Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727343-46.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO REZENDE SILVA, JOYCE GEIZA BREDA REZENDE
EXECUTADO: VALBERTH RODRIGUES SILVA, ANTONIA RIBEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de manifestação formulada por PAULO CARVALHO PIMENTA e outros, já cadastrados nos autos como terceiros interessados, na qualidade de arrematantes do bem levado à hasta pública, por meio da qual requerem a consolidação da arrematação, a expedição da carta de arrematação, o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel, a reserva de valores para quitação de débitos tributários pretéritos, a imissão na posse e a restituição da comissão do leiloeiro. Os exequentes manifestaram concordância com a dedução, do produto da arrematação, do valor correspondente aos débitos de IPTU/TLP, indicando, inclusive, o montante de R$ 60.139,36, bem como postularam o levantamento do saldo remanescente, mantida a responsabilidade do arrematante pela comissão do leiloeiro. Os executados, por sua vez, não opuseram resistência específica quanto à consolidação da arrematação, à disciplina dos débitos tributários e à apreciação do pedido de imissão na posse, limitando insurgência ao pleito de restituição da comissão do leiloeiro. Decido. A arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada e ausente impugnação tempestiva apta a desconstituí-la, produz os efeitos próprios da expropriação judicial, impondo-se a adoção das providências necessárias à sua plena efetivação. No caso, não se divisam óbices à consolidação do ato expropriatório, tampouco à expedição da respectiva carta de arrematação, providência necessária à regularização registrária do imóvel. Do mesmo modo, a hipoteca anteriormente incidente sobre o bem expropriado sub-roga-se no preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, não subsistindo razão para manutenção do gravame na matrícula do imóvel após a alienação judicial. Quanto aos débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, também se opera a sub-rogação no preço, à luz do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, razão pela qual o respectivo valor deve ser reservado do produto da hasta pública antes do levantamento do saldo pelos exequentes. Nesse ponto, há, inclusive, concordância expressa dos exequentes. No tocante à imissão na posse,
trata-se de providência que decorre naturalmente da arrematação judicial aperfeiçoada, devendo ser assegurada aos arrematantes, observando-se prazo razoável para desocupação voluntária. Diversamente, não comporta acolhimento o pedido de restituição da comissão do leiloeiro. Isso porque, aperfeiçoada a arrematação, a comissão constitui encargo do arrematante, na forma do art. 901 do Código de Processo Civil e das regras do edital, não havendo fundamento, no presente momento, para transferir tal ônus aos executados ou determinar sua restituição com abatimento do produto da arrematação.
Ante o exposto, defiro em parte os pedidos formulados na petição de ID 267073447, para: (a) determinar a juntada aos autos, se ainda não houver sido formalmente assinada, do auto de arrematação devidamente aperfeiçoado, com a prática dos atos cartorários necessários à consolidação da arrematação; (b) determinar a expedição da competente carta de arrematação em favor dos arrematantes, com as cautelas de praxe e observância da descrição constante da matrícula do imóvel; (c) declarar que a hipoteca registrada sob o R-6 da matrícula nº 4.083 sub-rogou-se no preço da arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, e, por conseguinte, determinar a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento do gravame, servindo esta decisão, se necessário, como ofício; (d) determinar a reserva, do produto da arrematação, da quantia de R$ 60.139,36, correspondente aos débitos de IPTU/TLP indicados nos autos, a fim de viabilizar sua quitação, devendo a serventia, antes de eventual levantamento do saldo remanescente, certificar a reserva do referido montante; (e) determinar que, após a reserva acima, os arrematantes indiquem, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para transferência do valor reservado, ficando desde já consignado que a quantia deverá ser utilizada exclusivamente para a quitação dos débitos tributários pretéritos, com posterior comprovação nos autos, em igual prazo, sob pena de restituição do numerário à conta judicial; (f) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, facultando-se desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ocupante, ficando autorizado, em caso de resistência, o cumprimento coercitivo, inclusive com reforço policial e arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Indefiro o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, a qual permanece de responsabilidade dos arrematantes. Após o cumprimento das providências acima, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam o regular prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente que afirmam existente, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.