Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702433-73.2024.8.07.0017.
EMBARGANTE: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO
EMBARGADO: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO SENTENÇA CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO ajuizou embargos à execução contra SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO, em razão da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0708967-04.2022.8.07.0017. A embargante suscita prejudicial de prescrição dos débitos relacionados a mensalidades escolares dos meses de março a setembro de 2018, no valor de R$ 1.088,00 cada. Sustenta que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 3 anos, com fundamento no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Junta procuração e documentos de IDs 191718460 a ID 191718466, fls. 8/28. Custas iniciais recolhidas (ID 192052811, fls. 55/56). Decisão recebendo a inicial sem efeito suspensivo (ID 192411652, fl. 59). O embargado ofereceu impugnação no ID 196192432, fls. 61/66. Sustenta a intempestividade dos embargos à execução. No mérito, refuta a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicado ao caso é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Réplica no ID 199869106, fls. 70/74. Refuta a alegação de intempestividade e reitera os termos da inicial. Oportunizada a especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório, passo a decidir. O embargado alega intempestividade dos embargos à execução, repetindo os argumentos lançados nos embargos de declaração opostos na ação executiva (ID 197143913). Como já consignado por este juízo naquela ocasião, tendo o executado apresentado de forma incorreta os embargos à execução nos próprios autos de execução, o juízo poderá conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência. Não se tornam intempestivos os embargos à execução pelo fato de terem sido opostos de forma equivocada. No caso dos autos, os embargos foram tempestivos e foi concedido prazo apenas para adequação da via eleita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de vício sanável, que pode ser corrigido pela parte no prazo determinado pelo Juízo para adequar a distribuição à forma determinada pelo art. 914, §1 do CPC, consoante já definiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Assim entende o E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO. PROTOCOLO. AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. TEMPESTIVIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, o protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da ação executiva deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. (REsp 1807228/RO). 2. Verificada a tempestividade dos embargos à execução opostos, ainda que nos autos da própria ação executiva, possível a concessão de prazo à parte embargante para saneamento do vício.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.”(Acórdão 1247529, 07008123420208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução. Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, procedo com o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. O embargado suscita prejudicial de prescrição do débito exequendo. Razão não lhe assiste. A ação executiva está lastreada em instrumento de confissão de dívida, que caracteriza título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional para cobrança de dívidas representadas por instrumento particular é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Logo, como a ação executiva foi proposta em 29/12/2022 e os títulos estão relacionados a mensalidades escolares com vencimentos em março a setembro de 2018, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do devedor. Em razão da sucumbência, condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 13.313,72, em 2/4/2024). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0708967-04.2022.8.07.0017. Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 7