Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002554-46.2018.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: CAIO VINICIUS VIANA MOTA, FERNANDO DE SOUZA VIEIRA LIMA, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MOTA, BRUNO WOSHINGTON ARRUDA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Instituto de Criminalística emitiu laudo complementar (Id. 239477750) em que respondeu aos 34 quesitos formulados pelas Defesas e pelo Ministério Público, conforme determinado por este Juízo no Id. 231461637. As partes foram instadas a se manifestar sobre o documento. O Ministério Público atestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (Id. 240147770). A Defesa de Bruno Woshington também manifestou ciência (Id. 241265185). Já a Defesa de Fernando apresentou impugnação ao laudo. Alega, em síntese, que o laudo complementar é tecnicamente insuficiente, pois a perita repetiu trechos do laudo original, deu respostas genéricas sem base científica, não esclareceu o nexo causal entre a assistência prestada e o óbito súbito do paciente, ignorou questões sobre falta de oxigênio na RCP e eventual falha em exames de imagem, e remeteu respostas a discussões vagas. Requer, então, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para esclarecer os pontos controvertidos remanescentes, com a formulação de quesitos suplementares (Id. 241281152). As demais Defesas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos apresentados pela Defesa de Fernando (Id. 243087903). É o relatório. DECIDO. O aditamento pericial de Id.239477750 foi elaborado por profissional regularmente nomeada, dentro dos moldes do art. 160 do Código de Processo Penal, respondendo de maneira individualizada aos 34 quesitos fornecidos pelos réus e pelo Ministério Público. Não se vislumbra, como sustenta a Defesa de Fernando, qualquer lacuna metodológica ou contradição interna que comprometa a confiabilidade das conclusões. Com efeito, o laudo apresenta descrição pormenorizada do histórico clínico-forense, faz referência expressa ao protocolo ATLS e aos registros de prontuário, explica tecnicamente a evolução tardia do pneumotórax bilateral (quesitos 4, 6 e 20), demonstra que a ausculta e a saturação normais nas primeiras horas não afastam o diagnóstico de lesão progressiva de via aérea, e esclarece a irrelevância clínica da anemia falciforme para o desfecho letal (quesitos 16, 24 e 31). Ainda enfrenta, de modo objetivo, a alegada demora no primeiro atendimento (quesito 1), a ausência momentânea de oxigênio suplementar durante a RCP (quesito 12) e a eventual falha em exames de imagem iniciais (quesitos 9, 10 e 15), concluindo, sempre mediante justificativa técnica, que tais fatores não se mostraram determinantes para o óbito. Embora as respostas aos quesitos sejam curtas, todos os esclarecimentos foram devidamente prestados no tópico "Discussão", que precede as respostas (itens A a G, páginas 3 e 4 do laudo). Inclusive o laudo atesta, de forma categórica, que "A alteração apresentada pelo paciente (pneumotórax bilateral) foi aguda e decorrente de traumatismo. Não há elementos na literatura pesquisada que corroborem a associação de anemia falciforme com prognóstico desfavorável em quadros de pneumotórax bilateral traumático”. Aliás, sobre esse ponto, é preciso rememorar que à questão controversa trazida pela Defesa (se a anemia falciforme foi a causa da morte da vítima) o laudo dedica blocos próprios, enfatizando não haver evidências científicas de que a doença agrave desfechos de pneumotórax traumático. A perita esclareceu, por exemplo, que a congestão esplênica – que justamente indicou a presença da anemia falciforme como doença de base – não tem correlação direta com o mecanismo de insuficiência respiratória que levou a vítima ao óbito. Dessa forma, a perita afasta, com amparo bibliográfico, a imputação de concausa relevante à condição preexistente, reforçando que o trauma torácico foi fator suficiente e necessário para provocar a insuficiência respiratória aguda observada. Em suma, o trabalho pericial não se limita a transcrever o laudo original; ele corrige lacunas de informação, explica a fisiopatologia do óbito, contrapõe-se ponto a ponto às dúvidas da Defesa e demonstra, com coerência interna, que nenhum dos fatores aventados (demora de atendimento, falta de ponto de oxigênio ou exames não realizados) alteraria o desfecho diante da rápida progressão do pneumotórax bilateral. A robustez metodológica deixa evidente que não merece prosperar a alegação quanto à deficiência do exame. Na verdade, a discordância defensiva reside no mérito das respostas, não em sua inexistência ou superficialidade, e isso não é motivo idôneo para a realização de nova perícia ou para a nomeação de novo perito, sobretudo quando o laudo atende aos requisitos do art. 160 do CPP, responde a todos os quesitos e expõe os fundamentos técnicos que subsidiam cada resposta. Somente a demonstração concreta de deficiência metodológica ou de contradição insanável no laudo poderia autorizar a repetição do exame, o que não foi feito pela Defesa impugnante. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INDEFIRO os pedidos da Defesa de Fernando de realização de nova perícia, de nomeação de perito judicial e de formulação de quesitos suplementares. Considerando que a causa da dissolução do Conselho foi devidamente sanada com a produção do laudo complementar e que não houve alteração do quadro probatório apta a justificar nova manifestação das partes na fase do art. 422, DETERMINO à Secretaria que inclua o feito na pauta de julgamentos, promovendo as devidas intimações e diligências, nos termos do determinado nas decisões de Ids. 197207421 e 201782922, ficando dispensado o comparecimento presencial da perita, considerando que já exauriu, por escrito, as indagações técnicas a respeito do evento. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS