Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716822-08.2024.8.07.0003.
AUTOR: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REU: MATEUS VIEIRA DE CAMPOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por INTEROURO ALIMENTOS LTDA. (ID 231548310), em face da sentença de ID 230220193, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias para nova tentativa de citação do réu. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente para promover o recolhimento das custas. Invoca o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, e requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos, para anulação da sentença e reabertura de prazo para cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A extinção do feito foi motivada pela inércia da parte autora em recolher as custas necessárias à expedição de novo mandado, apesar de regularmente intimada para tanto. Tal situação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A alegação de que seria necessária a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, não merece acolhida. Como é sabido, tal exigência aplica-se exclusivamente aos incisos II e III do caput do referido artigo, que tratam, respectivamente, de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, e de abandono da causa por mais de 30 dias. Na hipótese dos autos, a extinção do processo decorreu de circunstância diversa — não recolhimento de custas processuais para viabilizar a renovação da diligência de citação —, razão pela qual não há falar em necessidade de intimação pessoal, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJDFT (cf. Acórdãos citados na sentença de ID 230220193, notadamente: 1817367, 1836749, 1413479 e 1751721). Em verdade, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão que culminou na extinção do feito, o que exorbita os limites objetivos dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o mérito da sentença deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos meio próprio para simples reexame da matéria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 231548310), por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Mantenha-se a sentença de ID 230220193 em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.