Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0703820-36.2022.8.07.0004 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Intimo as partes a tomarem ciência acerca do formal de partilha expedido. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar o formal de partilha, juntamente com seus documentos anexos, no(s) órgão(s) competente(s). BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025 20:46:21. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Defiro o pedido de ID 226355878, promova-se a expedição de alvará eletrônico, para o levantamento dos valores depositados na conta judicial, que deverão ser transferidos para as contas indicadas. (ID226355878). No mais, expeça-se o formal de partilha, conforme determinado na sentença ID 206781653. Por fim, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 17:41
Outras Decisões
20/02/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 23:59
Publicação
06/02/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Defiro o pedido de ID 224263683 - Pág. 1, promova-se a transferência do quinhão atribuído ao herdeiro Hélio dos Santos Barros conforme solicitado (Procuração Id 123965063). BRASÍLIA, DF EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 15:35
Outras Decisões
04/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:58
Decurso de Prazo
22/01/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:12
Publicação
12/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em razão do falecimento de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 206781653. Após, expeça-se conforme determinado na referida sentença. Antes, porém, intimem-se os herdeiros (via DJe), a fim de que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, a chave PIX correspondente ao número do CPF, de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico, para o levantamento dos valores depositados na conta judicial. Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, expeça-se o alvará no modo convencional, bem como o formal de partilha, conforme determinado na sentença ID 206781653. Por fim, não havendo mais pedidos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
11/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
29/11/2024, 17:43
Arquivamento
13/11/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/11/2024, 19:23
Documento (Certidão)
08/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:41
Publicação
15/10/2024, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em desfavor de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. No id. 211736092, o ilustre advogado Ivan Alves Leão OAB/DF 24.806, apresenta em nome próprio pedido de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no presente feito, em desfavor do herdeiro Hélio dos Santos Barros. É entendimento deste juízo, visando evitar tumulto processual e, sobretudo, modificar no sistema do PJe o nome da parte original dos autos, uma vez que o sistema não permite apenas o acréscimo de nome da parte como exequente, mas a substituição da parte, não aceitar o cumprimento de sentença dentro dos autos de origem. Mas, também, com intuito de cooperação e celeridade, sempre permitir a intimação da parte, para, caso queira, realizar o pagamento de forma voluntária nos próprios autos e evitar a incidência de novos honorários e multa estabelecida no art. 523 do CPC. Nessa linha, intime-se herdeiro Hélio dos Santos Barros, sobre o pedido do ilustre advogado, para, caso queira, realizar o pagamento reclamado, no prazo de 15 dias, lembrando que ainda não determinado o cumprimento de sentença, o qual, se necessário, será realizado em autos próprios, oportunidade que se iniciará a contagem dos prazos processuais e os demais consectários legais (art. 523 e seguintes do CPC). Caso não haja pagamento do prazo concedido para manifestação, deverá o causídico propor ação autônoma. Registro por fim, que a sentença de id.206781653 ainda não transitou em julgado, razão pela qual não houve a expedição das diligências determinadas. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 16:11:39. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
14/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 23:29
Mero expediente
30/09/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:50
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:15
Publicação
19/08/2024, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie e com fundamento no art. 664, § 5º c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 186631532 c/c a petição de id. 203369791, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública, bem como com a ressalva de que serão partilhados apenas os eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel situado à Quadra 04, lote 16, Conjunto "J", Setor Sul Residencial, Gama-DF, uma vez que não constam informações na matrícula do imóvel quanto ao levantamento da hipoteca (id. 120494749).
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:49
Recebimento
08/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:39
Documento (Certidão)
19/06/2024, 03:06
Publicação
17/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em desfavor de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. Intime-se o inventariante, a fim de ciência e manifestação, se o caso, acerca do depósito judicial realizado (id.198537329). Ressalto que a Fazenda Pública manifestou no sentido de que aguarda a juntada do comprovante de quitação do ITCMD; o que não impede a homologação da partilha, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, podendo os interessados quitarem o referido débito após a homologação. Nessa mesma oportunidade o ente fiscal juntou aos autos certidão positiva de débitos com efeito negativo. Após, ciência e manifestação do inventariante, venham os autos conclusos, quando possivelmente, o feito será sentenciado. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024, às 16:40:50. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
14/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 19:50
Mero expediente
06/06/2024, 19:50
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:20
Documento (Certidão)
27/05/2024, 12:18
Documento (Certidão)
23/04/2024, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:36
Documento (Certidão)
19/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:14
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 17:29
Publicação
26/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em razão do falecimento de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. Nos termos da decisão id.182470728 foi determinado ao novo inventariante o cumprimento integral do despacho de id.163270704. Em seguida, o inventariante apresentou as últimas declarações, esboço de partilha, documentos e certidões (id.186631532 e seguintes), requerendo a expedição de ofício ao INSS, a fim de que deposite em juízo os valores relativos ao benefício previdenciário devido à falecida correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2021. Nessa mesma oportunidade requereu a homologação do plano de partilha apresentado. Pois bem. O herdeiro Hélio dos Santos Barros é o único herdeiro que constituiu advogado diferente dos demais herdeiros. Assim, intime-se o herdeiro Hélio, a fim de ciência e manifestação acerca das últimas declarações e esboço apresentados. Havendo alguma impugnação apresentada pelo referido herdeiro, intime-se o inventariante. Ademais, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de informar a este juízo a existência de valores relativos ao benefício previdenciário devido à inventariada, Sr.ª Maria Edinoria dos Santos Barros, CPF n.º 248.037.401-78, Número do benefício 072.105.133-2, correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2021 e, em caso positivo, seja transferido o valor existente para conta judicial vinculada a este juízo, devendo em seguida informar a transação realizada. No mais, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de informar sobre eventuais débitos tributários. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 15:46:14. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:45
Recebimento
21/02/2024, 07:04
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:19
Publicação
23/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em razão do falecimento de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. Nos termos do despacho id. 174531317 foi determinado a intimação do inventariante pessoalmente (mandado de intimação) e via DJe, a fim de dar prosseguimento ao feito, cumprindo a integralidade da decisão id. 163270704, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e decorrido o prazo sem manifestação, os demais herdeiros deveriam ser intimados, via DJe, para que se manifestassem quanto ao interesse em que algum deles ser nomeado inventariante. O inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar e dar andamento ao feito (id.180724408). Intimados, os demais herdeiros pugnaram pela nomeação de Wilson dos Santos Barros como novo inventariante (id. 182389876). Pois bem. O inventariante por diversas vezes se manteve inerte, após ser intimado para cumprir determinações judiciais, causando entraves ao processo, não cumprindo as obrigações inerente ao cargo. Registro que, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil, o inventariante poderá ser removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Assim, diante da inércia do Sr. Hélio dos Santos Barros, removo-o do encargo de inventariante, e nos termos do art. 617 do CPC, nomeio como novo inventariante o Sr. WILSON DOS SANTOS BARROS, CPF n.º 859.037.441-68. Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322). De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). No mais, intime-se o novo inventariante, a fim de cumprir integralmente o despacho de id. 163270704. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpram-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 15:13:30. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)
25/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 18:54
Outras Decisões
19/12/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:05
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 22:07
Publicação
11/12/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703820-36.2022.8.07.0004.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: HELIO DOS SANTOS BARROS, ELIANE DOS SANTOS BARROS, ELIEZIO DOS SANTOS BARROS, WILSON DOS SANTOS BARROS, AIANE CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS D E S P A C H O
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por HELIO DOS SANTOS BARROS e outros em razão do falecimento de MARIA EDINORIA DOS SANTOS BARROS. Nos termos da decisão id. 171590603, foi determinado a certificação do transcurso do prazo para o inventariante, contado a partir da juntada aos autos do mandado de intimação e, caso o prazo transcorresse sem manifestação, os demais herdeiros deveriam ser intimados para manifestação quanto ao interesse em assumir a inventariança. Contudo, antes mesmo de expedir a intimação, o inventariante, por meio do advogado constituído, apresenta petição informando novo endereço para fins intimação (id.171711362). Assim, tendo em vista que o advogado Dr. Ivan Leão - OAB/DF, que assiste ao inventariante, manifestou-se nos autos, por certo poderá também dar continuidade ao feito. Nesse toar, intime-se o inventariante, pessoalmente (mandado de intimação) e via DJe, a fim de dar prosseguimento ao feito, cumprindo a integralidade da decisão id. 163270704, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os demais herdeiros, via DJe, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, quanto ao interesse em que algum deles seja nomeado inventariante. Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, órgão que representa a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a fim de informar sobre a existência de possíveis débitos tributários e/ou fiscais vinculados a inventariada Maria Edinoria dos Santos Barros - CPF n.º 248.037.401-78. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023, às 15:57:25. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest
07/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:32
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 08:14
Mero expediente
06/10/2023, 22:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 16:40
Recebimento
11/09/2023, 23:05
Outras Decisões
11/09/2023, 23:05
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 17:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/09/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2023, 17:40
Recebimento
30/07/2023, 22:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 17:06
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:05
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:22
Publicação
03/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:32
Mero expediente
28/06/2023, 23:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 20:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2023, 15:11
Documento (Certidão)
12/05/2023, 12:57
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:48
Publicação
18/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:35
Recebimento
13/04/2023, 23:31
Mero expediente
13/04/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:26
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 03:27
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2023, 16:35
Documento (Certidão)
22/03/2023, 12:30
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:22
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:34
Recebimento
22/02/2023, 22:53
Mero expediente
22/02/2023, 22:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 07:10
Publicação
24/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:03
Mero expediente
16/01/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
21/12/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 20:06
Mero expediente
19/12/2022, 21:44
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:43
Publicação
07/12/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:52
Mero expediente
24/11/2022, 22:20
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:08
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:45
Documento (Certidão)
23/11/2022, 12:45
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:39
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:26
deferimento
16/10/2022, 22:02
Publicação
14/10/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:30
Mero expediente
07/10/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:11
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2022, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
15/09/2022, 11:49
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2022, 07:54
Outras Decisões
20/08/2022, 00:46
Retificação de Classe Processual
17/08/2022, 23:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:49
Mero expediente
13/08/2022, 00:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:34
Publicação
31/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Documento (Certidão)
26/05/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:08
deferimento
24/05/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))