Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748750-35.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA
EXECUTADO: GABRIELA PEREIRA BUENO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PORTAL FIT BOX ACADEMIA LTDA em desfavor de GABRIELA PEREIRA BUENO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 199816843, a exequente quedou-se inerte. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e 798, I, "d", indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado