Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704937-89.2018.8.07.0008.
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE ALVES FERREIRA DECISÃO Na data de 27/11/2019, na audiência de conciliação (ID 51115014), as partes entabularam acordo nos seguintes termos: "Oportunizada conciliação, as partes concordaram que cada uma procurará o órgão competente para resolver a questão dos débitos dos imóveis que lhes pertenciam, quais sejam: o requerente deve comprovar que negociou a divida com a CAESB do imóvel situado no Paranoá; o requerido deverá comprovar que negociou com o GDF a dívida relativa ao IPTU do imóvel situado no condomínio La Font.". O exequente FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA comprovou, na data de 06/12/2019, o cumprimento da sua obrigação (ID 51660876). Apresentou documento a indicar a regularização da divida perante a CAESB mediante o parcelamento do débito das faturas de água e esgoto atinente ao imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto C, Lote 02 - Paranoá (objeto da permuta com o executado). O executado JOSÉ ALVES FERREIRA, por sua vez, na data de 06/02/2020, também comprovou o cumprimento da obrigação assumida no acordo (ID 55583904). Apresentou documento da Secretaria de Fazenda do DF a confirmar o parcelamento da dívida de IPTU concernente ao imóvel localizado no Condomínio Privê Residencial La Font, Conjunto P, Lote 35 (objeto da permuta com o exequente). O exequente, na data de 18/03/2020, disse estar de acordo com a petição e documentos apresentados pelo executado (ID 59649804), e, assim, os autos foram arquivados. Na data de 25/03/2024, ou seja, após o lapso temporal de 04 (quatro) anos, autor noticiou que houve descumprimento por parte do réu sob o argumento de que o requerido havia descumprido o parcelamento do pagamento do IPTU relativamente ao imóvel localizado na Quadra 34, Conjunto C, Lote 02 - Paranoá. Acrescentou que, em razão disso, seu nome foi levado aos cadastros desabonadores (ID 191143727). Todavia, convém asseverar que o pacto firmado entre as partes (ID 51115014) foi no sentido de que o executado promoveria o parcelamento e a quitação dos débitos do IPTU/TLP referente ao imóvel situado no Condomínio Privê Residencial La Font, Conjunto P, Lote 35, Paranoá/DF, inscrição nº 49016539, anteriores ao negócio jurídico ocorrido em 23/06/2013. E o executado comprovou o cumprimento da sua obrigação conforme atesta o documento expedido pela Secretaria de Fazenda do DF que esclarece os detalhes do parcelamento da dívida (Entrada de R$ 767,80 em 11/12/2019, e mais 60 parcelas de R$ 243,13 - ID 55583906). A fim de corroborar ainda mais o cumprimento da avença firmada em juízo, o executado colacionou ao processo a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA atualizada (emitida na data de 04/10/2024) a certificar que não constam débitos vencidos, mas apenas débitos vincendos e parcelamento administrativo com parcelas vincendas relativamente ao imóvel do Condomínio Privê Residencial La Font objeto da negociação - ID 213436375. De outra visada, nota-se que o exequente, na petição de ID 191143727, informou que o título protestado em seu nome se refere ao IPTU/TLP relativo ao imóvel situado na Quadra 34, Conjunto C, Lote 02, Paranoá/DF, inscrição nº 47563206, o que não foi objeto dos autos, tampouco do acordo firmado entre as partes. Vale repisar que o executado se comprometera a efetuar o pagamento das parcelas em atraso atinentes ao imóvel localizado no Condominio Privê La Font, e não o da Quadra 34, Conjunto C, Lote 02 do Paranoá/DF. Caso o exequente tenha, de fato, alguma insurgência no que tange a eventual prejuízo derivado da relação negocial firmada com o autor nos termos em que vazados na exordial (permuta de imóveis com o requerido), poderá lançar mão das vias ordinárias competentes, e não requerer provimento judicial relativamente a fatos novos que não foram objetos de apreciação neste processo. Neste descortino, ante à comprovação de que não houve descumprimento do acordo estabelecido entre as partes neste processo, determino o arquivamento dos presentes autos.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor (exequente) por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação, quanto a esta decisão. Ato enviado eletronicamente à publicação para ciência da parte executada. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*