Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723278-32.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES QUARESMA
EXECUTADO: FCP MOVEIS PLANEJADOS LTDA, FABIO ALVES JORGE S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de execução. Verifica-se que já foi realizada pesquisa recente de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme consta no ID 261599186, a qual restou infrutífera. Desse modo, indefiro o pedido de nova pesquisa no referido sistema. Registro que eventual nova pesquisa via SISBAJUD, seja simples ou na modalidade denominada “teimosinha”, somente será deferida no prazo mínimo de seis meses após a última pesquisa, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Verifico, ainda, que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)