Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723343-49.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: MICAEL CARDOSO COSTA
EXECUTADO: ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA DECISÃO A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA efetuou um pagamento nos autos no valor de R$ 6.192,66 (seis mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 229344830. Alvará de levantamento da aludida quantia devidamente expedido no ID nº 230148874. Tendo em vista que a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA não outorgou quitação do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do débito, sendo apurado um débito remanescente a ser pago pela parte executada no valor de R$ 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 230523560 - Pág. 1 e 2. Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros, da parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA, pelo sistema SISBAJUD, no valor de 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1. A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA apresentou impugnação ao bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de excesso da execução, uma vez que o valor apurado pela Contadoria Judicial considerou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação. Assim, alega que o valor devido pela parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA é a quantia de R$ 8.385,84 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), razão pela qual requer que seja determinado o desbloqueio na quantia de R$ 238,37 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) - ID nº 232575147. A parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA informou que diante do valor irrisório apontado, concorda com o valor devido pela parte executada na quantia de R$ 8.385,86 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) - ID nº 233016557. Conforme determinado na decisão de ID nº 234417485, os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial e foi apurado o valor devido pela parte executada a quantia de R$ 8.624,21 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) - ID nº 235458682 - Pág. 1 e 2. Intimadas para se manifestarem sobre o memorial de cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 235528726). A parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA discordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial uma vez que multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º, do CPC foram computados sobre o valor total da condenação, havendo excesso de bloqueio de valores (ID nº 236045809) Decido. Razão assiste a parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA, a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, são devidos somente em relação ao valor do débito remanescente. Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA e por conseguinte homologo os cálculos apresentados no ID nº 232575147 - Pág. 2. DECLARO efetivada em penhora o bloqueio de R$ 8.385,84 (oito mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do art. 854, § 5º, do diploma legal. Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 238,37 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos) - ID nº 231381551 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada ABREU ONLINE TURISMO BRASIL LTDA. Em análise atenta aos autos, verifico que a parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA indicou a chave PIX (CPF) para fins de transferência do valor da condenação que lhe é devido e a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) indicou a chave PIX (número de telefone celular) para fins de transferência dos honorários advocatícios que lhe são devidos (ID nº 235528726). Esclareço a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) que o sistema Bankjus não aceita como chave PIX número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança). Fica a a advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda) advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora. II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora. III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, cumpram-se o que se segue: Expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 7.687,02 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e dois centavos), descrita no ID nº 231381551 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX informado pela parte exequente MICAEL CARDOSO COSTA no ID nº 233016557 - Pág. 2. Expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia de R$ 698,82 (seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), descrita no ID nº 231381551 - Pág. 1, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela advogada da parte exequente (Viviane Maria Costa Halule Miranda). Cumpridas todas as determinações supracitadas, tendo em vista que os valores transferidos se revelam suficientes a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.