Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961335/DF (2025/0214444-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIO EDUARDO GOMES DE MORAES
ADVOGADO: POLYANE PIMENTEL GALVÃO - DF037682
AGRAVANTE: ELIEZER DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: GILMAR DIAS DE SOUZA
CORRÉU: PEDRO AUGUSTO CAVALCANTE LOBAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIEZER DIAS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração aos Artigos 180, caput por duas vezes, 297 e 311, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão (fls. 834-860). O Tribunal deu negou provimento ao apelo defensivo fls. 1104-1118. A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar "violação aos artigos 180, caput, 297, e 311, caput, todos do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ─ trata de matéria estritamente jurídica e prequestionada, a salvo dos óbices das súmulas 7 do STJ e 282 do STF. ", requerendo a absolvição por insuficiência probatória no tocante à autoria delitiva (fls. 1172-1185). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1215-1217). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1247-1264). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1308-1315). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória. Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 1126-1129). “Os depoimentos, transcritos da sentença, estão de acordo com as mídias de gravação da audiência (I Ds 64546843/48). As provas produzidas na ação penal 0704181-40.2019.8.07.0010 (associação criminosa) e na medida cautelar 2016.10.1.001706-8 (interceptação telefônica) foram compartilhadas com a presente ação penal (ID 64546647). As interceptações telefônicas com diálogos, em sua maioria, entre César e seu filho Eliezer (primeiro apelante), demonstram a atuação deles: o primeiro era responsável por captar veículos produtos de crimes e compradores, e o segundo, por receber os veículos receptados, providenciar a adulteração deles, conforme orientação de César, e entregá-los aos compradores. Os interlocutores, em alguns diálogos, mencionam os apelantes e especificam suas atividades, demonstrando que eles participavam das condutas criminosas ao repassarem valores para pagamento das falsificações, transportar e ocultar os veículos e na confecção de placas “frias” e falsificação de documentos de veículos. A primeira sequência de áudios interceptada, captada nos dias 14 e 15.7.16, resultou na prisão em flagrante de Eliezer (primeiro apelante), na posse do veículo Fiat/Strada, produto de roubo ocorrido dois dias antes (13.7.16), em Santa Maria – DF (ocorrência policial 5415/2016-33ªDP (ID 64546489). Nos áudios, César orienta Eliezer a ir ao Gama, onde já haviam buscado outro veículo anteriormente, para entregar motocicleta e buscar documento do veículo Fiat/Pálio e o veículo Fiat/Strada, ano 2014/2015, cor vermelha – que já teria comprador, no estado do Ceará. Ele alerta o filho de que, primeiramente, esse deve obter as informações necessárias com pessoa chamada Izonaldo – “PA” do veículo (espelho para fazer placas clonadas) - e, em seguida, providenciar as placas com Edivan Sales de Sousa, vulgo “Bambam” - condenado por associação criminosa. Marcada a “negociação” para a noite do dia 15.7.16, policiais montaram campana no possível local de encontro e observaram que, algumas horas depois, Eliezer se aproximou conduzindo veículo Fiat/Strada vermelho, compatível com as descrições feitas por César. Apurada incongruência entre a placa ostentada pelo veículo Fiat/Strada e os dados registrados em sistema – a placa era relativa a veículo GM/Celta, cor prata, objeto de ocorrência de furto de placas veiculares (ocorrência n. 6394/2016-26ªDP) -, Eliezer foi preso em flagrante (ocorrência n. 543/2016-DRFV, ID 64546488, p. 40/3). Após sua soltura, em outro áudio, de 17.7.16, Eliezer diz para César que “os caras fizeram casinha para ele”. Que Pedro Augusto – terceiro apelante -, filho de Izonaldo, viu quando ele entregou o veículo VW/Gol (...). E fala, ainda, que Pedro Augusto “queria ir com ele, mas que o pai dele disse para não ir, pois o negócio não estava certo”. No dia 19.7.16, César indaga Eliezer se ele tem visto Edivan, vulgo “Bambam”, e diz que enviará dinheiro para ele fazer os DU Ts dos veículos GM/Zafira e VW/Gol e “subir” com ele. No dia seguinte, 20.7.16, César fornece a Eliezer uma placa, para que Edivan “puxe” a “PA” dela e do veículo VW/Gol, informando que o valor do serviço é R$ 24,00. Eliezer diz que é Pedro Augusto “que sabe fazer, mas hoje ele está trabalhando”. Cézar diz que vai mandar R$ 1.500,00 para abastecer o veículo e pagar o documento. E que é para ele fazer os documentos dos dois veículos e ir para o Ceará. Eliezer pergunta se Mário Eduardo, vulgo “Ferrugem” (quarto apelante) não faz o serviço, ao que César responde que teria de conversar com ele e que ele tem a “PA” do veículo GM/Zafira, porque tinha feito a placa do veículo. Orientou que Eliezer falasse diretamente com Mário Eduardo e pediu que fosse ainda naquela noite. Em outro telefonema, realizado no mesmo dia, César diz a seu outro filho Gilmar, vulgo “Gil”, – segundo apelante -, que depositou R$ 1.000,00 na conta dele e que é para entregar a Eliezer, que “amanhã vai levar o carro”. Depois, César telefona para Eliezer para confirmar o recebimento do dinheiro, que diz estar na residência de “Gil”. No dia seguinte, 21.7.16, Eliezer diz a César que já estava na posse do documento do veículo VW/Gol, mas, quanto ao outro documento, Mário Eduardo (quarto apelante) cobrou R$ 50,00, que ficou devendo a ele. Cesar pergunta se o documento é original e Eliezer diz que não sabe, mas que pediu que fosse um DUT bom. César diz que o original custa R$ 300,00 e, se for “porcaria”, não adianta. César pergunta quando o documento estará pronto e Eliezer responde que, segundo Mário Eduardo (quarto apelante), seria por volta das 18 horas, e informa, ainda, que pagou R$ 300,00 e, quando fosse buscar, pagaria mais R$ 200,00. Ainda em 21.7.16, apelido de Mário Eduardo – quarto apelante - é mencionado em outro telefonema, quando César adverte Eliezer para não esquecer de buscar o DUT de um veículo com “Ferrugem”. Nesse diálogo, Eliezer informa que está pronto para levar o veículo VW/Gol para o estado do Piauí. Com base nessa informação, a polícia se dirigiu ao endereço de Mário Eduardo (quarto apelante), onde registrou, por filmagem, o momento em que Eliezer e Pedro Augusto (primeiro e terceiro apelantes) vão ao encontro dele para receber o documento mencionado no diálogo e fazem o pagamento pelo serviço. Em seguida, Eliezer e Pedro Augusto entraram no veículo VW/Gol e seguiram para a residência da namorada de Gilmar – segundo apelante -, em Samambaia – DF. Após, eles foram para a residência de Eliezer, em Santo Antônio do Descoberto - GO. Pouco tempo depois, o veículo foi abordado na posse do irmão de Pedro Augusto (terceiro apelante). Foram apreendidos o documento falsificado – CRLV –, entregue por Mário Eduardo, e o veículo adulterado – VW/Gol, com número do motor suprimido, número do chassi diverso do número que constava no sistema do Detran e placa do estado do Ceará (ocorrência policial 558/2016-1, ID 64546489, p. 9/11). O condutor afirmou que guardaria o veículo para Eliezer e que esse o levaria para o estado do Piauí, no dia seguinte. Laudo de perícia papiloscópica atestou a presença de fragmento de impressão digital correspondente a Eliezer (primeiro apelante), no veículo VW/Gol (autos associados - ID 42105789). Em áudios captados no dia seguinte (22.7.16), César pergunta à Gilmar – segundo apelante – se Eliezer havia deixado o documento dentro do veículo VW/Gol apreendido, ao que Gilmar respondeu que sim. Cesar pergunta, ainda, se ele já tinha buscado DU Ts de outros veículos - entre eles, o veículo GM/Zafira - com Mário Eduardo, quarto apelante. "Gil” responde que não, pois Mário Eduardo ainda não tinha feito os documentos. Pouco tempo depois, César telefona novamente para Gilmar e diz para avisar Eliezer deixar os DU Ts com “Ferrugem”, que depois ele mesmo buscaria (ID 64546487/88, p. 24/41 e 1/28). Laudos periciais atestaram que o veículo VW/Gol apresentava número de identificação suprimido por meio de lixamento da superfície, sendo regravada outra numeração, e as placas estavam com os lacres violados. E que o Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) apresentado pelo condutor era falso (ID 64546489, p. 12/16). Os diálogos interceptados, somados aos depoimentos dos policiais, laudos periciais e apreensão dos veículos “clonados” e documentos falsificados provam, de forma suficiente, que os apelantes cometeram os crimes imputados na denúncia. As provas revelaram, quanto ao veículo VW/Gol, que Eliezer, com o auxílio de Pedro Augusto, recebeu, transportou e ocultou o veículo, sabendo se tratar de produto de crime. E encomendou à Mário Eduardo, com o auxílio de Gilmar – que repassou o dinheiro -, documentos falsificados (CRLV e DUT) e placas “frias” para adulterar os sinais identificadores. Imagens feitas pelos policiais, após interceptações telefônicas, flagraram o momento em que Eliezer, acompanhado de Pedro Augusto, que conduzia o veículo VW/Gol, foi ao encontro de Mário Eduardo para buscar os documentos falsos e placas clonadas. Em seguida, eles foram para a residência onde Gilmar estava e, depois, seguiram para a residência de Eliezer. Pouco tempo depois, na mesma noite, o veículo VW/Gol foi apreendido com o irmão de Pedro Augusto (terceiro apelante), com os documentos falsificados e placas adulteradas, que disse que iria guardar o veículo a pedido de Eliezer. As provas não deixam dúvidas de que os apelantes, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, cometeram o crime de receptação. As circunstâncias em que apreendido o veículo - após interceptação telefônica em que o líder do grupo criminoso ordenou a Eliezer que transportasse e ocultasse o veículo produto de crime e, com o auxílio dos demais apelantes, providenciasse documentos falsos e placas adulteradas para posterior revenda – evidenciam o dolo de receptar. Quanto aos crimes de falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo, laudos periciais confirmaram que era falso o documento do veículo VW/Gol e que ostentava placas “frias”. Embora os apelantes tenham negado envolvimento nos crimes, há provas suficientes da participação nas condutas criminosas. Quanto ao veículo Fiat/Strada (1º fato), esse foi apreendido na posse de Eliezer (primeiro apelante) com placas adulteradas (I Ds 64546488, p. 40/3 e ID 64546489). As circunstâncias demonstram que ele agiu com o mesmo modus operandi, com o auxílio do grupo criminoso, que contribuiu efetivamente para que os crimes se consumassem. Os diálogos evidenciam que Gilmar (segundo apelante), condenado por associação criminosa, sabia e anuía com as condutas do pai (Cesar) e do irmão (Eliezer, primeiro apelante), além de auxiliar com o repasse de valores para que pudessem adquirir os veículos, providenciar documentos falsos e placas adulteradas dos veículos receptados. Além disso, repassava ao irmão Eliezer ordens recebidas de Cesar quanto aos veículos e documentos falsos. Participava ele, ativamente, do esquema criminoso. Quanto à Mário Eduardo (quarto apelante), constatou-se que ele, que trabalhava como despachante, era responsável por falsificar os documentos dos veículos receptados e providenciar placas “clonadas”, para viabilizar a revenda a terceiros. Tais condutas foram demonstradas em vários trechos dos diálogos em que Eliezer diz a Cesar que vai encontrar com Mário Eduardo para pegar documentos falsos e placas clonadas dos veículos. Evidente que o segundo e quarto apelantes, atuando em concurso de pessoas, com nítida divisão de tarefas, sabiam, anuíram com a conduta do primeiro e contribuíram para a execução do crime de receptação quanto ao veículo Fiat/Strada. Há dúvida, no entanto, quanto à participação do terceiro apelante (Pedro Augusto) nesse crime. Não há elementos probatórios suficientes para vincular Pedro Augusto diretamente à receptação do veículo Fiat/Strada. As provas, em especial os diálogos e depoimento dos policiais, indicam o envolvimento dele apenas quanto ao veículo VW/Gol. Ressalte-se, ainda, que, a ele, diferente dos demais, não foi imputado crime de associação criminosa na ação penal 0704181-40.2019.8.07.0010. Não se pode afirmar, com a certeza necessária, que ele integrava o grupo criminoso e participava de todas as condutas. É caso, portanto, de absolver o terceiro apelante do crime de receptação do veículo Fiat/Strada, por insuficiência de provas. Mantém-se, pois, a condenação dos apelantes pelos crimes do arts. 180, caput, 297, c/c 29, e art. 311, caput, todos do CP - quanto ao veículo VW/Gol. E do primeiro, segundo e quarto apelantes pelo crime do art. 180, caput, do CP (veículo Fiat/Strada).” Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da autoria delitiva, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. [...]." (AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva. III. Razões de decidir [...] 5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018." (AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO