Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052354-88.2014.8.07.0018.
Requerente: TRANSOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros
Requerido: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS DECISÃO A autora apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, alegando inobservância dos parâmetros fixados no título judicial, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito principal, além de requerer a apreciação do pedido de liquidação do item “b” do julgado (ID 269004572). O réu, por sua vez, também manifestou discordância quanto à metodologia adotada, sustentando que os cálculos se afastam do comando judicial e resultam em valor superior ao efetivamente devido (ID 269692424). Da análise dos autos, verifica-se tratar-se de liquidação de sentença fundada no título judicial de ID 150889495, página 9, posteriormente modificado pelos acórdãos de ID 150889595, página 37, ID 150889631 e ID 150889710, cujo objeto consiste na liquidação do item “a” do título judicial. O réu foi condenado ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre cada fatura paga em desacordo com a Cláusula Sétima do contrato, nos termos de seu parágrafo terceiro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela TR, ambos contados a partir do décimo dia do recebimento das faturas e do relatório de atividade mensal, acrescidos de multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor de cada fatura. O título judicial, formado pela sentença e pelos acórdãos posteriores, reconheceu a procedência parcial dos pedidos, mantendo tais critérios quanto ao débito principal, com alterações apenas no tocante à verba honorária. No que se refere à Emenda Constitucional nº 113/2021, por força de sua aplicabilidade imediata e caráter obrigatório, deve ser observada a partir de sua vigência, respeitado o princípio da irretroatividade e inexistindo determinação em sentido diverso por instância superior. Assim, a Taxa SELIC deve incidir sobre o montante consolidado do débito, considerados os juros e a correção monetária devidos até a data da vigência da referida Emenda. A aplicação da Taxa SELIC não configura incidência ilegal de juros sobre juros, mas decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios. A não incidência sobre os encargos já consolidados até 08/12/2021 implicaria atualização deficitária do débito, em desacordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça. Na decisão de ID 266956108, proferida em 27 de fevereiro de 2026, foram fixados parâmetros específicos para os cálculos, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais, com determinação expressa de observância da sistemática gradativa prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o percentual de 12% (doze por cento) incide apenas sobre a primeira faixa, até 200 (duzentos) salários mínimos, com aplicação escalonada das majorações recursais. Também foi consignada a necessidade de observância integral do julgado, inclusive com eventual retificação do valor principal. No caso concreto, a planilha apresentada pela contadoria judicial não se harmoniza integralmente com o título judicial e com a decisão de ID 266956108, ao adotar metodologia diversa quanto aos encargos moratórios incidentes sobre as faturas pagas em atraso. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, com estrita observância dos parâmetros fixados, evitando afronta à coisa julgada e assegurando o contraditório. Quanto ao item “b” do título judicial, a sentença reconheceu o direito material, consignando que o respectivo montante deveria ser apurado em fase própria de liquidação. Embora a autora tenha inicialmente promovido apenas a liquidação do item “a”, subsiste pedido expresso de liquidação do item “b”, conforme se verifica da petição inicial de ID 194610119, do despacho de recebimento de ID 240892468, da petição de ID 243922397 e da decisão de ID 266956108. O pedido de ID 257158882, referente à liquidação do item “b”, ainda não foi apreciado de forma específica, demandando delimitação própria de objeto e parâmetros, não sendo possível sua absorção automática pela liquidação em curso. A circunstância de os itens “a” e “b” encontrarem-se em fases distintas não desnatura a unidade da condenação, por se tratar de um único título executivo judicial, sendo vedado o fracionamento do crédito, nos termos do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Assim, os autos devem retornar à contadoria judicial, se necessário, para a elaboração de novos cálculos, com observância do título judicial e da decisão de ID 266956108, inclusive quanto à sistemática gradativa dos honorários, procedendo-se, se for o caso, à retificação do valor principal. Antes disso, a autora deverá esclarecer se pretende o recebimento e o processamento da liquidação do item “b”, nos termos da petição de ID 257158882 e dos documentos de ID 257158887, ID 257158890 e ID 257158891, a fim de que a apuração dos itens “a” e “b” seja realizada de forma conjunta, inclusive com eventual nomeação de perito contábil para elaboração de laudo único, evitando fracionamento indevido do crédito ou atraso na expedição do precatório, que deverá ser único, em observância ao §8° do artigo 100 da Constituição Federal. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 24 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Indenização por Dano Material (10502)