Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas em ID 204113531 as memórias de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as rés intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:33:17. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:34
Remessa
15/07/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 07:10:57. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas em ID 204113531 as memórias de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as rés intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:33:17. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:34
Remessa
15/07/2024, 14:31
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 07:10:57. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Remessa
12/07/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:56
Trânsito em julgado
11/07/2024, 07:12
Recebimento
10/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central
Apelados: M.H.D.S.J. e H.H.D.S.J. D e c i s ã o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº 0749555-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pela entidade cooperativa Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (Id. 55565029) contra a sentença (Id. 55565026) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente. As partes formularam requerimento de homologação de transação e de extinção do processo, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC (Id. 60114620). O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi igualmente trazido aos presentes autos (Id. 30114620). É a breve exposição. Decido. De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes. Além disso, a regra prevista no art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC determina que “haverá exame do mérito no momento em que o juiz homologar a transação”. Diante dessas considerações, homologo a transação celebrada entre as partes (Id. 60114620) para que produza seus regulares efeitos. Após a certificação da preclusão, retornem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade da resilição unilateral do negócio jurídico cujo objeto é a prestação de serviço de plano de saúde contratado pelos apelados, por iniciativa exclusiva da apelante. 2. Nos termos do enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. A resilição de plano de saúde coletivo é regida pelo art. 17 da Resolução ANS nº 195/2009, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 4. A Resolução n° 19/1999 editada pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) assegura que o ato de resilição unilateral do negócio jurídico pela operadora do plano de saúde deve ser acompanhado da garantia, ao beneficiário, da possibilidade de "migração" para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano desconstituído, sem a aplicação de prazo de carência. 5. Diante da frustração da expectativa nutrida pelos consumidores a respeito do custeio respectivo, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 6. Em relação ao valor da indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aduzido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 6.1. Em relação ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7. A partir da análise da conduta empreendida tanto pelo prestador de serviço, quanto pela consumidora, bem como da interferência na esfera jurídica extrapatrimonial da demandante, causada aos apelados, sem olvidar da condição financeira das partes, o valor do dano moral fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:11
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 18:35
Publicação
29/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 184647970, acompanhada de guia e comprovante de recolhimento de custas, foi interposta tempestivamente pela parte requerida. Posto isso, faço sejam intimados os requerentes para ofertarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 14:16:11. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 14:18
Petição (Apelação)
25/01/2024, 14:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:45
Publicação
23/01/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, ratificando a tutela de urgência deferida (ID 180465357), determinar que a ré restabeleça o plano de saúde dos autores ou, alternativamente, ofereça plano individual ou familiar, com semelhante cobertura e preço compatível e equiparado àquele praticado antes do cancelamento, abstendo-se de exigir novo prazo de carência, sob pena de imposição de multa.Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais a contar desde a data da citação.Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Sentença registrada. Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:03
Procedência
12/01/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:57
Recebimento
09/01/2024, 14:22
Mero expediente
09/01/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 12:10
Petição (Contestação)
21/12/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA HELENA DA SILVA JERÔNIMO e HEITOR HENRIQUE DA SILVA JERÔNIMO, ambos menores impúberes, representados pela sua genitora, também autora nesta demanda, STÉFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERÔNIMO, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas. Promovida a citação, no curso do prazo para o oferecimento de resposta a segunda requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) veio aos autos em ID 181111491, oportunidade em que noticiou a inexistência de vínculo jurídico com a parte autora, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Oportunizada a manifestação, a parte autora, em ID 181679576, admitiu a inexistência da relação contratual, manifestando anuência ao questionamento prefacial, ao que o Parquet, em ID 182131987, oficiou favoravelmente. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório. Passo a decidir. Tenho que se cuida de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, na esteira do que determina o artigo 354 do Código de Processo Civil, eis que divisada a ausência de condição da ação, passível de reconhecimento de ofício, a qualquer tempo, pelo julgador (CPC, art. 485, § 3º). Conforme se faz incontroverso, posto que admitido pelos demandantes, inexistiria vinculo jurídico vigente, a jungir a parte autora e a segunda requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A), de modo a fazer configurar a legitimidade desta para responder à pretensão. Assim, conclui-se pela ausência de pertinência subjetiva a fazer configurar a legitimidade passiva da segunda ré.
Ante o exposto, em relação à ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais respectivas, além dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia a parte requerente. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Tendo em vista que o feito prosseguirá em face da primeira demandada (CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL), aguarde-se o decurso do prazo para o oferecimento de resposta. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
19/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:48
Trânsito em julgado
18/12/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:21
Recebimento
15/12/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:22
Publicação
15/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, para que se manifeste acerca do alegado em ID 181111491, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo assinalado, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, voltando-me conclusos, após. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:01
Recebimento
12/12/2023, 16:15
Mero expediente
12/12/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 22:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 20:33
Publicação
07/12/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:50
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0749555-67.2023.8.07.0001.
AUTOR: M. H. D. S. J., H. H. D. S. J., STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO REPRESENTANTE LEGAL: STEFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERONIMO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 9º, VII, da Lei 11.146/2015. À vista da prova documental coligida (ID 180273600),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme já anotado. Observe-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA HELENA DA SILVA JERÔNIMO, HEITOR HENRIQUE DA SILVA JERÔNIMO, ambos menores impúberes, representados pela sua genitora, também autora nesta demanda, STÉFANE CAROLINE DA SILVA LIMA JERÔNIMO, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Relatam os autores, em suma, que, desde 01/08/2019, figuram como beneficiários de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, firmado entre a pessoa jurídica TERENINHA KUNZ DUTHEVICZ e a operadora de saúde ré. Aduzem que receberam notificação acerca da rescisão unilateral do plano de saúde, cuja vigência encerrará em 10/12/2023, consoante comunicado coligido em ID 180273640, sem qualquer oferta de outro plano de saúde. Afirmam a abusividade na pretendida rescisão contratual, tendo em vista a ausência de oferta de plano individual ou familiar. Sustentam a imprescindibilidade da continuidade da assistência contratada, tendo em vista a essencialidade dos serviços de saúde, mormente, porque os autores têm diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontram-se, atualmente, em tratamento multiprofissional de saúde, conforme relatório médico. Pretendem, em sede liminar, a manutenção da cobertura provida pelo plano de saúde, com a confirmação da providência cominatória. Instruíram a inicial com documentos. Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir. A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC). Consoante se extrai da narrativa autoral e do documento de ID 180273640, o plano de saúde requerido teria informado o cancelamento unilateral do contrato, cuja vigência findará em 10/12/2023, sem ofertar outro plano de saúde aos beneficiários. Nesse contexto, oportuno observar que, a despeito do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora do plano de saúde deve cumprir os requisitos normativos, nos termos da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar prevê em seu art. 1°, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Dessa forma, observa-se que o pretendido cancelamento do contrato de prestação de serviços de plano de saúde não preencheu os requisitos determinados pela supracitada regulação. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.659/1998. GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Agravo de instrumento em que se pretende o deferimento para a manutenção da vigência de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de resilição unilateral do acordo quando se tratar de contrato coletivo de plano de saúde. 4. A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5. No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 6. Demonstrado que a notificação encaminhada pela operadora, acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, não preenche os requisitos determinados pela regulamentação que rege a relação jurídica posta, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada e a reforma da decisão vergastada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1386906, 07287081820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consoante se extrai da narrativa autoral e do documento de ID 180273640, a operadora do plano de saúde teria informado o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, cuja vigência findaria em 10/12/2023, somente em 22/11/2023. Nesse contexto, ao menos aprioristicamente, tem-se por evidenciada a circunstância de que teria havido o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a observância das disposições insertas no artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo teor ora transcrevo: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Na hipótese dos autos, as fornecedoras não teriam enviado notificação prévia da rescisão contratual, com a antecedência estabelecida na Resolução Normativa n. 195 da ANS. Destarte, o quadro fático narrado na peça de ingresso sinaliza no sentido da inadvertida ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde, do qual vinha se beneficiando os requerentes, sem que houvesse prévia e atempada notificação quanto à rescisão contratual. As referidas imposições normativas vão ao encontro da tutela protetiva conferida ao consumidor pelo Código Defesa do Consumidor, porquanto buscam assegurar o usufruto de serviço essencial, nas hipóteses em que venha a ocorrer a extinção do contrato estipulado em seu favor, por circunstâncias alheias à sua vontade. Esse o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4. Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5. Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c. STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6. Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial. Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de "falta de atendimento aos critérios técnicos". Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7. A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8. No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9. Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC. Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1777624, 07309524620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, portanto, probabilidade do direito invocado. Lado outro, o fundado risco de dano irreparável, no caso específico dos autos, é elemento que se extrai da própria natureza do contrato que se pretende manter, voltado à prestação de serviços de assistência à saúde, uma vez que a permanência do plano em condição de cancelamento, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, sujeitará os autores a situação de verdadeiro desamparo, com risco concreto de comprometimento irremediável da saúde deles. Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial dos autores, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que a operadora de saúde deverá manter a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das mensalidades pelos beneficiários, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação. A providência liminar, portanto, é medida inafastável, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final a ser eventualmente conferida. Ao cabo do exposto, diante da probabilidade do direito vindicado, e, havendo justificado receio de grave dano à saúde dos autores, DEFIRO a tutela liminar de urgência, tal como requerida na inicial, para, nos termos do permissivo do artigo 300 do CPC, determinar que a parte ré mantenha ou restabeleça, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, o contrato de plano de saúde, mediante o pagamento, pelos autores, da integralidade das mensalidades devidas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição. Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, citem-se e intimem-se as rés, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer. A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).