Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID n. 225563632) opostos pelo exequente contra a decisão retro, alegando a omissão do Juízo quanto ao fato de o executado não ter apresentado a integralidade de seus extratos bancários relativos ao mês da constrição havida. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu neste feito. Como exposto na decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC. Vejo que o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração (ID n. 225563632) opostos pelo exequente contra a decisão retro, alegando a omissão do Juízo quanto ao fato de o executado não ter apresentado a integralidade de seus extratos bancários relativos ao mês da constrição havida. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, já que omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não ocorreu neste feito. Como exposto na decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC. Vejo que o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:06
Recebimento
27/02/2025, 22:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:14
Retificação de Classe Processual
25/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:52
Publicação
17/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Mútuo (9603)
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 20:49
Publicação
12/02/2025, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora (ID n. 206457488) de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 209582556 (R$ 5.172,18). Alega o requerido que a quantia bloqueada é proveniente de salário e inferior a 40 salários. Ouvido, o credor impugnou o alegado. Decido. Assiste razão ao executado. Além de a parte ter comprovado que a quantia bloqueada é advinda de salário - e de adiantamento de gratificação natalina, inclusive, o que configuraria sua impenhorabilidade pelo art. 833, IV do CPC, tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio de todo o montante constrito ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pelo devedor, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial. Fica o devedor intimado a indicar os dados. Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2
11/02/2025, 00:00
Recebimento
05/02/2025, 19:36
deferimento
05/02/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:29
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao executado 15 (quinze) dias para que comprove a impenhorabilidade alegada, mediante a apresentação dos extratos detalhados de cada uma das contas atingidas (CEF, Itaú e NU), relativos aos meses dos bloqueios (julho e agosto/24) e aos dois anteriores. Após, venham conclusos com brevidade, tendo em vista que há valores constritos nos autos. Datada e assinada eletronicamente. 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 22:07
Outras Decisões
13/11/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 212278333. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2024 15:39:54. TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Mútuo (9603)
21/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:49
Publicação
04/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 5.172,18 (cinco mil cento e setenta e dois reais e dezoito centavos) em contas de titularidade da parte executada como resultado da teimosinha. DE ORDEM do MM Juiz,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do NCPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do NCPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial á disposição do Juízo. Certifico, por fim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. Após a manifestação das partes, os autos serão conclusos acerca da impugnação retro. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
03/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar. Mantenho os autos aguadando o resultado da Teimosinha. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 18:29:31. BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Mútuo (9603)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:39
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte CREDORA para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando-se eventuais valores já penhorados e/ou levantados, visando a realização da consulta SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), conforme determinado no Acórdão. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024 11:47:43. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Mútuo (9603)
14/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2024, 11:49
Documento (Certidão)
12/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:54
Publicação
30/01/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão retro. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 6
29/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 21:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/01/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio. Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição. De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão. GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:24
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2023, 01:12
Publicação
28/09/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012462-39.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: RIVALDO SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de militância requerida em ID 168574337. Datada e assinada eletronicamente. 6