Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703904-70.2023.8.07.0014.
AUTOR: DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA
REU: CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de CENTRO EDUCACIONAL A.L.S LTDA. Alegou, em síntese, que sua filha foi matriculada na instituição ré pelo pai, com quem possui guarda compartilhada. Aduziu que, diante de dificuldades financeiras, não conseguiu arcar com os custos de transporte para levar e buscar a filha na escola. Afirmou ter solicitado ao pai da menor o custeio do transporte ou a transferência da filha para uma escola mais próxima, sem obter sucesso. Relatou que, em fevereiro de 2023, buscou a escola ré para solicitar a documentação necessária para matricular a filha em uma escola no Guará, tendo seu pedido negado sob o argumento de que a documentação só poderia ser entregue ao responsável financeiro, o pai da aluna. Narrou tentativas de contato por e-mail e pessoalmente, todas sem êxito, culminando no registro de Boletim de Ocorrência e na matrícula da filha em escola pública do Guará, que concedeu prazo para apresentação da documentação. A autora narra que, diante da negativa da ré em entregar os documentos, pleiteou judicialmente, em sede de tutela provisória, a imediata entrega do histórico escolar da filha, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fornecer a documentação e o histórico escolar, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a autora solicitou a transferência escolar somente em 25/04/2023, por e-mail, e que, no mesmo dia, a requerida respondeu, informando que os documentos estavam disponíveis para retirada na secretaria. Sustentou que a autora não compareceu à escola para buscar a documentação e preencher o pedido de transferência, procedimento padrão conforme contrato. Afirmou que a secretaria tentou contatar a autora por telefone antes mesmo do e-mail de 01/06/2023, sem sucesso. Negou qualquer falha na prestação de serviços e a ocorrência de dano moral, argumentando que a questão se resume à falta de iniciativa da autora em retirar os documentos disponíveis. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou, dentre outros, documentos referentes às tratativas com a requerente. A autora não apresentou réplica. Em sede de especificação de provas, a ré requereu a designação de audiência de conciliação e, subsidiariamente, a oitiva da autora. A autora, por sua vez, apresentou petição indicando como provas os e-mails trocados com a ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu. O pedido mostra-se inócuo diante da ausência de elementos que indiquem a viabilidade de um acordo. O instituto da conciliação, previsto no Código de Processo Civil, visa à solução consensual de conflitos, mas exige a demonstração de um mínimo de interesse das partes na composição amigável, o que, na presente hipótese, não se verifica. Ademais, rejeito o pedido da parte ré de oitiva da parte autora, porquanto os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes para a análise do mérito da demanda, sendo a prova oral dispensável no caso concreto. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. Rejeito a preliminar de não aplicação da inversão do ônus da prova, pois, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão presentes a verossimilhança das alegações da autora, evidenciada pela dificuldade na obtenção da documentação escolar, e a sua hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A questão central da presente demanda reside em verificar se a ré incorreu em conduta ilícita ao supostamente reter a documentação escolar da filha da autora, e se tal conduta gerou dano moral passível de indenização. A autora fundamenta seu pedido de obrigação de fazer na alegação de que a escola ré se recusou a entregar a documentação escolar de sua filha sob o argumento de que somente o responsável financeiro, o pai da menor, poderia retirá-la. Sustenta que tal conduta é abusiva e contrária ao disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99, que estabelece que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência. Contudo, a versão apresentada pela ré em sua contestação, corroborada pelo teor do contrato de ID 194130352, aponta para uma dinâmica diversa. A instituição de ensino alega que, após o recebimento da solicitação de transferência por e-mail em 25 de abril de 2023, a documentação foi devidamente separada e disponibilizada para retirada na secretaria da escola. Aduz que o procedimento para formalização da transferência, conforme previsto contratualmente, exigiria o comparecimento presencial da genitora para preenchimento do requerimento e assinatura dos documentos necessários. Nesse contexto, a autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a efetiva retenção da documentação pela ré nos moldes por ela narrados. A alegação da autora de que a documentação foi condicionada à figura do responsável financeiro não se sustenta. Segundo a ré, os documentos foram disponibilizados, mas a formalização da transferência dependia de um procedimento presencial não realizado pela autora. Analisando o conjunto probatório, especialmente o contrato de ID 194130352, é razoável inferir a existência de procedimentos internos da instituição de ensino para formalização de atos como a transferência escolar, que podem envolver a assinatura de documentos e a identificação do solicitante, ainda mais considerando a guarda compartilhada da menor. A ausência de comprovação de que a autora tenha comparecido à escola após a suposta negativa inicial e a subsequente comunicação de disponibilidade dos documentos fragiliza a sua alegação de retenção ilícita por parte da ré. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a comprovação de um ato ilícito praticado pela ré, do dano sofrido pela autora e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, diante da ausência de prova robusta da retenção indevida da documentação escolar pela ré nos termos alegados na petição inicial, não se configura o ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência, meros aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa grave à honra, à dignidade, à intimidade ou a outros direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o tolerável. No presente caso, a controvérsia se restringe à questão da disponibilização e retirada de documentos escolares, não havendo elementos concretos que evidenciem a ocorrência de uma lesão grave aos direitos da personalidade da autora decorrente da conduta da ré, especialmente considerando a versão da ré de que a documentação estava disponível para retirada. Dessa forma, não restando demonstrada a prática de ato ilícito pela ré, tampouco o dano moral indenizável alegado pela autora, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE KRISTINE OLIVEIRA BARBOSA em face de CENTRO EDUCACIONAL A.L.SLTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.