde solicitados no subitem 14.5.1 deverão ser custeados integralmente pelo candidato. 14.5 Dos Exames de Saúde 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial). 14.5.2 Os testes toxicológicos deverão ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusam uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, devendo apresentar resultados negativos por um período mínimo de 60 (sessenta) dias. 14.5.3 Os testes toxicológicos deverão ser realizados em laboratório especializado, a partir de amostras de materiais biológicos (cabelos ou pêlos) doados pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contra-prova. 14.5.4 O resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará restrito à Banca Examinadora, que obedecerá o que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados com sigilo, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. 14.6 Os exames exigidos no subitem anterior deverão conter o número do documento de identidade do candidato e ter prazo de validade não superior a 6 (seis) meses entre a data de realização e sua apresentação à banca examinadora. 14.7 A candidata que se apresentar no local, no dia e no horário estabelecidos no edital específico de convocação, com atestado médico que comprove situação de gravidez, ou estado de puerpério, que a impossibilite de apresentar e (ou) realizar qualquer um dos exames necessários para a etapa de exames biométricos e avaliação médica, terá suspensa a sua avaliação na presente etapa. A candidata continuará participando das demais etapas e, caso aprovada em todas elas, será convocada para a realização da a etapa de exames biométricos e avaliação médica após o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do parto ou do fim do período gestacional, de acordo com a conveniência da Administração, sem prejuízo da participação nas demais etapas do concurso. É de inteira responsabilidade da candidata procurar o Instituto AOCP, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias mencionado, para a solicitação de realização da referida etapa. 14.7.1 O atestado médico deverá ser entregue no momento de identificação da candidata para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, não sendo aceita a entrega de atestado médico em outro momento. A candidata que não entregar o atestado médico e não apresentar algum dos exames solicitados para a etapa de exames biométricos e avaliação médica alegando estado de gravidez ou de puerpério, será eliminada do concurso público. 14.7.2 A candidata que deixar de apresentar qualquer dos atestados médicos nos dois momentos, ou que apresentá-los em desconformidade será eliminada do concurso público. 14.7.3 Os atestados médicos serão retidos e, em hipótese alguma, serão devolvidos ou fornecidas cópias à candidata. 14.7.4 Caso a candidata seja eliminada nas etapas posteriores a etapa de exames biométricos e avaliação médica será automaticamente eliminada do certame, perdendo o direito de realizar a etapa de exames biométricos e avaliação médica após 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou fim do período gestacional. 14.8 No dia de realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica, os candidatos deverão comparecer trajando calção de banho, no caso de candidatos do sexo masculino, e maiô de duas peças, para as candidatas do sexo feminino. 14.9 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 14.10 Não haverá 2a (segunda) chamada para a realização da etapa de exames biométricos e avaliação médica. 14.11 Estará automaticamente eliminado o candidato que: 14.11.1 deixar de entregar qualquer um dos exames relacionados no subitem 14.5.1, ou não comparecer para a realização do Exame Antropométrico na data, horário e local determinados no edital de convocação para a Avaliação Médica; 14.11.2 for considerado INAPTO na Avaliação Médica e Odontológica; 14.11.3 incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II deste Edital. 14.12 Quanto ao resultado da Avaliação Médica e Odontológica caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. 14.13 Demais informações a respeito dos exames médicos constarão de edital específico de convocação para essa etapa O Anexo II do Edital traz o rol de condições médicas incapacitantes: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) (...) 4 Olhos e visões: a) opacidades centrais de córnea; b) distrofias e degenerações corneanas; c) glaucoma; d) estrabismo (superior a 10 dioptrias prismáticas); e) distrofias, degenerações e lesões da retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo); f) doenças neurológicas que afetam os olhos; g) discromatopsia completa; e h) doenças congênitas que afetem os olhos, AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. O Edital 21/2024-DGP/PMDF, de 20/2/2024, promoveu a convocação dos candidatos para a avaliação médica e odontológica. Depreende-se dos autos que, inicialmente, o autor foi considerado inapto pelo motivo “CERATOCONE COM ALTERAÇÃO EM TOPOGRAFIA (ITEM 48)”. Contudo, no decorrer do tramite processual, o INSTITUTO AOCP informou que promoveu alterações no resultado da fase de avaliação médica, passando o candidato a figurar como apto na referida fase e, portanto, teria havido a parcial perda do objeto da ação, restando pendente de análise apenas o pedido de indenização por danos morais (ID 202789878). Com a concretização de parte dos pedidos formulados, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de declaração de nulidade do item 4, letra B do anexo II do Edital regulamentador, bem como o pedido de anulação do ato administrativo, que o eliminou do certame na fase de avaliação médica (ID 206806597). Nesse quadro, tem-se claro que apenas restou pendente a pretensão por danos morais, o que será analisada a seguir. Dano moral O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana. A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade. Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial. No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório se baseia exclusivamente na alegação de que a conclusão da Junta Médica Oficial lhe trouxe prejuízos de ordem íntima ao autor, ante a sua expectativa de aprovação e o tempo e investimento despendidos para aprovação no certame, bem como sua irresignação em relação a ausência de transparência pelos responsáveis pelo certame, o que lhe gerou impactos psicológicos. O acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que a banca examinadora, após Recomendação n. 4/2024 - G3P/ML, do TCU, promoveu alterações no resultado da fase de avaliação médica, o que implicou na mudança de entendimento e, tempestivamente, alterou o resultado do certame, passando o autor a ser considerado apto na avaliação médica. Vale registrar que o autor foi reintegrado definitivamente ao certame de maneira isonômica, juntamente com outros candidatos, e convocado para o curso de formação, conforme se constata no documento de ID 207958888. Nesse quadro, em que pese os aborrecimentos pela inaptidão inicial, a Administração foi diligente e não cometeu ilegalidade, tanto que alterou o resultado da avaliação médica e beneficiou o candidato. Logo, não se vislumbra qualquer violação aos seus direitos de personalidade a concretizar o direito a eventual indenização por danos morais. Com isso, não há dano moral a ser reparado. Feitas essas considerações, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, em favor dos patronos dos requeridos. Os honorários sucumbenciais serão divididos entre os patronos dos requeridos em cotas iguais. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito