Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729258-62.2021.8.07.0016.
RECORRENTE: FÁBIO FRANCISCO LAGO PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DIFAMAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PMDF. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTENSIDADE DO DOLO. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 215 c/c 218, incisos II e III (difamação), e 318 (falsa identidade), todos do Código Penal Militar, e artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) c/c artigo 9º, inciso II, alínea a, do CPM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar se a autoria e materialidade delitivas estão devidamente comprovadas; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena atribuída ao crime de difamação; (iii) verificar o cabimento de indenização mínima pelos danos morais sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inviável a absolvição do acusado quanto aos delitos de difamação e falsidade ideológica quanto comprovadas, por meio de prova testemunhal e documental, a materialidade e autoria delitivas. 4. Quanto ao crime de denunciação caluniosa, quando instaurado apenas procedimento de investigação preliminar, posteriormente arquivado em razão da ausência de elementos suficientes para sustentar o inquérito policial, constata-se a atipicidade da conduta, devendo o réu ser absolvido. 5. Quando o dano experimentado pela vítima é inerente ao crime imputado ao réu, e não há prova concreta de desdobramentos mais graves, é indevido o recrudescimento da pena base. 3.1. Por outro lado, se o agente insistiu no ímpeto criminoso, atribuindo ao ofendido os fatos narrados na denúncia por mais de uma vez, e valendo-se de canais diversos, constata-se a maior reprovabilidade da conduta, capaz de justificar o aumento da pena-base. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por danos morais no âmbito do processo penal (valor mínimo) depende de pedido expresso, com a indicação do valor na denúncia, o que não ocorreu no caso em apreço. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; AREsp n. 2.830.642/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025. TJDFT, Acórdão 1612293, 0714277-73.2021.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/09/2022. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 318 do Código Penal Militar, sustentando ausência de elementar do tipo penal, ao argumento de que a suposta atribuição de falsa identidade ocorreu perante autoridade civil e não perante a administração militar, o que inviabiliza a subsunção típica exigida pelo dispositivo em razão da imprescindível prática direta da conduta perante a Administração castrense. Requer absolvição pela nítida atipicidade da conduta; b) artigo 69 do Código Penal Militar, afirmando que houve bis in idem na valoração negativa da intensidade do dolo na dosimetria do crime de difamação, indicando que o fundamento empregado, multiplicidade de condutas, já constitui fato autônomo tratado em outro tipo penal, de modo que sua utilização para majorar a pena-base importa dupla valoração indevida. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à suposta contrariedade ao artigo 318 do Código Penal Militar, pois, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, a Corte Superior tem concluído “no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de atipicidade, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal” (EDcl no REsp n. 2.131.621/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). De igual modo, não é possível dar trânsito ao apelo especial quanto à apontada ofensa ao artigo 69 do Código Penal Militar. Com efeito, entende a Corte Superior que: “A revisão das circunstâncias judiciais não é possível pela via extraordinária, quando exigida incursão no acervo fático-probatório ou reanálise do juízo valorativo das instâncias ordinárias”. (AgRg no AREsp n. 2.354.519/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-Z4B