Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717967-08.2024.8.07.0001.
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: MILTON ALVES DE MACEDO, BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc. Consoante se afere dos autos, supervenientemente à prolação do provimento sentencial1 ora arrostado pelas instituições financeiras apelantes2, sobreviera nos autos da ação de interdição – autos nº 0718866-97.2024.8.07.0003 – o proferimento de sentença3 decretando a incapacidade relativa do autor, ora apelado. A incapacidade fora firmada no pertinente à prática de atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, ocasião em que nomeara como curadora definitiva sua cônjuge, Sra. Romilda Nunes da Conceição4, conferindo-lhe poderes de representação dos interesses do curatelado quanto aos atos individualizados, notadamente no tocante aos “autos n. 0717967-08.2024.8.07.0001, que tramitam perante a 3ª Vara de Cível de Ceilândia para continuar a representação de seus interesses”5. Sob essa realidade, observa-se que a peça defensiva6 que apresentara o autor/apelado fora coligida posteriormente à decretação da sua interdição definitiva, ensejando que, reconhecida sua incapacidade relativa no atinente à prática dos atos da vida civil, restara desprovida de lastro a representação processual que antanho evidenciara7, devendo o patrono constituídos nos autos – Dr. Diosley Macêdo dos Santos, inscrito na OAB/DF sob o nº 78.123 – sanar o vício processual identificado mediante a apresentação do termo de compromisso de curatela definitiva da referida curadora ou, se o caso, a respectiva certidão de interdição, assim como proceder à regularização da representação processual do curatelado por intermédio da apresentação de instrumento de mandato firmado pela ora curadora, via do qual teria lhe outorgado poderes para a respectiva representação processual, de molde a revestir-se de aparato material para representar o apelado de forma legítima. Portanto, de modo a ser restabelecida a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, assinalo ao autor/apelado, devidamente representado pela sua curadora, o prazo de 05 (cinco) dias para que regularize sua representação processual, exibindo, para tanto, o termo de curatela definitiva ou, se o caso, a respectiva certidão de interdição, assim como o instrumento de mandato do qual teriam emergido os poderes conferidos pela curadora ao firmatário das contrarrazões, sob pena de não serem elas conhecidas com substrato na irregularidade formal que as permeia, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil8. Expirado aludido interregno, ouça-se a Procuradoria de Justiça, e, na sequência, tornem os autos conclusos para a ultimação da análise dos recursos, independentemente da manifestação das partes, devidamente certificados. I. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Sentença de ID 78057290(fls. 1058/1063). 2 Apelação do Itaú Unibanco Holding S.A. de ID 78057305 (fls. 1093/1111); apelação do Banco C6 S.A. de ID 78057319 (fls. 1145/1160); apelação da Caixa Econômica Federal de ID 78057309 (fls. 1118/1125) e apelação da Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. de ID 78057321(fls. 1163/1191). 3 Sentença da ação de interdição de ID 78057314 (fls. 1131/1138). 4 Documento de ID 78056445 (fl. 30). 5 Sentença da ação de interdição de ID 78057314 – pág. 7 (fls. 1131/1138). 6Contrarrazões de Milton Alves de Macêdo de ID 78057323 (fls. 1195/1201). 7 Procuração de ID 78056447 (fl. 32). 8Código de Processo Civil, art. 76: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”