Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703404-55.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE proposta por GUMERCINDA SOARES DE OLIVEIRA ORNELAS em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 191772963). Dispensado o relatório. DECIDO. Falta de interesse processual Preliminarmente, o réu arguiu a falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse processual é uma das condições da ação (art. 17, CPC) e resta verificado quando preenchido o binômio necessidade-utilidade. No caso enfrentado, a autora demonstrou que formalizou prévio requerimento administrativo (Processo SEI n. 00080-00193560/2021-43, requerimento: 72085721-000880-00193560-2021-43.pdf), conforme ID. 201561883. Assim, rejeito a preliminar levantada. Ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL O requerido também alega sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade do IPREV/DF pelo pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários. O objeto da ação consiste na revisão da pensão vitalícia da parte autora. Nos termos do art. 4º da Lei Complementar Distrital 769/2008, o IPREV/DF é o órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Distrito Federal, com atribuição de captar e capitalizar os recursos necessários à garantia do pagamento dos benefícios previdenciários, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. A legitimidade processual decorre do fato de que figura como garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo, assim, subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários (artigo 4º, § 2º, Lei Complementar Distrital 769/2008). A orientação jurisprudencial do STJ reconhece a legitimidade passiva do ente estatal em ações que envolvem responsabilidade civil que lhe é atribuída apenas em caráter subsidiário: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016) Dessa forma, refuto a preliminar arguida. Prescrição Como prejudicial de mérito, o réu sustenta a prescrição. A parte autora questiona a apuração do valor mensal da pensão, postulando a sua revisão. Desta forma, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, com a renovação do prazo prescricional mensalmente, não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo direito. A prescrição estará circunscrita às parcelas que excederem o quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c Súmula 85/STJ. Com isso, reconheço a prescrição referente ao período anterior a abril/2019, vez que a ação foi ajuizada em 02 de abril de 2024. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito - Paridade entre ativos e inativos O caso envolve revisão de pensão cujo instituidor ocupava o cargo de Auxiliar de Assistência à Educação/Artifice – Classe única/ matrícula n° 60.346. A autora se tornou efetivamente pensionista vitalícia em 04 de agosto de 1992 (ID. 191772970). Com o advento da CF/1988, o art. 40, § 4º, em sua redação original, garantiu aos servidores inativos o direito à revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos. Assim, também, foi garantido o direito à extensão dos mesmos benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargos ou função em que se deu a aposentadoria. O art. 20 do ADCT, por sua vez, estabeleceu a necessidade de revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e atualização dos respectivos proventos e pensões, para fins de ajustá-los ao disposto na CF/1988. Tem-se, assim, que a CF/1988 estendeu a todos servidores públicos inativos os direitos garantidos na nova Carta Magna, dentre os quais se incluiu, como já referido, a paridade com a remuneração dos servidores ativos. O direito à paridade entre ativos e inativos foi excluído do texto constitucional com a EC 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 8º. Não obstante, o art. 7º da EC 41/2003 preservou o direito à paridade aos servidores inativos e pensionistas que já fruíam seus benefícios na data da publicação da Emenda. Nesse quadro, em decorrência da paridade garantida pela Carta Magna, eventual vantagem pecuniária posteriormente concedida para os servidores em atividade deve ser estendida aos inativos. No caso em análise, considerando que a autora se tornou efetivamente pensionista em 1992, faz jus à preservação da paridade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA, PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEJA ESTABELECIDA APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC) 1. Não há falar em prescrição de fundo do direito da pretensão que busca o pagamento de pensão por morte com base no valor referente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, porque envolve obrigação de trato sucessivo, atingindo tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. No caso de servidor distrital ocupante de cargo efetivo com jornada de 30 (trinta) horas semanais, mas que exercia cargo em comissão à época da aposentadoria, pelo qual cumpria jornada de 40 (quarenta) horas semanais, tem lugar a majoração dos proventos com base nesta última jornada, em vista de manter a paridade com os servidores da ativa. 2.1. Tratando-se de aposentadoria concedida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, aplica-se, ainda, a regra da paridade entre ativos e inativos, circunstância que, por sua vez, garante o direito ao recebimento dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, a teor do artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 25.324/2004. 3. Estando comprovado que, na data da aposentadoria, o servidor exercia cargo em comissão e cumpria jornada de quarenta 40 (quarenta) horas semanais, deve ser reconhecido o direito à percepção dos proventos com base nesta jornada de trabalho, o que, por conseguinte, autoriza revisão da pensão por morte, com os reflexos correspondentes. 4. Diante de sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando da sua liquidação, em atenção ao previsto no § 4º, inciso II, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA E, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SEJA ESTABELECIDA APÓS LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC). (TJ-DF 07083544920208070018 DF 0708354-49.2020.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À pensionista de servidor falecido antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 é assegurado o recebimento da pensão por morte, no montante em que estaria recebendo o servidor, caso fosse vivo, por força do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da Republica de 1988, em seu texto original, c/c §§ 7º e 8º, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 20 /98 DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição referente ao período anterior a abril/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da revisão da pensão da autora, com base no vencimento básico pago aos servidores ativos, de acordo com a tabela de vencimento da carreira de Auxiliar de Assistência à Educação/Artifice, observada a prescrição quinquenal. Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21. Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta