Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726555-32.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES, RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da ação movida por KLINSMANN ANDRADE RODRIGUES e RENATA RANIELLE MARINHO DE SOUSA, objetivando a revisão da Certidão de Crédito expedida no ID205948353. A parte requerente sustenta que o crédito exequendo deve ser atualizado até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 31/08/2023, e que não incide a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, em razão da impossibilidade de pagamento pela recuperanda. Todavia, ao analisar os autos, verifico que a parte ré teve oportunidade de manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo autor, os quais foram regularmente homologados, tendo permanecido silente. Tal omissão configura preclusão consumativa, conforme dispõe o artigo 223 do CPC, não sendo possível rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada formal. A homologação dos cálculos, portanto, encontra-se amparada pelos próprios fundamentos da decisão anterior, não havendo elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida pela parte requerente.
Diante do exposto, mantenho a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo autor por seus próprios fundamentos e determino o retorno dos autos ao arquivo, considerando exauridas as possibilidades recursais e processuais. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.