Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736900-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em desfavor de FC AGROPASTORIL CULTIVO DE CEREAIS LTDA. As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial. Em seguida, a terceira interessada, INCORPE ENGENHARIA LTDA., insurgiu-se contra o ajuste, sustentando a existência de penhora no rosto dos autos regularmente averbada em seu favor e a sua sub-rogação nos direitos da exequente. Intimadas para se manifestarem, as partes reiteraram o interesse na homologação do negócio jurídico, defendendo que a avença consiste em renúncia recíproca de direitos, sem transferência de valores ou constituição de novas obrigações patrimoniais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido de homologação não merece acolhimento. Embora a autonomia privada e a autocomposição constituam princípios prestigiados pelo ordenamento jurídico, cumpre ao magistrado exercer controle de validade e legalidade do negócio jurídico, bem como resguardar direitos de terceiros suscetíveis de serem atingidos pelos efeitos do ajuste. No caso concreto, há penhora no rosto dos autos regularmente averbada em favor da INCORPE ENGENHARIA LTDA., decorrente de constrição anteriormente determinada no processo. Tal circunstância não pode ser desconsiderada na análise do pedido de homologação, porquanto revela a existência de interesse jurídico de terceiro diretamente relacionado ao resultado útil da demanda. Além disso, observa-se que este Juízo já afastou pretensão anterior de extinção da obrigação por compensação e preservando os efeitos da constrição judicial. Consta também decisão que reconheceu a sub-rogação da INCORPE ENGENHARIA LTDA. nos direitos da exequente, autorizando o prosseguimento da execução em seu benefício. Desse modo, a situação jurídica do terceiro encontra-se expressamente amparada por decisões judiciais anteriormente proferidas nos autos. Também não prospera a argumentação de que o acordo não afetaria direitos de terceiros por se limitar à renúncia recíproca de pretensões. Em sua essência, o negócio busca extinguir a obrigação discutida nestes autos mediante remissão da dívida, instituto disciplinado pelo art. 385 do Código Civil. Todavia, a remissão, embora válida entre os contratantes, não pode produzir efeitos prejudiciais à esfera jurídica de terceiro que possui direito previamente resguardado por constrição judicial regularmente constituída. Ainda, incide à espécie o art. 844 do Código Civil, segundo a qual a transação não prejudica os que nela não interviram. Assim, ainda que exequente e executada disponham de liberdade para compor seus interesses patrimoniais, não lhes é dado fazê-lo de modo a comprometer direitos de quem não participou do ajuste. Dessa forma, independentemente de se tratar de uma transação, de uma renúncia ou de uma desistência, o interesse do terceiro deve ser resguardado. Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO EM OUTRO PROCESSO. ACORDO. OBJEÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EFEITOS NEGATIVOS AO BENEFICIÁRIO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a objeção apresentada por terceiro à homologação do acordo entabulado entre as partes. 1.1. O agravante pede a reforma da decisão agravada para que cesse os pagamentos realizados diretamente ao patrono constituído e passe a fazê-los diretamente em conta à disposição do juízo. 2. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. 2.1. Apesar de não fazer parte da relação jurídica material que deu início ao processo, o recorrente gravou penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença de origem, considerando que possui um crédito em desfavor do exequente constituído no Processo 2004.01.1.067009-9. 3. O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. 3.1. Assim, o agravante é parte legítima para questionar os efeitos jurídicos do acordo firmado por seu devedor, que figura como credor nos autos de origem. 4. O art. 860 do CPC, ao tratar da denominada penhora no rosto dos autos, preconiza que, “quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. 5. A penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao devedor. 5.1. Conquanto se reconheça o direito de as partes transigirem, de forma a colocaram fim ao litígio, tal transação somente pode lançar seus efeitos para dentro dos autos do cumprimento de sentença quando não houver causa impeditiva, como, no presente caso, em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. 6. Jurisprudência: “Consoante dispõe o artigo 996, do Código de Processo Civil, o credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. Preenchidos, portanto, os pressupostos de legitimidade e interesse recursal. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade no presente caso, pois a recorrente insurgiu-se claramente quanto aos termos da sentença. Não há inovação recursal no caso em que o recorrente questiona na origem a produção de efeitos negativos, decorrentes do acordo firmado entre as partes, em desfavor da penhora no rosto dos autos, ainda que eventualmente apresente outros argumentos jurídicos. A indicação de ofensa a outros dispositivos legais, sem inovação fática, não configura inovação recursal. Com a penhora, evidentemente o proprietário não pode livremente dispor do bem (no caso, o direito de crédito). Eventual alienação do bem/direito, após a penhora, configura fraude à execução e não gera qualquer efeito com respeito à apelante, nos termos do artigo 792, III e § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o acordo foi firmado meses depois da penhora no rosto dos autos, desse modo não pode produzir efeitos negativos em desfavor do beneficiário da penhora. Precedentes do TJDFT e do STJ. Indevida a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo simples exercício do seu direito constitucional de recorrer, buscando reverter situação desvantajosa, sem que tenha atuado com o deliberado fim de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional”. (00445156320148070001, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 23/6/2020). 7. Decisão reformada para determinar que os valores pagos a título de cumprimento do acordo homologado entre as partes seja depositado na conta à disposição do juízo. 8. Recurso provido. (Acórdão 1348639, 0710839-42.2021.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2021, publicado no DJe: 01/07/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência de cumprimento de sentença. 1.1. Pretensão do terceiro interessado de cassação da sentença. Sustenta a possibilidade de o credor da penhora no rosto dos autos dar continuidade ao feito. 2. Da preliminar de ausência de fundamentação - rejeição. 2.1. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 2.2. No caso, o magistrado foi claro ao fundamentar a extinção do feito em razão do pedido de desistência do exequente. 2.3. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. 3. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. 3.1. Com relação ao recurso de terceiro, este será possível quando a decisão proferida em determinado processo envolvendo uma parte que mantenha relação jurídica com este (terceiro) lhe repute desfavorável, objetivando sua revisão a fim de que ela possa lhe favorecer. 4. O recorrente gravou penhora no rosto destes autos, considerando que possui crédito em desfavor da parte exequente. 4.1. O apelante é parte legítima para questionar os efeitos jurídicos da desistência firmada por seu devedor, que figura como credor nos autos de origem. 4.2. A mencionada modalidade de penhora objetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. 4.3. Portanto, a penhora no rosto dos autos altera subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento, conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao devedor. 4.4. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a extinção do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 5. Precedente: “(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a realização de penhora no rosto dos autos, uma vez preclusa a decisão concessiva, implica a ocorrência de sub-rogação, o que, por sua vez, confere ao Credor sub-rogatário legitimação extraordinária para ingressar no respectivo Feito executivo com vistas em postular as medidas necessárias à satisfação do seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857 e 860, c/c art. 513). Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.” (07464802820208070000, Rel. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 05/04/2021). 6. Constatada a sub-rogação do apelante nos direitos de crédito do exequente, até o limite da penhora no rosto dos autos, deve ser reconhecida, no presente caso, a legitimidade extraordinária para promover a fase executiva, relativa ao quanto decidido no presente processo, nos termos dos artigos 857 e 778, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 7. Sentença cassada. Apelo provido. (Acórdão 1403781, 0702344-40.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2022, publicado no DJe: 14/03/2022.) Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a homologação pretendida é incompatível com a penhora no rosto dos autos, com a sub-rogação anteriormente reconhecida em favor do terceiro interessado e com a necessidade de preservação dos seus direitos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes. Fica resguardada a penhora no rosto dos autos e a preservação dos direitos do terceiro interessado. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 238466573. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente